TJCE - 0204334-19.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de STEPHANIA APARECIDA FERREIRA DE MORAIS BRASIL em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18064048
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18064048
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0204334-19.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: ADALBERTO RODRIGUES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0204334-19.2021.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido(a): ADALBERTO RODRIGUES DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO EMBARGADO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Port. 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 16106122), opostos por Adalberto Rodrigues da Silva, impugnando acórdão (ID 15797267) proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargado.
O embargante alega que o acórdão combatido foi obscuro, posto ter fixado verba honorária sucumbencial sob valor da condenação, e a condenação tratar-se somente de obrigação de fazer.
Contrarrazões pelo embargado (ID 17066701), sustentando que o acórdão, de forma suficientemente fundamentada, resolveu a questão, adotando base de cálculo, de forma expressa e em consonância com os critérios legais, à condenação ao pagamento em honorários É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, observo que o acordão de ID 15797267, condenou o embargado vencido em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação.
Observo, contudo, que não houve condenação em obrigação de pagar, isto é, em proveito econômico, tratando-se tão somente de obrigação de fazer.
Desta feita, merece prosperar a irresignação do embargante, quanto a omissão apontada. Pois bem.
O CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência.
Em primeiro lugar, deve-se ser utilizado o valor da condenação.
Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação.
E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.
In casu, verifico que foi atribuído a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) meramente para efeitos fiscais.
Considerando o valor da causa, e visando sanar a obscuridade apontada na decisão recorrida, fixo honorários advocatícios em R$ 1.00,00 (um mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, para DAR-LHES ACOLHIMENTO, alterando o acordão de ID 15797267, para fazer constar o seguinte voto: "10. Recurso inominado conhecido e não provido. 11. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de R$ 1.000,00 (mil reais)." Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Port. 334/2023 -
26/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18064048
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26/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de ADALBERTO RODRIGUES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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19/02/2025 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 16593440
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15/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 07:30
Decorrido prazo de NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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08/01/2025 07:30
Decorrido prazo de NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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08/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/12/2024 23:59.
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08/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/12/2024 23:59.
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23/12/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16593440
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18/12/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16593440
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18/12/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/11/2024 13:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 15797267
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 15797267
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0204334-19.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros RECORRIDO: ADALBERTO RODRIGUES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0204334-19.2021.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Recorrido(a): ADALBERTO RODRIGUES DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL (IPTU) EFETUADO SOBRE ÁREA MAIOR.
COMPROVADO.
ERRO COMPROVADO E PASSÍVEL DE CORREÇÃO.
LEI 6.830/80 ART. 2º PARAGRAFO 8º CTN.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal (IPTU), ajuizada por Adalberto Rodrigues da Silva, em desfavor do Município de Fortaleza, para requerer a anulação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 2018 a 2021, afastando a exigibilidade do crédito tributário CDA nº 03.0101.11.2020.00147362, a fim de que seja realizado novo lançamento com metragem correta.
Alega que o imóvel possui medição de 9,50 m de frente por 30,00m de fundo, perfazendo uma área total de 285,00m2, tendo o requerido majorado a área territorial para 10.930,00 m2 em 2018/2019, e para 43.850,51 2020/2021, resultando no vultuoso aumento do valor venal do imóvel e consequentemente do IPTU, chegando a R$ 13.366,27 em 2021. 02. Em contestação (id 13399712), alega o Estado do Ceará, que o imóvel está sobrepondo área pública registrada sob o nº de cadastro 116_II, e que de acordo com o cadastro imobiliário de posseiros em área pública, foi realizado o georreferenciamento da inscrição 183070-8 (cartografia fiscal 49-231- 339), com alterações no cadastro em conformidade com os registros fotográficos do imóvel, anexos às páginas 23 a 26 do Processo administrativo P067955/2021 e as declarações, anexas as páginas 12ª 14 do processo P983110/2019.
Por fim, defende a presunção de certeza e liquidez do lançamento, pugnando pela improcedência da ação. 03. Sobreveio sentença de procedência (ID 13399777) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, declarando a nulidade do lançamento do IPTU referente aos exercícios de 2018 a 2021, afastando a exigibilidade do crédito tributário e da CDA nª 03.0101.11.2020.00147362, e determinando ao fisco a realização de novo lançamento com a correta metragem do terreno, bem como, do seu valor venal. 04. O Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 13399789), pugnando pela reforma da decisão recorrida, defendendo que a metragem do imóvel utilizada para o cálculo dos IPTU's impugnados, fora resultado de inspeção pela fazenda pública à época do lançamento, e que cada apuração é independente e não se estende ao exercício posterior. 06. Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que o presente recurso inominado deve ser conhecido e analisado. 07. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08. Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que o argumento da parte recorrente não merece prosperar, considerando que não se desincumbiu em comprovar os fatos trazidos em sede de defesa, não trazendo aos autos qualquer documento hábil a comprovar a medição do imóvel tida por correta pela fazenda pública, muito embora tenha mencionado que a medição tenha ocorrido por georreferenciamento e registros fotográficos. 09. Ademais, verifico do extrato do IPTU exercício 2023 (ID 13399776), que o lançamento do imposto se deu com base na metragem correta do imóvel, a saber, 285,00m2, corroborando com os fatos e fundamentos apresentados pelo recorrido. 10. Recurso inominado conhecido e não provido. 11. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
15/11/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797267
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15/11/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:54
Conhecido o recurso de Prefeitura Municipal de Fortaleza (RECORRENTE) e não-provido
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 13505459
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13505459
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0204334-19.2021.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido(a): ADALBERTO RODRIGUES DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (ID 13399777), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (ID 13399789) e o autor opôs embargos de declaração (ID 13399787), aos quais o juízo a quo negou provimento, nos termos da sentença de ID 13399797, esta expedida ao ente público em 11/06/2024. Ao ID 13399804, o Município de Fortaleza ratifica o recurso já interposto, de modo reconheço sua interposição tempestiva, sendo desnecessário o preparo, ante sua condição de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Apresentadas contrarrazões (ID 13399808) pelo recorrido, tempestivamente. Na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, ao ID 13399724, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se há ação de execução fiscal anteriormente ajuizada, em relação às CDA's objeto desta lide. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
20/07/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13505459
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20/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:33
Conclusos para despacho
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09/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0204334-19.2021.8.06.0001 Requerente: ADALBERTO RODRIGUES DA SILVA Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos.
O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos ID's 71458699 e 71458704, interpôs Recurso Inominado, ratificado no ID 88098606.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, é tempestiva, visto que interposta no dia 01/11/2023 enquanto que a sua intimação da sentença ID 70946816 ocorreu dia 30/10/2023.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o MUNICÍPIO DE FORTALEZA possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), ADALBERTO RODRIGUES DA SILVA, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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