TJCE - 0003922-61.2018.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 18:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:30
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 10:48
Decorrido prazo de ROSA CAROLLINE DE ALENCAR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 15096258
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15096258
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18/10/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15096258
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18/10/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 09:44
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA - CNPJ: 06.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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15/10/2024 06:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14854219
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14854219
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02/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14854219
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02/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/09/2024 23:59.
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24/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13537707
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23/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13537707
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23/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0003922-61.2018.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ROSA CAROLLINE DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, contra sentença promanada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos da Ação Ordinária de n.º 0003922-61.2018.8.06.0071 manejada por ROSA CAROLLINE DE ALENCAR, julgou parcialmente procedente a demanda. De pronto, vislumbro que o presente recurso foi distribuído de forma automática à minha relatoria por sorteio. "Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" (sem marcações no original) "Art. 5º A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição. (...) § 2º A distribuição em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial."(sem marcações no original) Ocorre que da presente ação já fora interposto Recurso de Apelação, sob a Relatoria do Exmo.
Desembargador Washington Luis Bezerra de Araujo, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual, conforme consulta realizada no Sistema de Automação do Judiciário - Segundo Grau - SAJSG, o que culmina na prevenção do Eminente Des.
Relator para processar e julgar a presente demanda. Ademais, sobre o instituto da prevenção, diz o art. 68, e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (sem marcações no original) Desse modo, à medida que se impõe é a remessa dos autos ao Exmo.
Desembargador Washington Luis Bezerra de Araujo, competente para dar continuidade ao processamento e julgamento da presente irresignação, tal qual preceitua o supracitado artigo. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor Competente, a fim de que sejam encaminhados ao eminente Desembargador Relator prevento que firmou a sua competência para o julgamento desta Apelação Cível, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, nos termos do art. 68, § 1º, do RITJCE, pelas razões acima explanadas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
22/07/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13537707
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22/07/2024 12:56
Declarada incompetência
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05/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0003922-61.2018.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Processos Associados: [] AUTOR: ROSA CAROLLINE DE ALENCAR REU: ESTADO DO CEARA, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA DESPACHO Visto em inspeção interna.
Apelação interposta.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazoar em igual prazo.
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Crato, 10 de junho de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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