TJCE - 0160456-83.2017.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:00
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87915249
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87915249
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0160456-83.2017.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA Requerido: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Sociedade Educacional Edice Portela LTDA em mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado contra ato do Ilmo.
Senhor Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - CATRI, requerendo "assegurar o direito do Impetrante de recolher o ICMS incidente sobre sua fatura de energia elétrica, somente sobre o quantum energético por ela utilizado mensalmente, desconsiderando, pois, a parcela correspondente à Taxa de Utilização do Sistema de Transmissão (TUST), a Taxa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD) e os Encargos Setoriais, referente às UC's 5605228-6, 5310101-4, 9008185-4, 9004882-2, 5935199-3, 3983890-0, haja vista não se tratar de circulação de mercadoria, fato gerador do imposto, mas, sim, de meras tarifas cobradas pela utilização dos sistemas de transmissão e distribuição, assim como para que seja assegurado o direito ao aproveitamento/compensação de tais valores recolhidos indevidamente, nos últimos 5 (cinco) anos, acrescido da devida correção monetária, com valores vincendos do próprio imposto destacados nas faturas."(ID 38177874).
Aduz a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social o ensino superior - graduação e pós-graduação e, para consecução do seu trabalho, utiliza a energia elétrica como um dos seus principais insumos.
Argumentou que houve cobrança a maior de ICMS, cuja base de cálculo incluiu, além da energia elétrica efetivamente consumida, os valores das Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD).
Em síntese, afirmou que é ilegal a incidência de ICMS sobre as referidas tarifas, tendo em vista que o fato gerador do imposto é o consumo da energia pelo consumidor final e não as atividades de transmissão e distribuição, que são fases anteriores.
Ao final, requereu, liminarmente, que seja assegurado seu direito líquido e certo de recolher o ICMS incidente sobre sua fatura de energia elétrica, somente sobre a energia elétrica por ela utilizada mensalmente, desconsiderando, pois, a parcela correspondente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e aos Encargos Setoriais, referente às UC's 5605228-6, 5310101-4, 9008185-4, 9004882-2, 5935199-3, 3983890-0, haja vista não se tratar de circulação de mercadoria, fato gerador do imposto, mas, sim, mera tarifa cobrada pela utilização dos sistemas de distribuição e transmissão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de continuar com tal procedimento, oficiando, por conseguinte, a Enel Distribuição do Ceará (ENEL), a não mais incluir na base imponível do ICMS a parcela relativa a TUST, a TUSD e EUSD.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, além do direito ao aproveitamento/compensação de todos os valores indevidamente cobrados nos últimos 5 (cinco) anos, acrescido da devida correção monetária, com valores vincendos do próprio imposto destacados nas faturas.
Inicialmente o presente processo tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública, o qual acolhi a competência a mim atribuída após nova distribuição do processo em razão da alteração de competência da 8ª Vara da Fazenda Pública, que passou a ser Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 38177863).
A Juíza em respondência pela 8ª VFP (à época) deu prevalência à formação do contraditório, mediante despacho de ID 38177833, concedendo à autoridade impetrada o direito de se manifestar previamente sobre o pedido liminar do impetrante.
Diante disso, o Estado do Ceará apresentou a manifestação de ID 38177838, informando, preliminarmente, a carência da ação mandamental e a ilegitimidade ativa da consumidora de energia elétrica.
No mérito, afirmou a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD e EUSD, a correta composição da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, a impossibilidade de efetuar compensação em sede de mandado de segurança.
O Juiz da 8ª VFP (à época) deferiu o pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar em decisão de ID 38177852 e abriu vistas ao Ministério Público.
O Promotor de Justiça lançou o parecer de ID 38177845, deixando de apresentar manifestação de mérito por entender inexistentes quaisquer interesses públicos.
O Juiz da 8ª VFP (à época) determinou, mediante decisão de ID 38177871, o sobrestamento do presente Mandado de Segurança até o julgamento dos recursos repetitivos.
Acolhi a competência a mim atribuída em decisão de ID 38177863.
Em 04/12/2023 foi levantado o sobrestamento dos autos. É o relatório.
Decido.
Em relação às preliminares, já foram analisadas por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi deferida a postulação liminarmente formulada, em juízo de verossimilhança da alegação, e, portanto, confirmo os fundamentos já verificados.
Diante do julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a determinação da desafetação dos processos que tratam do tema em questão, passo à análise dos autos.
Recentemente, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Assim fora fixada a tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, com o encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Portanto, como o presente writ foi impetrado após o dia 27 de março de 2017, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Cumpre salientar que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a aplicação da tese firmada.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015).
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).
Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) (grifei) Por fim, como se sabe, recentemente a Lei Complementar n. 194/22 alterou a Lei Complementar n. 87/1996 para definir que o ICMS não incide sobre "serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica" (art. 3º, X, LC 87/1996).
Apesar de a alteração legislativa inicialmente ir, em tese, ao encontro do mérito da pretensão autoral, é fato que a vigência do art. 3º, X, da LC 87/1996 foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal por meio de decisão liminar ratificada pelo Plenário, nos autos ADI 7195.
Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - RATIFICAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - LEIS COMPLEMENTARES 192 E 194/2022 - ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA ADI Nº 7.191 E DA ADC Nº 984, DE RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES - OBJETO DA AÇÃO DIRETA 7195 NÃO ABARCADO PELO ACORDO - EXPRESSA MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AOS ESTADOS - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - EXCLUSÃO DA TUST E DA TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR - POSSIBILIDADE DE A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TER SIDO EXORBITADA - PREJUÍZO BILIONÁRIO AOS ESTADOS - INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO - ESTADOS NÃO EXCLUÍRAM OS VALORES DA BASE DE CÁLCULO. 1.
O regime do ICMS, modificado pelas pelas Leis Complementares nº 192, de 11 de março de 2.022 e 194, de 23 de junho de 2022, foram impugnadas nos autos da ADI 7191 e na ADPF 984, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 14 de dezembro de 2.022, homologou o acordo firmado entre as partes nos autos daquelas ações de controle concentrado. 3.
O art. 2º da Lei Complementar nº 194/22, na parte em que modificou o inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir, não foi objeto de transação naquela avença. 4.
A exclusão da incidência do ICMS sobre o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica restou determinada pelo dispositivo questionado. 5.
O acordo homologado na ADI 7191 e na ADPF 984 deixou expressa a possibilidade de concessão de liminar nos autos desta Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à matéria.
Verbis: Cláusula Quarta. ....
Parágrafo Segundo.
Os representantes da União nesta comissão especial não se opõem a concessão de medida cautelar nos autos da ADI 7195 enquanto o tema estiver em discussão no âmbito do grupo de trabalho previsto no parágrafo anterior. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de medida cautelar pelo Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade com base no poder geral de cautela do magistrado, nos casos de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ad referendum do Plenário da Corte. (ADI-MC 2.849, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, D] de 3.4.2003; ADI-MC 4.232, Rel.
Min.
Dias Toffoli, D]e de 25-5-2009; ADI 4.190-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 12-7-2009, D]E de 4-8-2009; ADI 4.307-MC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, decisão monocrática,julgamento em 2-10-2009, D]E de 8-10-2009; ADI-MC 4.451, Rel.
Min.
Carlos Britto, D]e de 12-9-2010; ADI-MC 4.598, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje de 2-8-2011 e ADI 3.273-MC, Rel.
Min.
Carlos Britto, julgamento em 1 6-8-2004, D] de 23-8-2004). 7.
Reconsideração da decisão que aplicou o rito do art. 12 da Lei 9868/99 à presente demanda, visto que a causa, inobstante em uma análise perfunctória apresente elementos para a concessão da tutela liminar ainda não se encontra madura para julgamento. 8.
Em exame do fumus boni juris, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS, ao definir, de lege lata, os elementos que compõem a base de cálculo do tributo. 9.
A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários.
A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel.
Min.
Herman Benjamin). 10.
O periculum in mora é extraível dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais mercê da medida legislativa questionada.
Conforme informações trazidas no e-doc. 110, a estimativa é a de que, a cada 6 meses, os Estados deixam de arrecadar, aproximadamente, 16 bilhões de reais, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios, uma vez que a Constituição Federal determina que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos estados deverá ser repassada aos municípios (Art. 158, inciso IV). 11.
O periculum in mora reverso, decorrente da concessão da medida não se mostra factível, visto que a possibilidade de as faturas de energia elétrica sofrerem um acréscimo a partir da reinclusão dos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS não se denota da realidade fática. É que a partir das informações publicadas pela imprensa especializada, a maioria dos Estados da Federação nunca excluiu da base de cálculo do ICMS cobrado sobre a energia elétrica os encargos setoriais. 12.
Tutela cautelar ratificada para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. (ADI 7195 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023).
Ante o exposto, em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, DENEGO A SEGURANÇA requestada do presente writ constitucional, em face da inexistência de direito líquido e certo.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 10 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87915249
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10/06/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87915249
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10/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:18
Denegada a Segurança a SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-69 (IMPETRANTE)
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10/06/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2023 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/12/2022 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2022 06:30
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/08/2021 18:10
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 23:03
Mov. [60] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/02/2021 03:06
Mov. [59] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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23/10/2020 07:42
Mov. [58] - Certidão emitida
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22/10/2020 14:41
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2020 14:16
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/06/2020 20:55
Mov. [55] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
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16/06/2020 20:55
Mov. [54] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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12/06/2020 16:41
Mov. [53] - Certidão emitida
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08/04/2020 17:54
Mov. [52] - Encerrar análise
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09/03/2019 00:16
Mov. [51] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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08/01/2019 12:43
Mov. [50] - Encerrar análise
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07/01/2019 23:37
Mov. [49] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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17/12/2018 08:50
Mov. [48] - Encerrar análise
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13/12/2018 10:59
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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11/12/2018 01:57
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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07/08/2018 00:55
Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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18/07/2018 05:10
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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04/07/2018 02:42
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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09/03/2018 16:57
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 1860 Página: 380/381
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07/03/2018 13:58
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2018 17:05
Mov. [40] - Provisório: fl. 164
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27/02/2018 21:47
Mov. [39] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2018 14:20
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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08/02/2018 22:19
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10067161-3 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento Data: 08/02/2018 17:29
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29/01/2018 18:06
Mov. [36] - Apensado: Apenso o processo 0188214-37.2017.8.06.0001 - Classe: Mandado de Segurança - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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16/01/2018 16:52
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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24/10/2017 19:12
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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24/10/2017 13:28
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10553254-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/10/2017 13:06
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11/10/2017 13:30
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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10/10/2017 11:56
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10527512-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/10/2017 11:09
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05/10/2017 14:14
Mov. [30] - Documento
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05/10/2017 13:16
Mov. [29] - Certidão emitida
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05/10/2017 13:16
Mov. [28] - Documento
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05/10/2017 13:13
Mov. [27] - Documento
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05/10/2017 11:42
Mov. [26] - Certidão emitida
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05/10/2017 11:42
Mov. [25] - Documento
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28/09/2017 12:27
Mov. [24] - Encerrar análise
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28/09/2017 12:26
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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28/09/2017 10:30
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10504174-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2017 09:34
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27/09/2017 16:01
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/196958-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / José Iraguassu Teixeira Filho
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27/09/2017 16:00
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/196954-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Francisco Vagner Lima Venâncio
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27/09/2017 15:24
Mov. [19] - Certidão emitida
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27/09/2017 15:24
Mov. [18] - Certidão emitida
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27/09/2017 15:20
Mov. [17] - Certidão emitida
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27/09/2017 15:05
Mov. [16] - Antecipação de tutela: EM FACE DO EXPOSTO, determino:1) Defiro o pedido liminar para determinar ao impetrado que exija da impetrante o ICMS somente sobre a energia elétrica utilizada mensalmente em seu estabelecimento. 2) Abra-se vista ao Mini
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21/09/2017 21:35
Mov. [15] - Certidão emitida
-
21/09/2017 21:35
Mov. [14] - Documento
-
21/09/2017 21:31
Mov. [13] - Documento
-
06/09/2017 15:59
Mov. [12] - Conclusão
-
06/09/2017 15:32
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10458993-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2017 13:16
-
05/09/2017 09:52
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0325/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 1748 Página: 464/466
-
04/09/2017 15:12
Mov. [9] - Certidão emitida
-
04/09/2017 15:12
Mov. [8] - Documento
-
04/09/2017 15:11
Mov. [7] - Documento
-
01/09/2017 14:49
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/170363-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
01/09/2017 13:01
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2017 16:57
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/170367-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Marcia Maria Santos Bezerra
-
21/08/2017 18:25
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2017 12:25
Mov. [2] - Conclusão
-
17/08/2017 12:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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