TJCE - 0033387-44.2012.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/02/2025 14:02
Declarada incompetência
-
05/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 05:50
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 05:50
Decorrido prazo de EXPEDITO DANTAS DA COSTA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 112746625
-
13/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112746625
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12/11/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112746625
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12/11/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:27
Decorrido prazo de EXPEDITO DANTAS DA COSTA JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:05
Decorrido prazo de EXPEDITO DANTAS DA COSTA JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88228216
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88228216
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88228216
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0033387-44.2012.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Requerente: EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Requerido: EMBARGADO: CIA DE GAS DO CEARA CEGAS DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados (ID nº. 88226118), intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os aclaratórios opostos, consoante redação dos arts. 1.023, §2º e 183, do Código de Processo Civil.
Ciência à parte recorrida.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
18/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88228216
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87777320
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87777320
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17/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87777320
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0033387-44.2012.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Requerente: EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Requerido: EMBARGADO: CIA DE GAS DO CEARA CEGAS SENTENÇA Trata-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de CEGÁS - COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ, conforme inicial e documentos de de ID' s 37520237 a 37520238.
Na petição identificada pelo ID 37520169, a parte embargada informa a homologação de um acordo amigável estabelecido entre as partes envolvidas no processo da Ação de Execução nº 0031999-09.2012.8.06.0001.
Em razão deste acordo, solicita-se a extinção dos Embargos à Execução correntes, sem resolução do mérito. É relatório.
Decido.
Analisando os autos, a ação de execução em apenso, nº 0031999-09.2012.8.06.0001, foi extinta por acordo entre as partes, conforme indica a sentença de ID 37519544. Assim sendo, a resolução do presente feito é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS.
Extinta a execução, na origem, por abandono do exequente, em decisão transitada em julgado, fica caracterizada a perda superveniente do objeto dos embargos, que devem ser extintos, prejudicada a apelação.
PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-01, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 14/12/2017) Conforme demonstrado pela parte exequente, a presente ação perdeu seu objeto, ante a falta de interesse de agir.
O art. 485, VI, § 3º do CPC diz: O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Isto posto, DECRETO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do feito, sem exame de mérito, sob o pálio do art. 485, VI, do CPC, por esvaziamento de seu objeto, face o julgamento da ação executiva conexa.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios na quantia de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, por força do art. 85, §2º do CPC, observando-se o art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
14/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87777320
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0033387-44.2012.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Requerente: EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Requerido: EMBARGADO: CIA DE GAS DO CEARA CEGAS SENTENÇA Trata-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de CEGÁS - COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ, conforme inicial e documentos de de ID' s 37520237 a 37520238.
Na petição identificada pelo ID 37520169, a parte embargada informa a homologação de um acordo amigável estabelecido entre as partes envolvidas no processo da Ação de Execução nº 0031999-09.2012.8.06.0001.
Em razão deste acordo, solicita-se a extinção dos Embargos à Execução correntes, sem resolução do mérito. É relatório.
Decido.
Analisando os autos, a ação de execução em apenso, nº 0031999-09.2012.8.06.0001, foi extinta por acordo entre as partes, conforme indica a sentença de ID 37519544. Assim sendo, a resolução do presente feito é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS.
Extinta a execução, na origem, por abandono do exequente, em decisão transitada em julgado, fica caracterizada a perda superveniente do objeto dos embargos, que devem ser extintos, prejudicada a apelação.
PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-01, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 14/12/2017) Conforme demonstrado pela parte exequente, a presente ação perdeu seu objeto, ante a falta de interesse de agir.
O art. 485, VI, § 3º do CPC diz: O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Isto posto, DECRETO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do feito, sem exame de mérito, sob o pálio do art. 485, VI, do CPC, por esvaziamento de seu objeto, face o julgamento da ação executiva conexa.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios na quantia de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, por força do art. 85, §2º do CPC, observando-se o art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
10/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/10/2022 14:42
Conclusos para despacho
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22/10/2022 02:47
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/09/2022 16:57
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02366614-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2022 16:43
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11/09/2022 03:00
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/09/2022 20:18
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0550/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
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31/08/2022 11:46
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 08:54
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/08/2022 08:54
Mov. [19] - Documento Analisado
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30/08/2022 10:52
Mov. [18] - Mero expediente: Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da planilha de cálculos elaborada pelo Setor de Contadoria do Fórum, nas páginas 268 e 269/271, no prazo de 5 (cinco) dias.
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21/08/2022 21:33
Mov. [17] - Conclusão
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12/07/2017 15:20
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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12/07/2017 08:02
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10339184-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/07/2017 17:27
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26/09/2016 09:58
Mov. [14] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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27/11/2014 13:51
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/11/2014 10:55
Mov. [12] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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19/11/2014 10:55
Mov. [11] - Documento
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19/11/2014 10:55
Mov. [10] - Documento
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09/04/2013 12:00
Mov. [9] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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08/04/2013 12:00
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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06/02/2013 12:00
Mov. [7] - Petição
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30/01/2013 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2013 Data da Disponibilização: 29/01/2013 Data da Publicação: 30/01/2013 Número do Diário: 651 Página: 223/224
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28/01/2013 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2013 12:00
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0031999-09.2012.8.06.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Prestação de Serviços
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11/07/2012 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2012 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Dependência
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10/07/2012 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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