TJCE - 3000601-96.2020.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:55
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de TULLIPAS DA SERRA GOURMET LTDA em 03/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:09
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 12/06/2024. Documento: 12731116
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000601-96.2020.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LEONICE PINTO DA COSTA e outros RECORRIDO: TULLIPAS DA SERRA GOURMET LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE BUFFET PARA CERIMÔNIA DE FORMATURA.
CANCELAMENTO DO EVENTO PELA EMPRESA EM RAZÃO DO BAIXO NÚMERO DE FORMANDOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000601-96.2020.8.06.0167, em que, na inicial, a parte autora LEONICE PINTO DA COSTA afirma que contratou a ré para a prestação do serviço de buffet para o evento de formatura da sua turma de faculdade.
No entanto, em razão do baixo número de formandos, a promovida rescindiu o contrato sem devolução dos valores pagos.
Assim, ajuizou a presente demanda.
A ré TULLIPAS DA SERRA GOURMET LTDA - ME juntou contestação, alegando, em síntese, que havia previsão contratual acerca do número mínimo de pessoas para realização do evento.
Sustenta que teve gastos com transporte dos formandos para a realização de degustação dos cardápios.
Diz que tentou resolver a demanda administrativamente.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais parcialmente procedentes.
Não satisfeita, a autora interpôs Recurso inominado pedindo a condenação da ré em danos morais e a restituição dos valores em dobro. É o relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que haja previsão contratual, se há resilição em face do pouco número de aderentes, não se pode debitar ao consumidor o ônus, devendo, portanto, a ele serem restituídos os valores porventura pagos.
No entanto, a restituição, em tais circunstâncias, deve ser efetivada na forma simples, vez que os valores foram pactuados, ou seja, não houve cobrança de valor indevido.
Nesse liame, também não se vislumbra qualquer má fé por parte da empresa comercial, não sendo possível a aplicação do art. 42, parágrafo único, CDC.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, o mero inadimplemento contratual, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, não dá ensejo à reparação por danos morais, devendo haver comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos ao inadimplemento contratual, o que não ocorreu na espécie.
Ex positis, tenho o recurso por conhecido, porém DESproviDo, ficando a sentença mantida em todos os seus termos. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários por ser a demandante beneficiária da Justiça Gratuita. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12731116
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10/06/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731116
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10/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 07:16
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 10:03
Recebidos os autos
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14/07/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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