TJCE - 0686888-78.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de Brasimar Servicos Maritimos Ltda em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14407639
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14407639
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12/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0686888-78.2000.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: MUNICIPIO DE FORTALEZA Agravado: Brasimar Servicos Maritimos Ltda Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 11 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
11/09/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14407639
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11/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Brasimar Servicos Maritimos Ltda em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Brasimar Servicos Maritimos Ltda em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13826896
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13826896
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0686888-78.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: BRASIMAR SERVICOS MARITIMOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FORTALEZA (Id 12320750 ), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si (Id 10854260), em desfavor de BRASIMAR SERVICOS MARITIMOS LTDA, no sentido de afastar a incidência do ISSQN sobre o serviço de rebocagem.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, aduzindo o recorrente que o acórdão "contrariou diversos preceitos legais, especialmente o Decreto- Lei nº 406/68, bem como os arts. 113, § 2º, 115 e 131, II e III, do CTN" (Pág. 2 do Id. 12320750).
Foram apresentadas contrarrazões - Id 13355202. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao Decreto-Lei nº 406/68, bem como os arts. 113, § 2º, 115 e 131, II e III, do CTN.
Inicialmente transcrevo o aresto recorrido (Id 10854260): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE A ATIVIDADE DE REBOCAGEM MARÍTIMA SOB A ÉGIDE DO DL Nº406/1968.
INAPLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CASO.
TEMA 296 DO STF.
DISTINGUISHING.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA.
VEDAÇÃO DO ART. 103, §1º DO CTN. REBOCAGEM E ATRACAÇÃO COMO SERVIÇOS DIFERENCIADOS E NÃO DEPENDENTES.
PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, que busca a reforma da sentença, sob o argumento de possibilidade de tributação do serviço de rebocagem, caso feita a interpretação extensiva na lista de serviços do Decreto-Lei n.º 406/68. 2. O julgado paradigmático com efeito vinculante da Corte Constitucional (Tema 296, STF) admite a interpretação extensiva de alguns dos itens da Lei Complementar 116/2003 e do Decreto-Lei 406/1968, notadamente daqueles que indicam a expressão "e congêneres" como técnica legislativa para tributar. 3. Na interpretação extensiva não há lacuna, mas, sim, a utilização pela própria lei de palavras ou conceitos que podem ter o seu alcance ou significado ampliado, de forma que o intérprete desvenda o sentido e extensão desses conceitos previstos no texto normativo originário no momento de sua aplicação.
A analogia,
por outro lado, é o procedimento em que se atribui a um caso não regulado a mesma disciplina de um caso regulado de maneira semelhante. 4. A referida distinção é importante, pois o que se chancelou no Tema 296 pelo STF foi a interpretação extensiva, com a utilização de técnica legislativa pela Lei Complementar 116/03 e pelo Decreto-Lei 406/1968 de expressões genéricas e não a aplicação da analogia para fins de tributação, pois esta encontra óbice não só no princípio da legalidade e da segurança jurídica, mas no próprio art. 108, §1º do CTN, que assim determina: "O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei ". 5. No caso em análise, o item 87 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968, vigente à época dos fatos, que incluía os serviços portuários não se utilizava da técnica legislativa para a tributação de serviços congêneres ou similares. Logo, entender pela incidência do ISSQN sobre os serviços de rebocagem, tal qual defendido pelo recorrente, seria aplicar a analogia e não a interpretação extensiva, o que é vedado pelo art. 108, §1º do CTN e vai além das razões de decidir do acórdão paradigmático. 6. Para além disso, fazendo uma análise fática detalhada, sequer a aplicação da analogia seria possível ao caso concreto, pois a atividade de rebocagem é diversa e não congênere ou acessória ao serviço de atracação, podendo esta ser efetuada com ou sem o auxílio de rebocagem, o que é confirmado pelo entendimento pacífico do STJ, que não se encontra superado. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas". À pág. 4 do Id. 12320750, rechaçando a decisão colegiada, aduz o recorrente, "in verbis", que: "Seu argumento principal foi a falta de previsão expressa na lista de serviço que acompanhava a legislação de regência, que na época era o Decreto-Lei nº 406/68.
Com efeito, não afirma que sua atividade não seja a prestação onerosa de uma obrigação de fazer prestada a terceiros, mas que o serviço de rebocagem não se equipara ao serviço de atracação, conforme fundamento apresentado pelo Município de Fortaleza ao lançar o tributo tido por devido e não pago.
Em resposta à época, foi arguida que a lista de serviço não poderia ser tomada de maneira formal e com uma taxatividade excessiva, sobretudo quando não há dúvida do preenchimento de todos os elementos materiais que configuram uma prestação de serviço sem qualquer entrega de mercadorias".
Reafirmando esse entendimento sustentou, ainda, o recorrente, à pág. 6 do recurso especial (Id. 12320750): "A despeito disso, o Juízo ad quo se valeu de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o serviço de rebocagem marítima não está previsto na referida lista, não comportando interpretação extensiva de qualquer de seus itens.
Referido entendimento não merece prosperar, porquanto viola entendimento do Supremo Tribunal Federal, que firmou, em julho de 2020 (posteriormente, portanto, aos precedentes do STJ citados na sentença), a seguinte tese: "É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva".
Nesse cenário, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento ou retratação antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema.
Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
A propósito, sabe-se que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536/SP.
Observo que o acórdão compreendeu pela taxatividade da lista indicativa dos serviços aos qual incide o ISSQN; todavia, o norte da insurgência tem por pilar a pretendida interpretação extensiva de item da lista de serviço anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, para fins de obter a incidência de tributo municipal sobre a atividade portuária de rebocagem marítima.
Compulsando os autos constato que, quanto à taxatividade, o entendimento adotado pelo órgão julgador está em consonância com o sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, leading case: RE 784439, Tema 296, firmada a seguinte tese: "É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva".
Nesse aspecto, impõe-se considerar que o recorrente não se opõe à decisão vinculante quanto ao aspecto da taxatividade, e, inclusive, requer seja adotada uma interpretação que ampare o direito por ele perseguido.
Logo, não há que falar em negativa de seguimento.
Quanto aos dispositivos apontados por violados, observe-se que o manejo de recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional exige, além do apontamento da lei federal tidos por inobservadas, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada; entretanto, os dispositivos ali indicados ostentam conteúdo normativo genérico, sendo incapazes, isoladamente, de amparar a tese da recorrente, sem a prévia indicação inequívoca da transgressão à norma infraconstitucional.
O que não foi evidenciado na hipótese.
Some-se a isso que o acórdão fez constar, "in verbis", que: "a atividade de rebocagem é diversa e não congênere ou acessória ao serviço de atracação, podendo esta ser efetuada com ou sem o auxílio de rebocagem, o que é confirmado pelo entendimento pacífico do STJ, que não se encontra superado"; acrescentando que no caso em análise, o item 87 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968, quanto aos serviços portuários, não se utilizava da técnica legislativa para a tributação de serviços congêneres ou similares e que, entender pela incidência do ISSQN sobre os serviços de rebocagem, seria aplicar a analogia e não a interpretação extensiva, o que é vedado pelo art. 108, §1º do CTN e vai além das razões de decidir do acórdão paradigmático.
Anote-se, ainda, que o STJ, no julgamento do AgRg no AREsp n. 720.449/RJ, rememorou o julgado da Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 887.360/BA e os EREsp 965.583/SP (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, que pacificou entendimento no sentido de que: "não há como fazer incidir o ISS sobre os serviços de rebocagem na vigência do Decreto-Lei 406/68, sob pena de estar criando exação contra o disposto no art. 108, § 1º, do CTN, tanto em face da ausência de expressa previsão legal, como por não ser idêntico ao serviço de atracação, o que, por conseguinte, inviabiliza a interpretação extensiva ou analógica da lista em comento".
Nessa esteira, rever o posicionamento do acórdão objurgado acerca da atividade desempenhada pelo recorrido- "rebocagem" -, com a finalidade de considerá-la atividade marítima autônoma ou acessória, implicaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório, o que não é admitido na presente espécie recursal.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se "baixa" na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/08/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13826896
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28/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:14
Recurso Especial não admitido
-
11/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
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07/07/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de Brasimar Servicos Maritimos Ltda em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12760314
-
11/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0686888-78.2000.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido: Brasimar Servicos Maritimos Ltda Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 10 de junho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12760314
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10/06/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12760314
-
10/06/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 01:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
10/06/2024 01:35
Juntada de certidão
-
10/05/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de Brasimar Servicos Maritimos Ltda em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 10854260
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 10854260
-
28/02/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10854260
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21/02/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2024 10:43
Sentença confirmada
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20/02/2024 10:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2024. Documento: 10712395
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 10712395
-
05/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10712395
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02/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 16:21
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:41
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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