TJCE - 0050053-95.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Lucikeila Tomaz de Aguiar Alves em face do Município de Coreaú/CE.
O exequente apresentou cálculos alegando que é devida, a título de condenação, a quantia de R$ 8.430,49 (oito mil, quatrocentos e trinta reais e quarente e nove centavos).
Em despacho de Id 129325962 foi determinada a intimação do executado, mas ele manteve-se inerte. É o breve relatório. DECIDO.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados na petição de Id's de nº 111984325 e 111984333, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Expeçam-se RPV'S como requerido na petição de ID. nº 111984325 nos valores de R$ 7.025,41 (sete mil, vinte e cinco reais e quarenta e um centavos ) em favor do autor, e R$ 1.405,08 (um mil, quatrocentos e cinco reais e oito centavos), referentes os honorários sucumbenciais.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 19 de agosto de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
02/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:02
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIKEILA TOMAZ DE AGUIAR ALVES em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIKEILA TOMAZ DE AGUIAR ALVES em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:04
Juntada de Petição de ciência
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12910242
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12910242
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050053-95.2021.8.06.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU e outros APELADO: LUCIKEILA TOMAZ DE AGUIAR ALVES e outros EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE COREAÚ.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM ADICIONAL DE UM TERÇO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCS.
VIII EXVII, C/C ART. 39, §3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AOS TERMOS DA EC N. 113/21.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA.
CORREÇÃO DO PERÍODO LABORADO PELA AUTORA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível propostas pelo Município réu e pela autora, adversando sentença que decretou procedente os pleitos autorais. 2.
O cerne da questão em exame cinge-se em verificar a legalidade do pagamento de verbas salariais, nesta denominação incluindo as verbas relativas a 13º salário e férias proporcionais, ao servidor público ora demandante que exerceu cargo comissionado perante a edilidade. 3.
Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, porquanto a documentação existente no processo se apresentou apta à persuasão racional do Magistrado, o qual, acertadamente, resolveu a lide de maneira antecipada, in casu, evitando, com isso, a realização de atos inúteis e meramente procrastinatórios. 4.
O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado. 5.
In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante do cargo comissionado no período de a 01.04.2019 a 16.11.2020, de forma que outro entendimento não deve prevalecer, senão o de que lhe é assegurado, pela expressa dicção constitucional acima colacionada, o direito à percepção das verbas relativas às férias proporcionais e respectivo terço constitucional referentes ao período acima mencionado. 6.
O Município, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC.
Precedentes. 7.
Observo que, na senda dos entendimentos deste Sodalício Alencarino, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes ao saldo salarial relativo ao período referido na sentença recorrida, não merecendo a mesma alteração nesse ponto. 8.
Quanto ao pleito recursal apresentado pela autora, restou comprovado nos autos que a relação empregatícia estabelecida entre as partes através do exercício de função comissionada se deu no período de 01.04.2019 a 16.11.2020, conforme documentação de ID 10199110, cabendo a reforma da sentença. 9.
Acerca dos consectários legais (juros e correção monetária), cediço é que com o advento da EC nº 113, de 08/12/2021, os mesmos deverão obedecer, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, mas sob fundamento diverso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelação Cível para, no mérito, dar provimento ao recurso de Lucikeila Tomaz de Aguiar Alves e negar provimento ao recurso do Município de Coreaú, em conformidade com o voto da eminente Relatora. RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria de Justiça (id. 11167038) nos seguintes termos: "Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por Lucikeila Tomaz de Aguiar Alves (ID 10199141) e pelo Município de Coreaú (ID 10199143), com o intento de modificar sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que julgou procedente o pleito autoral. Vislumbra-se dos autos que a Promovente foi nomeada para o cargo comissionado de chefe de setor de saúde, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, no período de 01.04.2019 a 16.11.2020. Ajuizou ação ordinária com o escopo de perceber os valores relativos a diferenças salariais, 13º salários integrais e férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, tudo referente ao período laborado. O Município de Coreaú apresentou contestação de ID 10199109, em síntese, defendendo o descabimento de pagamento das verbas pretendidas pela Promovente. Réplica - ID 10199115. Na sentença de ID 10199136, o Juízo a quo julgou procedente a demanda autoral e condenou o Município ao pagamento as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário, do período de junho de 2020 a novembro de 2020. Recurso de apelação interposto pela Promovente, ID 10199141.
Oportunidade em que requer a reforma parcial da sentença, apenas para corrigir o período fixado na condenação ao pagamento das verbas remuneratórias, pois o Juízo a quo indicou o período de junho/2020 a novembro/2020, mas restou comprovado nos autos e, inclusive, apontado na sentença, que a relação empregatícia da Promovente com o Município se deu no período de 01.04.2019 a 16.11.2020. O Município de Coreaú, por seu turno, apresentou recurso de apelação de ID 10199143, em cujas razões alega, preliminarmente, cerceamento de defesa porque houve julgamento sem dar oportunidade para produção de provas. No mérito, assevera que o cargo comissionado não enseja direito ao recebimento das verbas pleiteadas e roga pela improcedência da demanda autoral. Contrarrazões da Promovente, ID 10199147, em síntese, rogando pela improcedência do recurso do Município." O Ministério Público apresentou parecer (id. 11167038) opinando pelo conhecimento dos recursos de apelação, mas pelo provimento do recurso da Promovente e pelo desprovimento do recurso do Município, apenas reformando a sentença vergastada para que seja corrigido o período da relação empregatícia ocorrida entre as partes para 01.04.2019 a 16.11.2020. É o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Recursos. II.
DO MÉRITO Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Lucikeila Tomaz de Aguiar Alves em desfavor do Município de Coreaú, pleiteando valores relativos a diferenças salariais, 13º salários integrais e férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, tudo referente ao período laborado no cargo comissionado de chefe de setor de saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. Preliminarmente, o Município de Coreaú alega cerceamento do direito de defesa, pois entende que seria necessária a dilação probatória para produção de outras provas. Não assiste razão ao ente apelante quanto à preliminar de cerceamento de defesa, restando claro que o caso tratado depende estritamente de prova documental, razão pela qual despicienda a realização de audiência e/ou realização de prova pericial de qualquer natureza, ante o caráter público da documentação apresentada, sendo certo que o douto juízo garantiu o contraditório e a ampla defesa ao ente público. Vê-se que os elementos de convicção colhidos se mostram suficientes à persuasão racional do Juízo de primeiro grau, o qual, de forma acertada, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e resolveu antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). De fato, ao conduzir o processo, deve o Magistrado observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sempre franqueando aos litigantes o poder/dever de contribuir para a correta compreensão da matéria controvertida e, consequentemente, para a formação de sua convicção. Ocorre que a questão debatida nos autos reclama provas exclusivamente documentais, não demandando produção de outras provas, como depoimentos pessoais e/ou testemunhais. Dentro dessa perspectiva, incumbia às partes instruírem a inicial ou a contestação com todos os documentos necessários para a comprovação de suas alegações (art. 434 do CPC), não podendo ser tal ônus transferido ao Juízo. Isso significa dizer, pois, que a hipótese dos autos era, realmente, de resolução antecipada da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porque desnecessária a realização de dilação probatória. Passo à análise da matéria jurídica discutida nos autos. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, no art. 39, § 3º, a aplicação dos direitos conferidos aos trabalhadores urbanos e rurais ao recebimento de décimo terceiro salário e gozo de férias anuais remuneradas e acrescidas de um terço sobre o salário normal, presentes no seu art. 7º, incisos VIII e XVII: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, em seu art. 37, inciso II, da CF, assevera que as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração como exceção à regra do provimento efetivo dos cargos públicos, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante de cargo comissionado entre 2019 a 2020 (id. 10199096), oportunidade em que exerceu cargo comissionado descrito nos autos, restando demonstrado o vínculo da autora com o município. Ademais, tem-se dos autos que a municipalidade, na contestação (id. 10199109), não negou o vínculo empregatício com a parte promovente, optando por arguir que não lhe são devidas verbas trabalhistas, pois o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coreaú, Lei Municipal nº. 402/03, no qual não prevê a possibilidade de pagamento aos ocupantes de cargos comissionados de direitos aos recebimento de férias, 1/3 das férias, décimo terceiro salário ou FGTS. O Município promovido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas (art. 373, II, do CPC/2015), e tanto em sua contestação, como no arrazoado recursal, limitou-se a sustentar que a legislação municipal não prevê o pagamento das verbas requeridas. Deste modo, visto que comprovou devidamente ter atuado como ocupante de cargo comissionado entre 2019 e 2020, a parte autora faz jus às verbas que pleiteia, quais sejam, as diferenças salariais, 13º salários integrais e férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
Este é o escorreito entendimento também acolhido por essa Egrégia Corte Alencarina, conforme se depreende da leitura das ementas a seguir transcritas: Recurso de APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE COREAÚ.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM ADICIONAL DE UM TERÇO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCS.
VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AOS TERMOS DA EC N. 113/21.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 01.
O cerne da questão em exame cinge-se em verificar a legalidade do pagamento de verbas salariais, nesta denominação incluindo as verbas relativas a 13º salário e férias proporcionais, ao servidor público ora demandante que exerceu cargo comissionado perante a edilidade. 02.
Acerca da preliminar de sentença extra petita, impende apenas o registro de que a mesma deve ser rejeitada, porquanto o juiz ter concedido o que a parte autora, ora apelante, pleiteou em sua inicial.
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado. 04.
In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante do cargo comissionado no período de maio/2017 a outubro/2018, de forma que outro entendimento não deve prevalecer, senão o de que lhe é assegurado, pela expressa dicção constitucional acima colacionada, o direito à percepção das verbas relativas às férias proporcionais e respectivo terço constitucional referentes ao período acima mencionado. 04.
O Município, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC.
Precedentes. 05.
Observo que, na senda dos entendimentos deste Sodalício Alencarino, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes ao saldo salarial relativo ao período referido na sentença recorrida, não merecendo a mesma alteração nesse ponto. 06.
Acerca dos consectários legais (juros e correção monetária), cediço é que com o advento da EC nº 113, de 08/12/2021, os mesmos deverão obedecer, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 07.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício apenas para adequação à EC n. 113/21, bem como postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação (art. 85, §4º, II e §11, CPC). (Apelação Cível - 0000916-52.2018.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 18/07/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA.
SERVIDOR EXONERADO DE CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS PRETENDIDAS.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, NA FORMA DO ART. 7º, VIII E XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF/88.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFICIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. 01.
Inicialmente, não deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, isso porque verifica-se nos autos a existência de provas suficientes ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), na forma procedida pelo magistrado de primeiro grau, mormente considerando que incumbe ao réu juntar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do art. 434, caput, do CPC/15. 02. É cediço que ao servidor público exonerado, ocupante de cargo comissionado, é assegurado o percebimento de verbas rescisórias, notadamente, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, a teor do art. 7º, VIII e XVII, c/c o art. 39, §3º, da CF/1988. 03.
Assim, considerando que incumbe à parte autora tão somente a comprovação do vínculo funcional estabelecido entre as partes, o que foi procedido às fl. 40/47, enquanto o promovido não demostrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inc.
II, do CPC/15), impõe-se pela manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou o município de Coreaú ao pagamento de décimo terceiro salário e férias não gozadas e proporcionais, acrescidas de um terço, referente ao período de exercício do cargo em comissão. 04.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, assim como a majoração devida em grau recursal, sejam arbitradas por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inc.
II, c/c § 11 do CPC/15. (Apelação Cível - 0051899-50.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Desta forma, observo que, na senda dos entendimentos acima colacionados, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes às verbas salariais descritas nos autos, nos moldes apresentados pelo requerente e já reconhecidos pelo magistrado de planície, não merecendo alteração o decisum nesse ponto. Nesses termos, acertada a condenação do Município de Coreaú no pagamento das férias, acrescida de terço constitucional, e do 13º salário devidos no tempo em que a parte apelada laborou junto ao município réu no exercício do cargo comissionado referenciado. Por sua vez, a autora, em sede de Apelação Cível, requereu a reforma parcial da sentença, apenas para corrigir o período fixado na condenação ao pagamento das verbas remuneratórias, pois o Juízo a quo indicou o período de junho/2020 a novembro/2020, mas restou comprovado nos autos e, inclusive, apontado na sentença, que a relação empregatícia da Promovente com o Município se deu no período de 01.04.2019 a 16.11.2020. Quanto ao referido argumento recursal da autora, é necessária a reforma da sentença. De fato, restou comprovado nos autos que a relação empregatícia estabelecida entre as partes através do exercício de função comissionada se deu no período de 01.04.2019 a 16.11.2020, conforme documentação de ID 10199110/10199111, cabendo o provimento do referido pleito. Acerca dos consectários legais, ou seja, juros e correção monetária, tem-se que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146- MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). Entretanto, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Recursos de Apelação Cível para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de Lucikeila Tomaz de Aguiar Alves e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Coreaú, reformando parcialmente a sentença para que seja corrigido o período da relação empregatícia ocorrida entre as partes para 01.04.2019 a 16.11.2020. Ademais, corrige-se a sentença também ex officio, no que diz aos acréscimos legais aplicáveis à condenação, sobre os quais deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, em observância à EC 113/2021. Considerando o não provimento recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do ente municipal condenado, determinando o acréscimo de 5% (cinco por cento) aos percentuais que serão definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
03/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12910242
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20/06/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 17:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 17:29
Conhecido o recurso de LUCIKEILA TOMAZ DE AGUIAR ALVES - CPF: *00.***.*97-41 (APELANTE) e provido
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19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756734
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11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050053-95.2021.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756734
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10/06/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756734
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10/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2024 21:35
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 15:00
Conclusos para decisão
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05/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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