TJCE - 0200511-23.2022.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 05:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 05:33
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO LOPES COSME em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAPE em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19644888
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19644888
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06/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS PLEITEADAS NÃO DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral referente à cobrança de verbas trabalhistas em razão de contratação temporária de servidor público.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Preliminarmente, analisar se a concessão do pleito relativo ao pagamento do FGTS e do saldo de salário apresentaria hipótese de julgamento extra petita. 3.
Saber se o autor possui o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas dos respectivos terços constitucionais referentes ao período laborado junto ao ente municipal sob o regime temporário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de julgamento da ADI 2.229 (Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004) e do RE 658.026 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014), requisitos para a validade da contratação de servidor público por tempo determinado. 5.
A ausência de exposição do interesse público e a não observância do princípio da temporariedade tornam nula a contratação do servidor temporário. 6.
Havendo nulidade na contratação do servidor público pela modalidade temporária, enquadra-se à aplicação do Tema 916 do STF, de maneira que só será devido pelo ente municipal o saldo de salário e o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que, no entanto, não integram o objeto da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Apelação conhecida em parte e desprovida.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: Art. 37 da Constituição Federal de 1988; Art. 19-A da Lei 8.036/1990; Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Art. 85, §4º, II do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Temas 191, 308, 551 e 916 do STF; Tema 905 do STJ; TJCE, Apelação Cível - 0050078-12.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da Apelação, acolhendo a preliminar contrarrecursal aduzida, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada, conforme voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação apresentado por JOÃO PAULO LOPES COSME em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção, concernente à ação ordinária de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE ACARAPE, que julgou improcedente o pleito autoral no tocante ao pagamento das verbas relativas às férias e às gratificações natalinas pelo tempo em que exerceu atividades laborativas subordinado à municipalidade.
Irresignado, o promovente apresentou recurso de apelação (Id. 18980918), reconhecida a existência da prestação de serviços no período, deveria ser reconhecido o direito às demais verbas trabalhistas pleiteadas, por serem devidas em razão da rescisão contratual.
Afirmou ainda que caso não lhe sejam conferidas essas verbas, haveria violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana Diante disso, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para condenar o ente municipal ao das férias, simples e proporcionais e dos décimos terceiros salários referentes ao período de duração do vínculo, além do saldo de salário e do FGTS que já teriam sido concedidos na sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (Id. 18980921) afirmando, preliminarmente, que não há, na exordial, pleito formulado em relação ao recebimento de saldo de salário e FGTS, sendo que suas concessões configurariam julgamento extra petita.
No mérito alegou que a contratação do autor não foi desvirtuada com sucessivas renovações, mas, na verdade, já iniciou como irregular, motivo pelo qual não são devidas as verbas pleiteadas.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso mantendo incólume a sentença recorrida.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório.
VOTO 1- Preliminar Em sede de preliminar, o ente municipal alegou que o autor não formulou pleito em sua exordial relativo ao pagamento do saldo de salário e do FGTS, motivo pelo qual, conferir ao autor o recebimento dessas verbas configuraria hipótese de julgamento extra petita.
Pois bem.
Para melhor análise dos fatos, cumpre colacionar o trecho da exordial referente aos pedidos: Diante do exposto, é a presente para o fim de requerer a Vossa Excelência, que se digne em JULGAR PROCEDENTE a presente reclamação para: a) RECONHECER o período laborado pelo autor perante o Município promovido na função trabalhada no período compreendido entre a data da real e efetiva admissão ocorrida no dia 01.02.2015 até a data da efetiva exoneração ocorrida no dia 08.05.2019, com todos efeitos jurídicos-administrativos e trabalhistas inerentes; b) pagamento de indenização correspondente as verbas trabalhistas, tais como 13º salário na forma integral e de forma proporcional, bem como, as férias vencidas de todo o período laborado e férias proporcionais, devendo as férias serem acrescidas de 1/3 constitucional tudo como descrito em planilha anexa; Portanto, verifica-se que o autor deixou de formular em sua Inicial o pleito relativo ao pagamento das parcelas devidas a título do FGTS, assim como do saldo de salário, tratando o mérito do litígio apenas do inadimplemento no tocante ao 13º salário e às férias referentes ao período laborado.
Observa-se que a sentença foi cristalina ao julgar totalmente improcedente o pleito autoral, tendo apenas mencionado que, pelo enquadramento do caso do demandante, seria devido apenas o pagamento do FGTS e do saldo de salário.
Colacione-se trecho da referida sentença que não deixa dúvidas quanto à não concessão das verbas não elencadas na Inicial: "Via de consequência, como as verbas atinentes ao FGTS e ao salário não foram pedidas na exordial, o autor não faz jus a quaisquer verbas." Dessa maneira, acolho a preliminar contrarrecursal aduzida, reconhecendo que o pleito elaborado pelo recorrente na apelação traz hipótese de inovação recursal, expressamente vedada pela sistemática processual civil, nos termos do art. 1.013, §1º do CPC, de maneira que a concessão das verbas não elencadas na exordial representariam hipótese de julgamento extra petita, não devendo ser conhecida a tese recursal no tocante ao FGTS e ao saldo de salário. 2- MÉRITO Conheço parcialmente da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos necessários, passando à análise da parte conhecida.
A controvérsia em questão cinge-se em analisar se a parte autora possui o direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário relativos ao lapso temporal em que desempenhou atividades juntamente ao Município de Acarape na função de Guarda Municipal, mediante contratação direta e individual, sob o regime de contrato temporário, de 01 de fevereiro de 2015 a 08 de maio de 2019.
Em sua exordial o autor narrou que foi contratado pelo ente municipal para exercer a atividade de Guarda Municipal, tendo sido admitido em 01 de fevereiro de 2015, recebendo a título de último salário, a importância de R$ 1.100,00.
O vínculo perdurou até 08 de maio de 2019, quando o requerente foi informado do fim da sua contratação, em razão do Decreto nº 05/2019, que anulou o certame público que ensejou a contratação do autor.
Ocorre que durante o período de vigência do seu contrato, nunca recebeu férias e 13º salário, motivo pelo qual pleiteou o pagamento dessas verbas.
Nesse contexto, é importante destacar que a Administração Pública, tanto direta quanto indireta, só pode ocupar cargos e empregos públicos mediante aprovação prévia em concurso público, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, inciso II, da CF).
A Constituição Federal, no entanto, prevê, no inciso IX do art. 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem a necessidade de realização de concurso público, por tempo determinado, em situações de urgência ou necessidades especiais.
Vejamos: Art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sobre o assunto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes pressupostos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
Mais recentemente, a questão foi reexaminada pelo Pleno em processo submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), ocasião na qual foi firmada a tese de que: (…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Analisando os fatos aduzidos e incontestes, constata-se que a contratação do promovente afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, incisos II e IX, da CF, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, e em total desacordo com as normas previstas em legislação municipal, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação da demandante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
No presente caso, não houve apenas o desvirtuamento dos contratos temporários ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É preciso, portanto, fazer a distinção entre a primeira situação (contratação válida desvirtuada no tempo pelas indevidas prorrogações) e a segunda (contratação inválida desde a origem por ferir o princípio do concurso público, desprovida de exposição da excepcionalidade que a baseia).
Na primeira situação, deve-se ter em mente que a contratação por tempo determinado é válida, feita de acordo com as diretrizes do art. 37, inciso IX, da CF.
Assim, a contratação é prevista em lei do ente federado para suprir necessidade excepcional e temporária em funções especificadas, em prol de atender o interesse público, sem intenção de burlar o princípio do concurso público.
Todavia, mais adiante, em razão de sucessivas prorrogações da contratação, além do tempo determinado na lei, é que se revela o desvirtuamento da contratação.
Isso porque, no precedente paradigma (RE 1.066.677), referente ao Tema 551 da repercussão geral, reputou-se válida a contratação da servidora por tempo determinado.
O tema abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas, mas que se desvirtuam no tempo, em virtude de sucessivas e reiteradas prorrogações que extrapolam o prazo legal de contratação.
Nesse sentido, vejamos trecho da decisão da Suprema Corte, no julgamento do RE 765.320, em que o relator, Min.
Teori Zavascki, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral, adiante discutido, fez a distinção entre as duas situações acima descritas: "Registre-se que essa tese (Tema 916 da repercussão geral) não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas".
Confira-se, agora, trecho do voto condutor do acórdão de julgamento do referido RE 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), em que o Min.
Alexandre de Moraes (Redator p/ o acórdão), enfrenta a matéria relacionada ao desvirtuamento ulterior da contratação por tempo determinado: "O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da contratação da parte recorrida pelo Estado recorrente nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e legislação local regente (Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais e Decreto Estadual 35.330/1994), para prestar serviço temporário de excepcional interesse público.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes é de natureza jurídico-administrativa. (...) Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. (...) No entanto, Senhor Presidente, não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável. (...) Diante do referido contexto, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. (...) No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009, sendo notoriamente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações.
Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, embora não pelos fundamentos agora expostos, acertadamente reconheceu o direito do servidor temporário ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional, -, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser mantido".
Tem-se a ilação de que, nas situações em que o contrato é válido, mas se desvirtua no tempo pelas indevidas prorrogações, aplica-se o Tema 551 da repercussão geral, cuja tese jurídica restou assim configurada: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Ao contrário, isto é, na segunda situação, em que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da CF, sendo a contratação inválida desde a origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Essa foi a conclusão do julgamento do RE 765320, Relator TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, referente ao Tema 916 da Repercussão Geral, cuja ementa segue adiante: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) O art. 19-A da Lei 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
A constitucionalidade desse dispositivo foi assentada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 596.478 (Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/3/2013, Tema 191).
A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi também proclamada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.127, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/2015).
Ademais, na apreciação do RE 705.140 (Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/11/2014, Tema 308), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou-se a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos contratos de trabalho nulos firmados pela Administração Pública. É assente, pois, na jurisprudência do STF que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 e 308 aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
DIREITO AOS DEPÓSITOS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478 - RG (REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
DIAS TOFFOLI TEMA 191) E NO RE 705.140 RG (DE MINHA RELATORIA TEMA 308), JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 846.441-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO CONTRATO NULO VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888.316- AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 6/8/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 867.655-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015) Nesse sentido, vejamos a jurisprudência majoritária acerca da matéria neste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
PERÍODO REFERENTE À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
TEMAS 191 e 916 STF.
PERÍODO REFERENTE AOS CARGOS COMISSIONADOS.
PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO A PERCEPÇÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS.
OFENSA AO ART. 7º, INCISOS VIII E XVI, C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021.
INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação do Requerido para negar-lhe provimento, bem como conhecer da apelação dos Requerentes para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. (Apelação Cível - 0050078-12.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO TEMA 916 STF.
VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO.
ART. 496, § 3º, III, CPC.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CAPÍTULO NULO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que os contratos do autor não foram precedidos de processo seletivo simplificado. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação / Remessa Necessária - 0017733-41.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SUCESSIVOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DECRETADA.
CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, DO STF.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA JULGADORA.
DEPÓSITO DO FGTS.
TEMA 608 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelações cíveis interpostas em face de sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados, reconhecendo a nulidade do contrato temporário de trabalho firmado entre os litigantes, condenando o Município de Marco a pagar, a título de verbas rescisórias, décimo terceiro salário, férias, férias acrescidas do adicional de um terço, décimo-terceiro salário e FGTS, integral e proporcional, do período até cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
A partir do exame da prova documental acostada aos autos e da contestação apresentada, restou incontroverso que a autora fora contratada pelo Município réu, temporária e precariamente, para exercer a função de professora, durante o período reclamado. 3.
Sucede que, na espécie, não houve a demonstração da necessidade de interesse público excepcional para a contratação por tempo determinado, conforme celebrada entre as partes, referentes ao exercício de funções que são ordinárias e permanentes no âmbito da Administração Municipal. 5.
Sendo irregular a contratação, este Órgão julgador, após severas discussões e em técnica de julgamento ampliado, modificou o entendimento até então adotado, passando, doravante, a decidir que as verbas devidas são os saldos salariais, se existentes, e os depósitos do FGTS, caso requeridos, ressalvado o entendimento pessoal desta julgadora. 6.
Em relação à prescrição, quanto ao saldo de salário, porventura existente, aplica-se a prescrição quinquenal, como reconhecida em sentença, enquanto para o FGTS é preciso pontuar que não se aplica o mesmo prazo. 7.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 709.212/DF, em sede de Repercussão Geral, firmou tese reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 23 § 5º, da Lei nº 8.036/90 e do art. 55, do Regulamento do FGTS, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, contudo, modulando a decisão atribuindo efeitos ex nunc (prospectivos), da seguinte maneira: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 8.
No caso em apreço, uma simples consulta dos autos permite observar que os contratos temporários firmados entre as partes se referem aos períodos de fevereiro de 2013 até dezembro de 2017, isto é, data em que o julgamento do ARE 709212/DF estava em curso e, a presente demanda foi ajuizada em 8 de fevereiro de 2019, logo, em momento anterior a 13/11/2019.
Portanto, a aplicação da prescrição trintenária, é medida adequada ao caso em apreço. 9.
Destarte, é preciso afastar a condenação do Município de Marcos nas verbas referentes às férias vencidas e proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário integral e proporcional, remanescendo o saldo de salário, se acaso houver, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e do FGTS, considerando a prescrição trintenária referente. 10.
Ainda que de ofício, tratando-se de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer a indevida condenação do ente público no pagamento de custas do processo, em face da isenção que lhe é conferida pelo art. 5º, inciso I da Lei Estadual nº 16.132/2016. 11.
Diante dos argumentos apresentados, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. - Apelações conhecidas e parcialmente providas. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0000634-21.2019.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) Dessa maneira, observa-se a necessidade de que a contratação do servidor público seja feita dentro dos critérios que lhe conferem legalidade, para que lhe seja reconhecido o direito ao recebimento de férias acrescida do respectivo terço constitucional e da gratificação natalina.
Cumpre ressaltar que, no caso em análise, no entanto, a contratação é ilegal desde o início, ante a ausência de excepcional interesse público capaz de a fundamentar, não tendo sido desconfigurada pelas sucessivas renovações e, portanto, não sendo hipótese de enquadramento no Tema 551, mas sim no Tema 916.
Nesse contexto, considerando o recente entendimento firmado pelo STF acerca da matéria e tendo em vista o reconhecimento da nulidade da contratação por tempo determinado celebrada entre as partes, em razão da evidente ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF), o promovente somente possuiria o direito ao recebimento do saldo de salário, se houvesse, e dos valores referentes ao FGTS, relativamente ao período efetivamente trabalhado, que não integram, no entanto, o objeto da presente demanda, porquanto não fora formulado pleito neste sentido na exordial.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da Apelação interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É COMO VOTO.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR E3 -
05/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19644888
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22/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/04/2025 17:23
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de JOAO PAULO LOPES COSME - CPF: *50.***.*13-91 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299158
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299158
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200511-23.2022.8.06.0156 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299158
-
04/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:39
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0200511-23.2022.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO LOPES COSME REU: MUNICIPIO DE ACARAPE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por JOÃO PAULO LOPES COSME em face do MUNICÍPIO DE ACARAPE/CE, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, consoante se extrai da exordial de ID 49263240. Aduz o autor que foi nomeado para exercer cargo comissionado, de Guarda Municipal, junto ao Município de Acarape/CE em 01 de fevereiro de 2015, tendo sido exonerado em 08 de maio de 2019, recebendo mensalmente salário no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Dessa forma, requer preliminarmente pela concessão do pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, pela procedência do pedido para condenar o requerido e obter o pagamento das verbas indenizatórias, quais sejam as férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e o 13º salário, com a incidência de juros e correção monetária. Documentos comprobatórios de ID 49222569/882 Despacho (ID 49222563) deferindo a gratuidade da justiça e citando a parte requerida para apresentação de contestação, sob pena de revelia. Oferecida a contestação ID 63764921, insurge-se contra o pleito em si, requerendo sua total improcedência, uma vez que a parte entende pela inaplicabilidade da CLT aos servidores comissionados, em razão da livre nomeação e exoneração, considerando inexistente o direito às verbas rescisórias pleiteadas, alegando, ainda, que a autora não demonstrou não ter usufruído das férias por necessidade do serviço público. No ID 87917269, as partes são intimadas para informarem se possuem interesse na produção de provas, decorrido prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido. O Julgamento Antecipado da Lide é cabível nos casos onde se demonstra ser desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática se mostra suficientemente delineada nos autos diante das provas documentais acostadas pelas partes.
Verifica-se, portanto, ser este o presente caso.
Nesta ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas; De forma que passo agora a analisar o cerne da questão: a possibilidade ou não do recebimento das verbas rescisórias, especificamente férias e 13º salário, aos comissionados. Cinge-se a controvérsia em aferir acerca de quais verbas seriam devidas ao autor, em razão da nulidade do contrato, alegando o Município de Acarape, que o demandante não faria jus a verba alguma. Inicialmente, cumpre salientar que a regra para a investidura em cargo ou emprego público configura-se pela realização de concurso público, atendendo aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência administrativa, tudo em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Nessas circunstâncias, a contratação temporária surge como exceção autorizada ao procedimento normal do concurso público, visto que objetiva atender necessidades excepcionais e com duração temporal previamente delimitada. Analisando os autos, constata-se que o autor exerceu a função de inspetor patrimonial na Guarda Municipal, de forma temporária, no período de 01/02/2015 a 08/05/2019, recebendo, à título de último salário, remuneração de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Além disso, na situação sob exame, há irregularidade flagrante, considerando que o Município de Acarape não fixou período de término do contrato temporário e realizou a admissão de candidatos ao cargo de inspetor patrimonial dispondo em edital o caráter "voluntário". Nessa perspectiva, dúvida não há que resta caracterizada a situação de irregularidade em que o processo de seleção e preenchimento das vagas ocorreu, considerando como inobservado o regramento de realização de concurso público, bem como a natureza da função na realidade concreta e a suas inconsistências em relação às disposições do edital anulado pelo município. Esse entendimento está em consonância com as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO E DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
GUARDA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO DESDE A ORIGEM.
APLICAÇÃO TEMA 916/STF.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme asseverado pelo autor, desde 01º/02/2015 teria sido celebrado contrato temporário com o requerido, passando o autor a laborar na guarda municipal.
De acordo com a Lei Municipal nº 504/2015 e com a Portaria nº 04/2017, teria sido publicado edital em 09/01/2017, acerca do "concurso público" para inspetor patrimonial, cargo/função pública relevante, sem remuneração, responsável por auxiliar nos eventos da prefeitura e por exercer vigilância dos prédios públicos em caso de falta de vigia.
Segundo aduzido pelo requerente, este também teria prestado a referida seleção. 2.
O cerne da questão consiste em analisar a (ir)regularidade do ato administrativo que extinguiu o vínculo da parte autora em 08/05/2019, contratada, supostamente, sob vínculo de regime temporário de trabalho, pelo Município de Acarape em 01/02/2015, para exercer a função de guarda municipal.
Além disso, cumpre analisar se seria devido o pagamento de FGTS, verba pleiteada pela parte autora, bem como a reintegração aos quadros municipais antes de ser exonerada. 3.
Quanto à alegação de existência de contrato temporário de trabalho, é imperioso aduzir, que, de fato, no recibo de pagamento de salário consta o termo natureza: temporário, indicando a ocorrência de vínculo temporário entre o autor e o Município.
No entanto, o contrato não se deu mediante tempo determinado, uma vez que a Lei Municipal não fixou previamente limite temporal para o serviço prestado, configurando, dessa forma, contrato nulo desde a origem. 4.
Passando a apreciar o vínculo da relação de trabalho entre as partes litigantes, em especial diante da determinação constitucional acima, é possível perceber que a contratação se deu de maneira fraudulenta, pois não houve a realização devida de concurso público.
Com efeito, a própria Administração Pública reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 5.
O Pretório Excelso entendeu que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas ao FGTS e de eventual saldo dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. 6.
Quanto à reintegração ao serviço público pleiteado pelo autor, cumpre dizer não fazer jus a esse direito, pois a lei ou ato administrativo que lhe concedeu a investidura ao cargo público estava eivada de ilegalidade, não gerando, desse modo, direito adquirido. 7.
Remessa necessária e apelações conhecidas e não providas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a remessa necessária e os recursos de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0200037-51.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) Aplica-se ao caso vertente, o teor do Tema 191 (Leading Case - RE 596478) e Tema 308 (Leading Case RE 705140), ambos sob a sistemática de repercussão geral.
Senão vejamos: Tema 191 - RE 596478 Tese: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Tema 308 - RE 705140 Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. A propósito, convém elucidar que desde o julgamento da Apelação Cível nº 0200100-76.2022.8.06.0027, na data de 01 de novembro de 2023, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará passou a entender que os Temas nº 308, 916 e 551 do Supremo Tribunal Federal não são cumuláveis entre si, aplicando-se os dois primeiros na hipótese de casos de contrato declarado nulo em todo o período, situação diversa do último, em que a contratação se inicia de modo regular, porém destoa da legalidade em seu interregno.
Vejamos: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, CPC.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 618, 916 E 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRATAÇÃO NULA DESDE O INÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE VERBAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO.
ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO.
REFORMULAÇÃO DO JULGADO. 1.
Versa a presente demanda de juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do acórdão prolatado às fls. 174/184 dos autos, com o escopo de averiguar se o aresto julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, objeto de Recurso Especial ajuizado pelo Município de Acarape, se encontra, ou não, em consonância ao entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - Temas 618, 916 e 551 de repercussão geral. 2.
A questão de fundo em apreço trata de contratação de Javan Jefferson de Alencar Cabral pelo Município de Município de Acarape para exercer a atividade de Guarda Municipal, sendo admitido no dia 26/03/2015 e, tendo concluído seu contrato de trabalho em 08/05/2019 pelo Ente municipal 3.
O acórdão delineou as seguintes conclusões: 1) o contrato foi firmado por prazo indeterminado, e a contração do recorrente foi fraudulenta, uma vez que não houve concurso público, sendo reconhecido pela Administração Pública a inconstitucionalidade da Lei nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019; 2) aplicou-se ao caso concreto o teor do Recurso Extraordinário n. 765.320 - Tema 916, e do Recurso Extraordinário 1066677 - Tema 551, ambos julgados em sede de repercussão geral; 3) corrigiu-se o teor da sentença para adequá-la ao teor do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de recursos repetitivos. 4.
O teor do Leading Case RE 1066677 - Tema 551, julgado sob o regime de repercussão geral, aborda a temática de contratação temporária pela Administração Pública e seus efeitos legais. 5.
O teor do RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, uma relação regular com a Administração Pública.
Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desacreditado pela conduta do gestor que fugiu a regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, inciso II, da Magna Carta. 6.
O julgamento colegiado aplicou, de modo equivocado, o teor dos Temas de nº 612, 916 e 551, do Supremo Tribunal Federal em conjunto, conferindo ao apelante, sr.
Javan Jefferson de Alencar Cabral, a condenação às verbas referentes à gratificação natalina e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7.
Como indicado no teor do voto a contração foi considerada fraudulenta desde o início, pois reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 8.
Dessa feita, não constatada a contratação temporária, não há que se deferir ao apelante valores referentes a décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pois aplicável ao caso em tela somente o teor dos precedentes dos Temas 612 e 916 de repercussão geral. 9.
Juízo de retratação acolhido, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão de fls. 174/184. 10.
Remessa necessária parcialmente provida.
Apelações do sr.
Javan Jefferson de Alencar Cabral e do Município de Acarape parcialmente providas.
Aplicação dos Temas nº 612 e 916 de repercussão geral, e da incidência dos consectários legais previstos no Tema 905 da tese de recursos repetitivos. 11.
Via de consequência, retira-se da condenação do Município recorrente as verbas atinentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado pelo autor da demanda, expurgando-se a aplicação do Tema nº 551 - RE nº 1066677/MG da tese de repercussão geral, inaplicável ao caso em tela. 12.
Recomenda-se a adoção entendimento perfilhado pela 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual obsta a aplicação conjunta do Tema 551 - RE nº 1066677/MG aos Temas 191 - RE 596478; Tema 308 - RE 705140, Tema 612 - RE 658026 e Tema 916 - RE 765320.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acolher o juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão julgando-se parcialmente provida a remessa necessária, e parcialmente providas as apelações de Javan Jefferson de Alencar Cabral e do Município de Acarape, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) Partindo dessa premissa, caberia à parte autora, em tese, apenas os valores delineados no art. 19-A da Lei 8.036/1990, qual seja o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, e, sendo o caso, o direito ao saldo de salário. Todavia, no que tange aos depósitos de FGTS, não houve, na inicial, qualquer pedido da parte autora neste sentido, limitando-se os pedidos ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário.
Assim, restaria caracterizado o julgamento extra petita, em face da condenação do Município em parcela que não consta do rol de pedidos formulados pela parte promovente, não podendo se deferir de ofício o pagamento do FGTS. Via de consequência, como as verbas atinentes ao FGTS e ao salário não foram pedidas na exordial, o autor não faz jus a quaisquer verbas.
Senão vejamos julgados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO REEXAME.
VÍCIO CONFIGURADO.
INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §1º, DO CPC.
SENTENÇA FUNDADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL).
HIPÓTESE QUE TAMBÉM IMPÕE A DISPENSA DO REEXAME (ART. 496, § 4º, II, DO CPC).
SANEAMENTO DA OMISSÃO COM A ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
VIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESERVAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO FGTS, POR VÍCIO ¿EXTRA PETITA¿.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio processual adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e ainda corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial.
Em virtude da própria natureza integrativa dos aclaratórios, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida pela jurisprudência pátria quando, saneado um desses vícios ordinários ou quando corrigida premissa equivocada, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. À luz do §1º, do art. 496 do CPC é descabida sobreposição de duas medidas indutoras da reapreciação da sentença sempre que a Fazenda Pública recorrer voluntariamente e tempestivamente da decisão (devolvendo, com isso, o exame da controvérsia ao Tribunal competente).
Com efeito, a impugnação recursal de apenas parte da decisão pela Fazenda corresponde, no ordenamento vigente, à aceitação tácita dos demais capítulos do pronunciamento recorrido, evidenciando, assim, uma renúncia implícita do ente público ao seu direito de impugnar o restante da sentença em grau recursal. 3.
Sob esse enfoque, considerando que a regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, entendo inviável a admissão da remessa necessária por atividade do Tribunal, o que deveria ter sido considerado de ofício no acórdão embargado, uma vez que a sentença foi impugnada tempestivamente pela parte embargada por meio do recurso cabível.
Ademais, o comando sentencial teve como fundamento central precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal (Tema 916), o que reforça a impossibilidade de admissão do reexame no caso vertente, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC. 4.
Nesse panorama, os aclaratórios comportam parcial acolhimento para, corrigindo o vício de omissão apontado, atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, no sentido de inadmitir a remessa necessária e, por conseguinte, manter a sentença de origem quanto à condenação do demandado (ora embargado) ao pagamento à demandante (aqui embargante) dos saldos de salário dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012. 5.
Preserva-se,
por outro lado, a desconstituição do comando sentencial de ofício no que atine à condenação do réu ao pagamento da verba fundiária, dada a existência de vício extra petita, como bem fundamentado no acórdão embargado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, com efeitos infringentes.(Embargos de Declaração Cível - 0006806-71.2013.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CARGO EM COMISSÃO.
MUNICÍPIO DE COREAÚ.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL).
VERBAS PREVISTAS NO ART. 7º, INCISO XVII C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88.
PRECEDENTES.
JULGAMENTO PROCEDENTE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
DEFERIMENTO DE PEDIDO NÃO FORMULADO PELA AUTORA, RELATIVO A DEPÓSITOS DE FGTS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COREAÚ AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. (Apelação Cível - 0002787-54.2017.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) Ante o exposto e por tudo mais que se consta nos autos, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, CPC, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral. No ensejo, condeno a parte AUTORA a pagar honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação com suspensão imediata da cobrança em vista a gratuidade da justiça. Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se os litigantes, através dos seus respectivos patronos da presente sentença. Expedientes Necessários Redenção, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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