TJCE - 0046619-97.2018.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:38
Decorrido prazo de Francisca Amancio Gomes em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87970060
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87970060
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12/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0046619-97.2018.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] POLO ATIVO: Francisca Amancio Gomes POLO PASSIVO: Fazenda Publica do Estado do Ceara S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito, ajuizada por Francisca Amancio Gomes, em face de Estado do Ceará, qualificados, com a qual alega o(a) autor(a), em síntese, que, na condição de consumidor(a) do serviço de energia elétrica, tem sido obrigado(a) a pagar o ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST - Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - e como tal indevido, tendo em vista que, no caso, esse imposto deve incidir apenas sobre o real consumo desse serviço público.
Pelo exposto, requer a procedência da ação com a determinação de restituição de todos os valores pagos a título desse imposto ora questionado nos últimos cinco anos.
Juntou documentos.
No despacho inicial foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a suspensão do feito, em atenção à decisão de afetação da Primeira Turma do STJ no EREsp nº 1.163.020/RS.
Na sequência, foi levantado da suspensão do feito, tendo em vista a edição do Tema 986 do STJ.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatei.
Fundamento e decido.
Inicialmente, necessário se faz ressaltar que a matéria em questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo de nº 986 do Superior Tribunal de Justiça, em data de 13 de março deste ano (2024), tendo sido estabelecido o entendimento de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Disso decorre que, tendo em vista que ambas as tarifas reclamadas - TUST e TUSD - foram devidamente lançadas na fatura de energia elétrica do(a) autor(a), não há como, no caso, prosperar a sua pretensão.
Ademais, importa destacar que o art. 985, I, do CPC, trata acerca da obrigatoriedade da aplicação da tese jurídica em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, senão vejamos: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do(a) autor(a), por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e demais fundamentação supra.
Por fim, condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da causa.
Todavia, suspendo, pelo prazo de cinco anos, a exigibilidade da obrigação decorrente dessa sucumbência, tendo em vista ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Considerando a inexistência de interesse recursal, a necessidade de baixa da taxa de congestionamento processual e alcance da meta zero do CNJ, determino seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico.
P.R.I.C.
Crato/CE, 11 de junho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87970060
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11/06/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:50
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87970060
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11/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 17:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/01/2023 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2022 08:50
Conclusos para decisão
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15/11/2022 12:17
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2019 15:48
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2019 08:29
Mov. [18] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento: Conforme despacho de pág. 90/91
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04/11/2019 08:13
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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10/06/2019 09:19
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0345/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2156 Página: 693-704
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06/06/2019 10:23
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2019 10:26
Mov. [14] - Certidão emitida
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14/10/2018 16:27
Mov. [13] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2018 10:15
Mov. [12] - Conclusão
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09/02/2018 17:39
Mov. [11] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL L.I: SUSPENSO PILHA 03 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
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31/01/2018 15:28
Mov. [10] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2018 11:31
Mov. [9] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE L.I. ARMÁRIO DIREÇÃO 02. AGUARDANDO JUNTADA DE DESPACHO. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
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23/01/2018 14:45
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L. I MESA JUIZ 23/01/18 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
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19/01/2018 14:27
Mov. [7] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L. I. MESA JUIZ 19/01/2018 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
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18/01/2018 17:56
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO L.I.: Concluso Inicial* - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
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18/01/2018 17:41
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
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18/01/2018 10:36
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
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18/01/2018 10:35
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
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18/01/2018 10:35
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
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18/01/2018 10:26
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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