TJCE - 0200655-94.2022.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/05/2025 05:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 05:43
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:10
Decorrido prazo de WELLISSON ALBUQUERQUE DE FREITAS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19631088
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05/05/2025 11:11
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 11:09
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19631088
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0200655-94.2022.8.06.0156 APELANTE: WELLISSON ALBUQUERQUE DE FREITAS APELADO: MUNICIPIO DE ACARAPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ACARAPE EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Wellisson Albuquerque de Freitas contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Redenção, que julgou improcedente Ação de Cobrança ajudada contra o Município de Acarape.
O autor alegou ter exercido a função de Guarda Municipal entre 18/12/2015 e 08/05/2019 sem o recebimento de férias e 13º salário.
Pleiteou o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas devidas.
A sentença rejeitou o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pelo recorrente atende ao princípio da dialeticidade, exigindo a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da diaticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando erro no procedimento ou no julgamento.
A exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou nulidade, são requisitos indispensáveis para a admissibilidade recursal.
O apelante não refutou os fundamentos da sentença nem declarou erro na aplicação do direito ao caso concreto, limitando-se a apresentar argumentos dissociados da decisão impugnada.
A ausência de impugnação caracteriza especificamente a inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC.
O entendimento jurisprudencial do STJ e do TJCE consolidam o entendimento de que a inobservância do princípio da dialeticidade impede o conhecimento do recurso.
Os honorários advocatícios arbitrados pelo magistrado sentenciante devem ser corrigidos de ofício, uma vez que o percentual foi fixado sobre o valor da condenação, quando, deveria ser sobre o valor da causa.
Diante do não conhecimento da apelação, os honorários advocatícios foram majorados para 12% do valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento : O princípio da diaticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrido, sob pena de não conhecimento.
A apresentação de argumentos dissociados da sentença caracteriza inovação recursal, impedindo a admissibilidade do recurso.
A ausência de impugnação específica viola os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, inviabilizando o conhecimento da apelação.
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.010, II e III; arte. 85, § 11.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 05/06/2021; STJ, AgInt nos EDcl na AR 6.972/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 04/12/2022; TJCE, Súmula 43. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação Cível interposta por Wellisson Albuquerque de Freitas em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção, que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante em desfavor do município de Acarape.
Na peça inicial, relata o autor, em síntese, que foi contratado para exercer a atividade de Guarda Municipal, sendo admitido em 18/12/2015, recebendo a importância de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Aduz que trabalhou de forma contínua e ininterrupta para o ente municipal, sem receber o direito às férias, nem ao 13º salário, até o dia 08/05/2019, quando foi comunicado do fim de sua contratação.
Afirma que ao terminar seu vínculo de trabalho não recebeu as verbas que teria direito como férias simples e/ou vencidas acrescidas do terço constitucional, nem o 13º salário, integrais ou proporcionais.
Assim, requer o reconhecimento do período laborado pelo autor perante o município promovido na função trabalhada no período compreendido entre a data da real e efetiva admissão ocorrida no dia 18/12/2015 até a data da exoneração ocorrida no dia 08/05/2019, com todos os efeitos jurídico-administrativos e trabalhistas inerentes.
Ademais, pugna pelo pagamento de indenização correspondente as verbas trabalhistas, tais como 13º salário na forma integral e de forma proporcional, bem como, as férias vencidas de todo o período laborado e férias proporcionais, devendo as férias serem acrescidas de 1/3 constitucional.
Ao apreciar a demanda (sentença de id 15285346), o magistrado julgou improcedente o pleito exordial e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade.
Inconformado com o deslinde da demanda, o autor apresentou recurso de apelação (id 15285350) alegando que logrou aprovação em concurso público para o cargo de "inspetor patrimonial", sendo o certame anulado, sem o devido processo legal, por meio do Decreto Municipal nº 05/2019, de 08/05/2019, deixando de perceber qualquer verba rescisória.
Sustenta a regularidade do concurso prestado e, portanto, a ilegalidade do afastamento do aludido cargo sem a observância do devido processo legal, haja vista a produção de efeitos concretos.
Aduz que o Decreto Municipal nº 05/2019 não declina o motivo pelo qual anulou o certame, além de não ser espécie normativa adequada para esse fim.
Assevera, ainda, que a anulação, ocorreu deforma abrupta, por meio de decreto municipal, sem motivação e de maneira não individualizada ofendeu os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
No mais, aduz que tem direito a indenização em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais.
Dessa forma requer, o reconhecimento e declaração de ilegalidade do Decreto Municipal nº 05/2019; recondução/reintegração do recorrente ao seu cargo de inspetor patrimonial de Acarape para o qual foi admitido por concurso público; condenação do Município recorrido a pagar ao recorrente as verbas remuneratórias retroativas desde a data do ilegal afastamento (08.05.2019) até a data do efetivo retorno/reintegração na função; manter a condenação do Município de Acarape no pagamento das verbas relativas ao FGTS; condenação do ente municipal em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais e manter a condenação do Apelado em honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento).
Contrarrazões apresentada no id nº 15285354 Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (id 16850639) opinando pelo não conhecimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, demonstrando a ocorrência de erro in procedendo ou in judicando, capaz de ensejar a declaração de nulidade da decisão ou um novo julgamento da causa.
O recurso deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, em atendimento ao princípio da dialeticidade, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. Isso significa que a fundamentação dialética do recurso, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto de admissibilidade recursal.
Sobre o tema, pertinente é a lição de Nelson Nery Júnior em sua obra Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed. cit., p. 176-178: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. Não apontando, a parte recorrente, de forma clara e específica as razões pelas quais o veredicto guerreado merece ser reformado, incorre na violação ao ônus da impugnação específica aos fundamentos do decisum, o que impede o conhecimento do presente recurso, ante a inexistência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal. Compulsados os autos, verifica-se que a sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, julgando totalmente improcedente o pleito autoral. O apelante, por sua vez, não refutou especificamente os fundamentos da sentença, tampouco explicou por que o juiz teria aplicado de forma incorreta o direito ao caso.
Aduz em suas razões recursais afirma que: "a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão do recorrente, reconhecendo o saldo de salário e FGTS quando lhe é devida a reintegração na função e indenização por danos morais, tendo em vista tratar-se de servidor público concursado que foi ilegalmente afastado do cargo, sem a observância do devido processo legal administrativo".
Dessa forma, verifica-se que os argumentos expostos na apelação cível não se encontram delineados na petição inicial apresentada pelo autor, ora recorrente, ou em qualquer informação contida na instância de origem, o que torna o inconformismo inadmissível por inovação, sob pena de supressão de instância.
Evidenciada a dissociação entre os fundamentos da sentença e os pedidos do apelo, resta demonstrada a ausência de impugnação específica, hipótese em que o recurso não atende aos requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III do CPC. É forçoso, portanto, que não se conheça do presente apelo, desprovido de regularidade formal Acerca do tema, vejamos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE OBJETO.
EMENDA OPORTUNIZADA.
ERRO MANTIDO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÂO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ.1.
Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente a Ação Rescisória, ante o erro do objeto da demanda.2.
Conforme consignado em decisão monocrática, não há, no caso, conflito de competência, mas erro do autor ao indicar a decisão que pretende seja rescindida.
Ajuizada a Ação Rescisória perante o TJMS, a Corte local corretamente verificou que a última decisão de mérito do processo foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.245.146/MS.
Oportunizou a emenda à inicial e remeteu os autos a esta Corte Superior, nos termos do art. 968, § 5º, II, e § 6º, do CPC.
O erro de objeto, no entanto, foi mantido.3.
Nas razões do Agravo Interno, a parte limita-se a alegar conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e pede a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.4.
A iterativa jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação.
Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".5.
Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl na AR 6.972/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 12/04/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 827.996/PR).
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Não tendo havido, no julgamento do agravo de instrumento, análise das questões de que trata o RE n. 827.996/PR, relativas ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito e à consequente competência da Justiça federal, não há motivo para sobrestar o processo.2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior.3.
No caso, deixou a insurgente, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1423820/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3.
No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido.4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021). O não conhecimento de recurso que não impugna especificamente os fundamentos invocados na decisão recorrida é entendimento pacífico desta Corte, tendo sido inclusive sumulado.
Confira-se: "Súmula n. 43/TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" Precedentes (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
E MAIS, ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão guerreada, assim como a arguição de matéria não suscitada na petição de impugnação, importam no não conhecimento do recurso. 2.
In casu, verifica-se que o recorrente não teceu nenhum argumento acerca do fundamento que embasou a decisão recorrida, deixando, em suas razões recursais, de impugnar de forma específica a decisão que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual se fundou na ausência de indicação pelo impugnante do valor que entendia correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, já que teria arguido em sua peça impugnatória tão somente o excesso de execução.
Nas razões recursais, o apelante, além de não tecer qualquer argumento acerca dos fundamentos utilizados pelo juízo na sentença, trouxe questões outras não suscitadas na peça de impugnação. 3.
Sendo assim, resta inviável o exame da pretensão recursal deduzida, em razão não só da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial recorrida, como também pela inovação recursal. 4.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0000064-13.2017.8.06.0150, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/07/2024, data da publicação: 29/07/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APELO DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA ESPECÍFICA DO CONTEÚDO ESPOSADO NO DECISUM HOSTILIZADO.
IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta Relatora que desproveu o Apelo interposto. 2.
Ocorre que, ao debruçar-me sobre o Agravo Interno, verifico que a parte Agravante não impugnou especificamente a decisão objurgada, apenas repetiu os mesmos argumentos já debatidos. 3.
Porquanto, a situação em espeque torna-se evidente quando, ao deter-me nas razões apresentadas em Decisão Monocrática, verifico que esta relatoria enfrentou, os pontos ora questionados, razão pela qual vislumbro simples recorrência de argumentos outrora elencados. 4.
Assim, sem maiores digressões, evidencio a tentativa de rediscutir os mesmos aspectos, o que se mostra um possível descuido ao interpor o presente recurso, deixando de infirmar frontalmente os fundamentos delineados na Decisão guerreada, haja vista a não observância aos requisitos indispensáveis para conhecimento da irresignação.
Por esse motivo, deixo de conhecer do inconformismo agitado. 5.
Agravo não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0914747-94.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 09/07/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INC.
III, DO CPC).
SÚMULA 43 DO TJCE.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO ADEQUADO PARA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Não se conhece parte do recurso interposto, por não preencher o requisito de admissibilidade quanto à regularidade formal, considerando que a Municipalidade, em seu inconformismo, apresentou argumentos completamente dissociados das motivações do provimento jurisdicional proferido, Aplicabilidade da Súmula nº 43 do TJCE. 2.Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
Precedentes do STJ e TJCE. 3.A verba honorária deve ser arbitrada de forma justa e moderada, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, desestimulante ou incompatível com a dignidade da profissão.
Deve ser fixada de acordo como caso concreto, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, de forma que represente remuneração adequada ao trabalho profissional. 4.Na hipótese, em razão da baixa complexidade da causa, tenho que deve ser arbitrado os honorários advocatícios em desfavor do Município de Fortaleza, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), (art.85,§8° CPC), privilegiando-se, assim, o labor empreendido pela Defensoria Pública, haja vista atender à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, §2°, do CPC, bem como estar em conformidade com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos. 5.Recurso em parte conhecido e provido parcialmente.
Sentença retificada. (Apelação Cível - 0245320-44.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) Por fim, corrijo, de ofício, o arbitramento dos honorários advocatícios fixados pelo magistrado sentenciante para 10%¨do valor da causa, uma vez que não houve condenação. Ademais, ante o não conhecimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios para o importe de 12% do valor da causa, em conformidade com o art. 85 § 11 do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade Ante as razões acima expostas, deixo de conhecer o recurso de apelação, corrigindo, de ofício, a forma de arbitramento dos honorários advocatícios, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
02/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19631088
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16/04/2025 14:28
Não conhecido o recurso de Apelação de WELLISSON ALBUQUERQUE DE FREITAS - CPF: *05.***.*91-81 (APELANTE)
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15/04/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19193236
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19193236
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200655-94.2022.8.06.0156 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19193236
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01/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2025 18:50
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:56
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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