TJCE - 0210209-04.2020.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 19:26
Processo Reativado
-
23/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 04:36
Decorrido prazo de LUIZA BATISTA NUNES em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 150552115
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 150552115
-
28/06/2025 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150552115
-
14/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 08:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/04/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 08:51
Alterado o assunto processual
-
04/04/2025 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/04/2025 16:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/02/2025 17:37
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 17:37
Alterado o assunto processual
-
09/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:58
Decorrido prazo de LUIZA BATISTA NUNES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:58
Decorrido prazo de LUIZA BATISTA NUNES em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão judicial
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99268896
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99268896
-
28/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0210209-04.2020.8.06.0001 Requerente: JOSÉ JOÃO SILVA CAVAIGNAC Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos.
Id. 62872979: Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ JOÃO SILVA CAVAIGNAC em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, para que seja consertada a cama hospitalar motorizada, que lhe foi cedida em regime de comodato, ou promovida sua substituição por uma nova, tudo para fins de adimplemento da obrigação de fazer inserida na sentença de id. 36945786.
Id's. 67542350 e 87827472: O exequente informou que a cama quebrou totalmente, ficando inutilizada, de modo que pugnou a troca por outra.
Id. 87944631: Despacho determinando a intimação do executado.
Id. 88135801, 88135802, 88135804 e 88135805: Autor requereu que a cama seja apresentada com colchão compatível, bem como juntou três orçamentos conforme despacho de id. 87944631.
Relatei no essencial.
DECIDO.
Vejamos o dispositivo do título executivo judicial: Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), confirmando a antecipação de tutela deferida (p. 44/47), para determinar que a parte requerida forneça à parte autora: cama hospitalar digital com movimentação por controle, conforme prescrição médica, em regime de comodato; nos termos da prescrição anexada (p. 36), por tempo indeterminado. [Destaquei] Como se verifica do excerto acima, a cama hospitalar foi concedida ao autor em regime de comodato, que é um tipo de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, do Código Civil - CC), onde se transfere provisoriamente apenas a posse direta do bem do comodante (quem cede temporária e gratuitamente o bem) para o comodatário (quem se beneficia com a coisa emprestada), permanecendo, com o primeiro, a propriedade e a posse indireta, para o proprietário da coisa, sendo certo que o usufrutuário, o enfiteuta e o superficiário, por não serem detentores de propriedade, ficam apenas com a posse indireta. É incontroverso que o bem deve ser devolvido ao final do comodato ou quando não mais necessário o seu uso.
No caso concreto, o comodato firmou-se por prazo indeterminado, enquanto durasse a(s) comorbidade(s) que acomete(m) a parte autora. O uso da cama, pelo autor, ainda se faz necessário como reiteradamente por ele indicado nos autos.
A cama, como reconhece o exequente, foi fornecida pelo réu e precisou ser trocada.
No entanto, à semelhança do que ocorreu com a primeira coisa, a segunda, veio a apresentar avaria no motor, restando a parte autora privada de continuar seu uso e gozo.
Com efeito, o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos (art. 582, do CC).
Analisando o documento de id. 62872983, vê-se que o técnico indicou que a cama cedida ao autor em comodato encontrava-se, à época da vistoria, com avaria no motor, sem maiores detalhamentos da causa do problema, e não podemos presumir que o mau funcionamento do bem decorreu de mau uso do mesmo pelo autor.
Assim, ainda que a cama já tenha sido entregue por duas vezes ao exequente (sendo que a segunda vez foi por para trocar a primeira cama que também apresentou defeito); estando inviável a troca do segundo bem pelo próprio fornecedor, haja vista que a cobertura da garantia legal foi ultrapassada, como afirma o exequente; cotejando a obrigação constitucional e legal do executado, reconhecida judicialmente pela sentença exequenda, em fornecer a cama hospitalar motorizada de acordo com a prescrição médica, que ainda persiste atualmente (id. 62872980), não havendo indicativos que a cama se deteriorou por má utilização do exequente; e tendo em mira, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana do exequente, que encontra-se em estado de saúde delicado e ainda carente do equipamento para melhorar sua condição de saúde, hei por bem conferir novo prazo ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, de 15 (quinze) dias úteis, para que: (1) providencie o reparo da última cama fornecida ao senhor JOSÉ JOÃO SILVA CAVAIGNAC; ou, na impossibilidade; (2) providencie a troca da mesma conforme prescrição médica de id. 62872980, sob pena de sequestro do numerário necessário a compra direta do produto.
Lembro, ainda, que o desatendimento reiterado de um comando judicial pode configurar ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente, dentre outas sanções, à perda do cargo. No aspecto meramente processual, o descumprimento do mandamento judicial pode sujeitar o implicado não apenas ao pagamento de sanção cominatória (astreintes), que por aqui se fixa, como também configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando ao agente público responsável à sanção pecuniária de até 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 77, § 2º, do CPC).
DISPOSITIVO.
Pelo exposto DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA no fito de, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, (1) providencie o reparo da última cama fornecida ao senhor JOSÉ JOÃO SILVA CAVAIGNAC; ou, na impossibilidade; (2) providencie a troca da mesma conforme prescrição médica de id. 62872980, sob pena de sequestro do numerário necessário a compra direta do produto e sob pena de restar caracterizado o dolo necessário a aplicação da multa atentatória e a investigação de falta funcional e/ou ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de aplicação de multa diária que por agora arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada provisoriamente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço estribado no art. 537, cabeça, do CPC.
Intime-se pessoalmente o(a) Procurador(a)-Municipal de Forteza por mandado e via intimação eletrônica no PJe.
Intime-se o exequente por meio de sua advogadas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/08/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99268896
-
27/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0210209-04.2020.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE JOAO SILVA CAVAIGNAC REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009 c/c art. 536, do CPC, intime-se o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para, no prazo de 30 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer constante da sentença de ID 36945786, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento (art. 536, § 1º, CPC), advertindo-o, ainda, que sua omissão também implicará em fixação de multa atentatória à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV, §§ 1º e 2º, do CPC).
As multas diária e atentatória serão devidas a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo estabelecido no parágrafo acima.
De modo concomitante, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos três orçamentos da cama requerida, a fim de atender o disposto no Enunciado nº 56, do CNJ: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Expediente necessário.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87944631
-
10/06/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87944631
-
10/06/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:31
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 19:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
23/11/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:52
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
18/11/2022 06:21
Juntada de Certidão de publicação
-
13/10/2022 16:18
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/08/2022 20:22
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0740/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
-
30/08/2022 02:11
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 16:33
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/08/2022 16:33
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/08/2022 16:33
Mov. [47] - Documento Analisado
-
29/08/2022 16:32
Mov. [46] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
29/08/2022 16:32
Mov. [45] - Informação
-
29/08/2022 13:39
Mov. [44] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 16:36
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/05/2022 15:13
Mov. [42] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
02/05/2022 15:12
Mov. [41] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
01/12/2021 21:43
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0629/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 2746
-
30/11/2021 02:01
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0629/2021 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. Empós, autos conclusos para julgamento. Expedientes. Advogados(s): Luíza Batista Nunes (OAB 40452/CE)
-
29/11/2021 16:51
Mov. [38] - Documento Analisado
-
29/11/2021 11:44
Mov. [37] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. Empós, autos conclusos para julgamento. Expedientes.
-
16/08/2021 08:52
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/08/2021 12:24
Mov. [35] - Certidão emitida
-
13/08/2021 12:23
Mov. [34] - Decurso de Prazo
-
03/08/2021 09:36
Mov. [33] - Mero expediente: Autos à SEJUD para certificar eventual decurso de prazo das intimações oriundas da Decisão de p. 78/79. Empós, autos concluso para análise.
-
02/08/2021 15:44
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
24/06/2020 09:14
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja observado o já
-
18/06/2020 14:10
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 14:10
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
18/06/2020 14:10
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 03:26
Mov. [27] - Certidão emitida
-
14/06/2020 19:37
Mov. [26] - Encerrar análise
-
03/04/2020 23:19
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimaç
-
12/03/2020 21:15
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0209/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 2337
-
11/03/2020 13:36
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0209/2020 Teor do ato: Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, NEGANDO-LHES PROVIMENTO. Sem custas e sem honorários, a teor do art.1.023 do CPC/2015. P.R.I. Expedientes Neces
-
11/03/2020 13:13
Mov. [22] - Certidão emitida
-
11/03/2020 09:53
Mov. [21] - Outras Decisões: Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, NEGANDO-LHES PROVIMENTO. Sem custas e sem honorários, a teor do art.1.023 do CPC/2015. P.R.I. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 11 de março de 2020
-
28/02/2020 11:07
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
28/02/2020 11:07
Mov. [19] - Processo devolvido do MP
-
22/02/2020 03:21
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00874647-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/02/2020 02:48
-
19/02/2020 12:24
Mov. [17] - Certidão emitida
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19/02/2020 11:38
Mov. [16] - Mero expediente: Recebidos hoje. Conclusos. Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito
-
17/02/2020 11:39
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01082121-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/02/2020 11:17
-
14/02/2020 09:53
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2319
-
13/02/2020 15:17
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
12/02/2020 19:45
Mov. [12] - Certidão emitida
-
12/02/2020 19:45
Mov. [11] - Documento
-
12/02/2020 19:44
Mov. [10] - Documento
-
12/02/2020 18:34
Mov. [9] - Entranhado: Entranhado o processo 0210209-04.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
12/02/2020 18:34
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01075065-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/02/2020 18:24
-
12/02/2020 18:34
Mov. [7] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
12/02/2020 09:39
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2020 16:40
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/033422-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2020 Local: Oficial de justiça - CLARA LEONOR TAVORA TEIXEIRA
-
11/02/2020 15:16
Mov. [4] - Certidão emitida
-
11/02/2020 13:37
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2020 18:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
10/02/2020 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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