TJCE - 3001292-27.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:06
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 13:20
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:06
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152160336
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152160336
-
29/04/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152160336
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29/04/2025 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 136853168
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136853168
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21/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136853168
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21/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 04:55
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/02/2025. Documento: 135994202
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135994202
-
15/02/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135994202
-
15/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:14
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:27
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 133691381
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133691381
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31/01/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133691381
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31/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 01:04
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 24/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127948797
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127948797
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02/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127948797
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02/12/2024 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/12/2024 11:21
Processo Reativado
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30/11/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:47
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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05/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2024. Documento: 109468404
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109468404
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001292-27.2024.8.06.0117 AUTOR: SERGIO CARLOS BARBOSA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Rh., Reporto-me ao teor da certidão retro.
Pois bem.
Considerando que o recorrente deixou transcorrer, in albis, o prazo para comprovar sua hipossuficiência econômica, (Enunciado 14 do TJCE), INDEFIRO a benesse da gratuidade judiciária.
Lado outro, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a parte recorrente apresentar o preparo, sob pena de deserção. (Enunciado 115 do FONAJE) Efetivada a diligência, certifique-se a efetivação do preparo, empós, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, em até 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
15/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109468404
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15/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 106346797
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106346797
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09/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001292-27.2024.8.06.0117 AUTOR: SERGIO CARLOS BARBOSA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Rh., Inicialmente, registro, que para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é necessária a comprovação do estado de hipossuficiência, haja vista que o fato de se tratar de parte sem fins lucrativos, por si só, não é conclusivo para a concessão da benesse da justiça gratuita, - À luz o teor da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", o que poderá ser feito por documentos, públicos ou particulares, que retratem de forma inconteste a atual situação financeira da parte recorrente.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar, através de documentos inequívocos, a sua hipossuficiência econômica, nos termos do Enunciado 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expirado o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos, para apreciação do pedido da benesse da justiça gratuita formulado no bojo da peça recursal.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
08/10/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106346797
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08/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:26
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2024. Documento: 99365293
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99365293
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28/08/2024 00:00
Intimação
Processo no 3001292-27-2024.8.06.0117 SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria nº 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição Indébita c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Sérgio Carlos Barbosa em desfavor de Master Prev Clube de Benefícios.
Narra a parte autora que percebe benefício de aposentadoria por invalidez sob nº 570.644.146-0, no valor mensal de R$ 2.323,73 (dois mil trezentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), sendo este seu único meio de sustento; que tomou conhecimento de um desconto realizado mensalmente na sua folha de pagamento, intitulado como "Contrib.
Master Prev", que jamais autorizou ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais; que de março a abril de 2024, foram realizados exatos 2 (dois) descontos indevidos, totalizando a quantia de R$ 116,18 (cento e dezesseis reais e dezoito centavos).
Requer em antecipação de tutela, que seja a promovida compelida a cessar os descontos indevidos em seus benefícios previdenciários.
No mérito, a declaração da inexistência do débito, com a condenação da promovida na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 232,36 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), além dos que vierem a ser debitados no andamento do processo, acrescidos de indenização por danos morais sugerida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Liminar deferida no id. 84801136.
Invertido o ônus da prova em favor do autor.
Audiência de Conciliação inexitosa.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Na peça de defesa, a promovida informa o cancelamento da associação entre as partes.
Deixa de impugnar os fatos narrados na inicial, limitando-se a alegar a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, a ausência de dano moral e o interesse na composição amigável.
Requer o deferimento da gratuidade da justiça e a improcedência da demanda.
Réplica no id. 89774292.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelas partes, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Quanto á alegada inaplicabilidade do CDC, pouco importa se a promovida tem ou não finalidade lucrativa.
O conceito de fornecedor de produtos ou serviços é objetivo, e a promovida se encaixa perfeitamente no conceito legal do art. 3º do CDC.
Afasto a preliminar.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em que a parte autora pede sejam afastados os descontos sobre seu benefício previdenciário denominados CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV, sustentando que a eles não anuiu.
Do exposto se infere que caberia à empresa promovida oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto, não colacionou aos autos prova mínima de que foram autorizados pelo autor os descontos em seus benefícios previdenciários da contribuição mensal em favor da ré, os quais sequer foram impugnados em sede de defesa, restando os mesmos incontroversos.
No presente caso, a comprovação da efetiva contratação pode ser colocada fora do alcance da parte autora por iniciativa da própria demandada, não restando alternativa ao autor comprovar que não contratou, não se associou e não autorizou os débitos em seus benefícios previdenciários, ou seja, fazer prova negativa, visto que a produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível, colocando-a em franca desvantagem.
O promovente, por sua vez, produziu a prova que estava ao seu alcance e acostou aos autos histórico de créditos fornecido pelo INSS, onde consta o débito mensal da contribuição para a promovida, descrição da rubrica "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV", código 277, que sequer foi autorizada.
Portanto, nada obsta que a contratação em nome da parte autora foi realizada de modo fraudulento, de forma que restam indevidos os valores debitados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, cumpre destacar que, em sede de defesa, a promovida informa o cancelamento da associação entre as partes.
A declaração de inexistência do débito dela decorrente, o cancelamento dos descontos mensais e a devolução dos valores indevidamente debitados é medida que se impõe.
Consubstanciada a falha na prestação dos serviços, emerge cristalina a responsabilidade da demandada e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
No que se refere ao pedido de repetição do indébito, em se tratando de fraude na associação, indevida a cobrança imposta ao autor, sendo passível a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, § único do CDC.
Não comprovada a contratação, nem a autorização para descontos em favor da demandada, mediante a apresentação do respectivo contrato ou outro documento suficiente para comprovar a existência da relação jurídica, devem ser declarados inexistentes os respectivos débitos.
Diante do pagamento indevido de valores irregularmente cobrados e descontados no benefício previdenciário do autor e, não sendo o caso de engano justificável, o mesmo faz jus à repetição em dobro do indébito, devendo ser-lhe restituída a quantia de R$ 232,36 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos)devidamente atualizada, além das demais parcelas por acaso debitadas no decorrer a ação.
Em relação aos danos morais, tenho que restaram configurados.
Embora a situação seja de simples desconto indevido, as contribuições mensais foram debitadas no benefício previdenciário do autor, que agrava o fato, vez que possui caráter alimentar.
Comprovada a culpa e o nexo causal, assim como o dano, preenchidos, portanto, os requisitos autorizadores da indenização, cabe apreciar o quantum indenizatório.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito da parte autora para com a promovida, discutido nestes autos.
Condeno a promovida Master Prev Clube de Benefícios a restituir ao autor, o valor de R$ 116,18 (cento e dezesseis reais e dezoito centavos) EM DOBRO, perfazendo o montante de R$ 232,36 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m, ambos contados a partir de março/2024, além das demais parcelas por acaso debitadas no decorrer a presente ação.
Condeno-a, ainda, a pagar ao promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados do evento danoso.
Torno definitivos os efeitos da tutela deferida.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
27/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99365293
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27/08/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 22:32
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 16:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 12:03
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87982913
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87982913
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12/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001292-27.2024.8.06.0117Promovente: SERGIO CARLOS BARBOSAPromovido: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Parte a ser intimada:DR.
THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/07/2024, às 12:00 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 84801136, na qual defere o pedido de tutela de urgêcia, para determinar que o banco promovido, se abstenha de efetuar os descontos do benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 58,09 (cinquenta e oito reais e nove centavos), intitulado como "Contrib.
Master Prev - 0800 202 0125", discutido na presente demanda, sob pena de multa, a qual desde já, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto indevido, limitado ao teto de R$ 6.000,00(seis mil reais), podendo ser revista caso se mostre infrutífera, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 LinkCompleto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 11 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87982913
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11/06/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87982913
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11/06/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:11
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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19/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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