TJCE - 3000031-24.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de SILVIA SAVIS TEIXEIRA PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 12/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SILVIA SAVIS TEIXEIRA PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 12/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:41
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12774917
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES PROCESSO Nº: 3000031-24.2023.8.06.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: SILVIA SAVIS TEIXEIRA PEREIRA RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Reclamação ajuizada por Sílvia Savis Teixeira Pereira, objetivando desconstituir acórdão da lavra desta Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará nos autos do Processo nº 3000090-95.2022.8.06.0113 (ID 5959285). O recurso inominado foi conhecido e provido por acórdão desta 1a.
Turma Recursal (id 8419790), tendo o acórdão consignado a seguinte ementa: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INFORMAÇÕES CONSTANTES DA PEÇA VESTIBULAR E DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRETENSÃO DEDUZIDA.
SENTENÇA REFORMADA COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Após o julgamento, sobrevém informação da interposição de Reclamação proposta pela parte autora em face do acórdão desta turma recursal e endereçado à Presidência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos da Resolução n. 03/2016 do STJ. É cediço que a Reclamação do art. 988 do CPC, em seu parágrafo 1o, dispõe que a Reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, contudo, após juízo de admissibilidade no Egrégio Tribunal de Justiça, foi proferida a decisão constante do id. 11141849, reconhecendo que o juízo de admissibilidade da ação reclamatória, incumbe às Turmas Recursais, por interpretação extensiva do art. 43, §3º, da Lei Estadual nº 16.397/2017, do qual se infere que a esses colegiados compete julgar as ações originárias propostas contra os seus próprios atos. Redistribuídos os autos para a Quinta Turma Recursal, em seguida vieram os autos com nova redistribuição para esta Relatora. Passo a decidir. Analisando a petição formulada, verifico que a pretensão da parte postulante se restringe a cassação do acórdão julgado á unanimidade pela Primeira Turma Recursal para que haja modificação do mérito do julgamento, argumentando que " a parte requerida não juntou qualquer documento hábil a demonstrar a regularidade da cobrança indevida por débitos de terceiro. E, em contrapartida, a parte Autora apresentou documento hábil a demonstrar que há época do débito exigido, a mesma residia no Estado do Pernambuco, comprovando, assim, que não é responsável pelo débito que lhe foi exigido indevidamente. Por todo o exposto, requer que a cassação da decisão recorrida, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau. Neste cenário, a outra conclusão não se chega senão de que falta a parte reclamante interesse processual já que não restou evidenciada nenhuma das hipóteses taxativas do art. 988 do CPC, nisto residindo circunstância apta a ensejar o indeferimento da inicial. Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a postulação e, já tendo sido efetivada a restituição dos autos à origem, com a movimentação de julgamento definitivo, determino o seu arquivamento.
Intimações pelo DJEN.
Fortaleza, 11 de junho de 2024. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12774917
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12/06/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12774917
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11/06/2024 17:25
Prejudicado o recurso
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11/06/2024 16:40
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 07:52
Conclusos para decisão
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07/03/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 17:26
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 11141849
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 11141849
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05/03/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11141849
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04/03/2024 18:23
Declarada incompetência
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21/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO para RECLAMAÇÃO
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18/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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