TJCE - 0051535-14.2017.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZINHA RODRIGUES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87970036
-
13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87970036
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051535-14.2017.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exclusão - ICMS] POLO ATIVO: LUIZINHA RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: Fazenda Publica do Estado do Ceara S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito, ajuizada por Luizinha Rodrigues da Silva, em face de Estado do Ceará, qualificados, com a qual alega o(a) autor(a), em síntese, que, na condição de consumidora do serviço de energia elétrica, tem sido obrigada a pagar o ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST - Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - e como tal indevido, tendo em vista que, no caso, esse imposto deve incidir apenas sobre o real consumo desse serviço público.
Pelo exposto, requer a procedência da ação com a determinação de restituição de todos os valores pagos a título desse imposto ora questionado nos últimos cinco anos.
Juntou documentos.
No despacho inicial foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a suspensão do feito, em atenção à decisão de afetação da Primeira Turma do STJ no EREsp nº 1.163.020/RS.
Na sequência, foi levantado da suspensão do feito, tendo em vista a edição do Tema 986 do STJ.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatei.
Fundamento e decido.
Inicialmente, necessário se faz ressaltar que a matéria em questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo de nº 986 do Superior Tribunal de Justiça, em data de 13 de março deste ano (2024), tendo sido estabelecido o entendimento de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Disso decorre que, tendo em vista que ambas as tarifas reclamadas - TUST e TUSD - foram devidamente lançadas na fatura de energia elétrica do(a) autor(a), não há como, no caso, prosperar a sua pretensão.
Ademais, importa destacar que o art. 985, I, do CPC, trata acerca da obrigatoriedade da aplicação da tese jurídica em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, senão vejamos: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do(a) autor(a), por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e demais fundamentação supra.
Por fim, condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da causa.
Todavia, suspendo, pelo prazo de cinco anos, a exigibilidade da obrigação decorrente dessa sucumbência, tendo em vista ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Considerando a inexistência de interesse recursal, a necessidade de baixa da taxa de congestionamento processual e alcance da meta zero do CNJ, determino seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico.
P.R.I.C.
Crato/CE, 11 de junho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87970036
-
11/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:46
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87970036
-
11/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 17:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/12/2022 22:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 11:28
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/01/2022 16:21
Mov. [48] - Provisório
-
20/12/2021 19:45
Mov. [47] - Provisório
-
20/12/2021 19:07
Mov. [46] - Mero expediente: Vistos, etc. Meta 2 CNJ Tendo em vista a falta de resposta efetiva pela solução do problema, determino o arquivamento provisório dos autos, até julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do EREsp nº 1.163.020 RS, d
-
20/12/2021 18:56
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
20/12/2021 18:52
Mov. [44] - Documento
-
20/12/2021 18:51
Mov. [43] - Certidão emitida
-
14/11/2021 14:27
Mov. [42] - Certidão emitida
-
10/07/2021 13:52
Mov. [41] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 22:18
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
15/09/2020 04:49
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/07/2020 12:16
Mov. [38] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento: suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do EREsp nº 1.163.020 - RS.
-
15/07/2020 12:12
Mov. [37] - Certidão emitida
-
19/04/2020 23:13
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2020 14:07
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
05/12/2019 07:29
Mov. [34] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STJ RR 986
-
18/11/2019 19:23
Mov. [33] - Certidão emitida
-
01/11/2019 15:44
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2019 08:07
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
10/06/2019 09:19
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0345/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2156 Página: 693-704
-
06/06/2019 10:23
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2019 10:25
Mov. [28] - Certidão emitida
-
14/10/2018 16:20
Mov. [27] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2018 09:42
Mov. [26] - Conclusão
-
09/04/2018 11:58
Mov. [25] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL L.I:SUSPENSO PILHA 03 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
09/04/2018 10:43
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Defirido o pleito de fls 84. l.i Mesa servidor - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
09/04/2018 10:25
Mov. [23] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
03/04/2018 14:29
Mov. [22] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L. I. MESA JUIZ 03/04/2018 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
02/04/2018 15:51
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO L.I: CLS- L. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
02/04/2018 15:45
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
26/03/2018 12:30
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO L.I: CLS/L. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
21/03/2018 08:17
Mov. [18] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I- INTDJ - JANEIRO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
20/03/2018 12:40
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO ( COMARCA DE CRATO ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
16/03/2018 11:59
Mov. [16] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATORIA PARA JUNTAR, VER MOV. ANTERIOR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
18/12/2017 12:53
Mov. [15] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I:AG. DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
18/12/2017 08:51
Mov. [14] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Ofício enviado via malote de digital com o cód de rastreabilidade 80.***.***/9660-41 80.***.***/9660-40 L.I Mesa Rita - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
06/12/2017 13:30
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: MALOTE DIGITAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
06/12/2017 12:20
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA L.I: MESA JUIZ - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
23/11/2017 16:07
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I: EXPEDIENTE/CITAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
07/11/2017 15:55
Mov. [10] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I:EXPEDIENTE PRIORIDADE/CITAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
07/11/2017 11:11
Mov. [9] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2017 10:52
Mov. [8] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
24/10/2017 14:17
Mov. [7] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L. I. MESA JUIZ - 24.10.2017 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
20/10/2017 17:46
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO L.I.: Concluso Inicial* - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
20/10/2017 16:40
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
19/10/2017 08:39
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
-
19/10/2017 08:38
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
-
19/10/2017 08:38
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
-
19/10/2017 08:06
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000385-26.2022.8.06.0019
Antonio Luciano Moura Santos
M. Viviele P. Lima Lanchonete
Advogado: Daniel Pinheiro Florencio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 15:46
Processo nº 0236198-75.2021.8.06.0001
Francisco Pereira Alves
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2021 23:03
Processo nº 0236198-75.2021.8.06.0001
Francisco Pereira Alves
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 13:55
Processo nº 0016346-53.2018.8.06.0163
Jose Augusto Rodrigues de Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 17:49
Processo nº 3003237-09.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Pleima Naza Rodrigues Nunes Pessoa
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 17:29