TJCE - 3000197-83.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:08
Decorrido prazo de JULIANA FONSECA ROCHA em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101730035
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101730035
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101730035
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101730035
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101730035
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101730035
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROJETO DE SENTENÇA Processo N. 3000197-83.2024.8.06.0012 Promovente: JULIANA FONSECA ROCHA e outros Promovido: GOL LINHAS AEREAS S.A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JULIANA FONSECA ROCHA e LUCAS GREGORIO FERNANDES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Os promoventes sustentaram que adquiriram passagem aérea de voo operado pela GOL LINHAS AEREAS S.A com previsão de saída da cidade de Fortaleza - CE às 10h30 do dia 26/12/2023 e chegada em São Paulo - SP às 14h15 do mesmo dia.
O embarque ocorreu dentro do horário previsto. Porém, o voo sofreu atraso em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave.
Foi informado aos passageiros que, se optassem por sair da aeronave, não poderiam mais retornar, pois se estaria verificando a necessária troca de avião ou se iriam seguir viagem na mesma aeronave. Transcorridas mais de 3 horas de espera dentro do avião, apenas foram disponibilizados snacks aos passageiros, pois estes não poderiam se retirar da aeronave para almoçar já que, caso o fizessem, não poderiam retornar. Sustentam que não receberam assistência material suficiente e, por se tratar de uma viagem a lazer, os promoventes tinham um cronograma completo programado para a sua chegada.
Mas, diante do fato de terem chegado ao destino com cerca de 3 (três) horas de atraso, foram obrigados a cancelar reservas, o que lhes causou grandes transtornos, afinal os autores perderam algumas horas de seu lazer, amargando ainda o estresse pelo ocorrido. Os demandantes requereram a gratuidade da justiça, aplicação do código de defesa do consumidor, inversão do ônus da prova e indenização por danos materiais e moral. Deferida a inversão do ônus da prova no ID 80171995. Na contestação de ID 89137476, a parte demandada suscitou preliminar de incompetência territorial absoluta do juízo e de ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu que o atraso no voo se deu em decorrência da necessidade de manutenção não programada da aeronave, razão pela qual pugnou pela exclusão de sua responsabilidade sob o argumento de se tratar de caso fortuito. Sustentou que adotou todas as providências exigidas pela legislação no sentido de atenuar os transtornos aos passageiros, inclusive mediante assistência material, prestação de informações e reacomodação no próximo voo disponível, de forma atender às necessidades dos promoventes se levá-los ilesos ao destino. Requereu a improcedência do pleito autoral. Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação não tinha mais necessidade de produção de provas, conforme documento acostado ao ID 89286048. Por fim, foi apresentado réplica pelos promoventes no ID 89839547. É a síntese do necessário. Passo a decidir. I - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O objeto central da lide cinge-se à comprovação do atraso no embarque do bilhete aéreo adquirido pelos promoventes, bem como análise quanto à indenização por dano moral. Afasto a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, vez que a aplicação da Lei n.º 8.078/1990 deve predominar sobre aquela, especialmente considerando que se trata de lei especialíssima, protetiva do consumidor. Portanto, a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). II - DA PRELIMINAR Verifico que foi suscitada questão preliminar, razão pela qual passo a analisá-la. Afasto a preliminar de incompetência territorial absoluta, uma vez que a competência deste Juizado ficou demonstrada por meio de comprovantes de residência colacionados aos autos nos IDs. 78919489 e 78919490, de acordo artigo 4º, III, da lei 9099/95. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que tal condicionante não tem amparo no ordenamento jurídico pátrio, ante o artigo 5º, XXXV, da CF, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Ademais, a via eleita pela parte autora é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido, sendo evidente a resistência da requerida em virtude do conteúdo da contestação. Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito. III - DA RESPONSABILIDADE CIVIL Compulsando os autos, verifico que é incontroverso o atraso no voo adquirido pelos promoventes perante a promovida.
A Resolução nº 400/2016 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo, em seu artigo 20 disciplina as providências a serem obedecidas pelo transportador em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição, in verbis: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. §1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. §2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. Já o artigo 21 da mencionada Resolução da ANAC prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador, in verbis: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Por sua vez, o artigo 26 da referida Resolução impõe ao transportadora assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, cujos limites são definidos também no artigo 27, in verbis: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. §1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. §2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. §3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea. Na hipótese dos autos, a culpa da companhia de aviação civil promovida pelos atrasos dos voos mencionados pelos promoventes não pode ser afastada por configuração de caso de fortuito externo, pois não é o caso. O atraso de voos em razão de necessidade de readequação da malha aérea e/ou manutenção não programada da aeronave não pode ser erigido à condição de fortuito externo, ou seja, aqueles fatos provenientes de circunstâncias exteriores ao agente e ao bem causador dos danos, cujas circunstâncias são imprevisíveis e incontroláveis. As condições da malha aérea e da aeronave são previsíveis, logo não excluem a responsabilidade civil do fornecedor. Dessa forma, a culpa da companhia de aviação civil promovida pelo atrasos do voo dos promoventes não pode ser afastada por configuração de caso de fortuito externo, pois não é o caso. IV - DO DANO MORAL Os promoventes alegam que, passadas mais de três horas dentro do avião, foram oferecidos apenas snacks aos passageiros e que não puderam se retirar da aeronave para o almoço, pois, caso o fizessem, não estariam autorizados a retornar.
Acrescentam que a viagem era de lazer e que o atraso causou vários transtornos, pois tinham um cronograma completo programado para a chegada.
Relatam que, em razão desse atraso de cerca de 3 (três) horas, foram obrigados a cancelar reservas, que perderam várias horas de lazer e sofreram com o estresse motivado pelo ocorrido. Em que pese nas ações consumeristas o ônus da prova seja invertido ante a hipossuficiência do consumidor quanto à documentação essencial ao deslinde da ação, resta imprescindível, quanto aos fatos constitutivos de direito, que a parte autora apresente ao Juízo acervo probatório que corrobore com o pleito judicial, conforme preleciona o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova ocorre durante o curso do processo quando verificada a dificuldade do consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito ou não possuir condições técnicas para tanto, sendo necessário, também, que tal fato seja revestido de verossimilhança. No caso, os promoventes não lograram êxito em comprovar o alegado, ainda que minimamente, pois não foram demonstrados os fatos constitutivos de seu direito, a exemplo de apresentação do comprovante das reservas canceladas; de compromissos perdidos ou de que foram impedidos de deixar a aeronave para se alimentar. Os próprios autores relatam que foram alocados em outro voo.
Portanto, não há de se falar em dano moral indenizável em favor dos promoventes, pois não há elementos nos autos que evidenciem prejuízo à honra subjetiva ou objetiva dos autores nem que, do atraso de 3 horas, resultaram consequências graves. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que atrasos/cancelamentos de voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização. A esse respeito, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida à reparação de cunho moral somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Os promoventes embarcaram e chegaram em segurança ao seu destino, apesar do atraso na chegada do destino.
Assim, não há como se reconhecer que tenham sofrido aborrecimento relevante em razão do ocorrido, pois não se vislumbra como a demora na chegada de seu voo, por três horas, tenha ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. Embora os promoventes não tenham apreciado as soluções ofertadas pela companhia de aviação civil promovida, a situação não se configura como abalo em sua estrutura psíquica e emocional, logo o indeferimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Esse é o entendimento deste juízo, de acordo com os autos nº 3000071-33.2024.8.06.0012, onde foi julgado improcedente o pleito indenizatório de cunho moral, julgado em 17/07/2024. V - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos promoventes. Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. RAMSÉS VITORINO DUARTE JUÍZ LEIGO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101730035
-
30/08/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101730035
-
30/08/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101730035
-
27/08/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 11:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/07/2024 06:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87965160
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87965160
-
11/06/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000197-83.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). JULIANA FONSECA ROCHA, Advogada, atuando em causa própria Pela presente, fica V.
Sa., Advogada, atuando em causa própria e causídica do(a) Promovente, LUCAS GREGORIO FERNANDES, regularmente intimado(a) do Despacho proferido nos autos no ID 80466225 , bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 10/07/2024, às 11:50h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 10 de junho de 2024. MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, José Cléber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87965160
-
10/06/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87965160
-
10/06/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:39
Juntada de Petição de ciência
-
22/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:39
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000040-09.2022.8.06.0036
Jose Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 10:36
Processo nº 0161060-73.2019.8.06.0001
Tecnodinamica Importacao e Comercio de M...
Chefe da Coordenacao de Administracao Tr...
Advogado: Francisco Alexandre dos Santos Linhares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 16:20
Processo nº 0210209-04.2020.8.06.0001
Jose Joao Silva Cavaignac
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Luiza Batista Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 08:52
Processo nº 3000043-27.2023.8.06.0036
Lucas Estevao Freire
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2023 09:02
Processo nº 3010176-05.2024.8.06.0001
Francisco de Assis Teofilo Tavares
Estado do Ceara
Advogado: Adriano Lopes do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 18:58