TJCE - 3000595-18.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:31
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DANTAS LIMA em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130449444
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130449444
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17/12/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130449444
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17/12/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/08/2024 12:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88633992
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88633991
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88633992
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88633991
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26/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000595-18.2024.8.06.0016 Polo Ativo: MARIA BEATRIZ DANTAS LIMAPolo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ DANTAS LIMA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 26/08/2024 12:00H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Fica também V.
Sa. intimada dadecisão do ID88613092.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 26/08/2024 12:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 25 de junho de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
25/06/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88633992
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25/06/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88633991
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25/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 10:25
Conclusos para decisão
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24/06/2024 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Autos vistos em inspeção.
A autora alega, em síntese, que, no dia 25/03/2024, recebeu uma ligação do Nubank, indagando acerca de uma compra suspeita em seu cartão, o que, de imediato foi dito que não a reconhecia, sendo informada que entrasse no aplicativo, e alterasse o limite diário disponível de chave pix, em razão de haver outro dispositivo tentando acessar sua conta, o que assim foi feito, sendo enviado a si um "protocolo", via SMS, para autenticar o dispositivo celular, e, mesmo desconfiada, efetivou tal confirmação, tendo percebido, na hora, que se tratava de um golpe, tendo o atendente desligado o telefone.
Afirma, ainda, que, de imediato, fez um boletim de ocorrência, e ligou para banco réu, protocolo da ligação: *00.***.*91-17, pelo qual informado toda a situação, tendo, assim, sido aberto contestação e um procedimento chamado MED, para entrar em contato com a instituição financeira responsável pelo recebimento do pix, e tentar reaver o valor de R$ 1.031,00, que com o juros chegou a R$ 1.092,00sendo que, no dia 28/03/2024, recebeu um e-mail informando da impossibilidade de recuperar o valor debitado, tendo em vista que a outra instituição informou que, na conta que havia recebido a transferência, não havia saldo disponível.
Assevera que, inobstante as reclamações e contestações junto ao banco demandado, a situação persiste, sem qualquer solução, sendo informado que nada poderia ser feito, além do parcelamento da fatura.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado ao NU PAGAMENTOS S.A. que suspenda as cobranças do parcelamento realizado para pagamento da fatura.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a inicial, requerendo, entre os pedidos finais, a declaratória de inexistência do débito, que alega indevido, informando, inclusive, o valor exato do débito que pretende seja anulado; b) anexar as faturas do cartão de crédito, a partir do mês de março/2024, até o último emitido, quando do cumprimento das presentes diligências, com seus respectivos comprovantes de pagamento, inclusive, com o lançamento do valor do pix discutido nos autos, com a indicação do nome da titular e número do cartão; c) retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório da quantia que pretende seja declarada inexistente, juntamente com aquela pleiteada a título restituição em dobro, e, ainda, a relativa aos danos morais.
Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 11 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87974938
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11/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87974938
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11/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 01:34
Conclusos para decisão
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11/06/2024 01:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/06/2024 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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