TJCE - 3000312-34.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:49
Expedido alvará de levantamento
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21/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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21/10/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:27
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104945068
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104945068
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000312-34.2024.8.06.0003 Visto em inspeção interna.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença manejado por Karol Leticia Moreira de Sousa em face de Latam Airlines Group S/A e Passaredo Transportes Aéreos S/A, tendo por escopo o cumprimento do comando sentencial de Id nº 87893534.
A exequente manifestou expressa concordância com aos cálculos apurados e valores depositados pela coexecutada (Id nº 104254166), apontando o adimplemento da obrigação de pagar imposta por sentença. É o relato do necessário, decido.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação de cumprimento integral de sentença.
Noutro giro, sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução como prevê o art. 924, II, do CPC/2015, estabelecendo que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
A esse respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução.
Comprovado o pagamento da quantia devida pelo executado, outra não é solução senão a extinção da ação. (TJ-MG - AC: 10000210334728001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021).
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial/transferência, conforme requerido, observando-se os dados da conta bancária informados no petitório sob Id nº 104254166.
Expedido o alvará, arquivem-se imediatamente os autos.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
18/09/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104945068
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18/09/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 22:48
Conclusos para despacho
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09/09/2024 22:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89575807
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89575807
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89575807
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89575807
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89575807
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89575807
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000312-34.2024.8.06.0003 R.
Hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Karol Leticia Moreira de Sousa em face de Passaredo Transportes Aéreos S/A e Latam Airlines Group S/A, todos devidamente qualificados.
Conforme infere-se dos presentes autos, após o trânsito em julgado, a co-devedora solidária, Latam Airlines Group S/A depositou, de forma voluntária (Id 89156076), o valor de R$ 1.601,01 (mil, seiscentos e um reais e um centavo), quantia que entende ser sua cota parte.
Nada obstante, o exequente, ciente do depósito, aduz que há saldo remanescente devido e assim postulou o pagamento do restante junto aos devedores solidários.
Nos termos do artigo 275 do Código Civil o pagamento total da dívida pode ser exigido pelo credor em face de um ou mais devedores e, por conseguinte, o pagamento parcial, de forma espontânea, da dívida solidária não exime qualquer dos devedores quanto ao restante da dívida perante o credor.
Desta feita, intimem-se as devedoras/executadas, através de seus patronos constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 dias, realize voluntariamente o cumprimento definitivo da sentença quanto ao pagamento do saldo remanescente devido, nos termos do artigo 523 do diploma processual civil.
Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido de débito, multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso de não pagamento do débito, apresentar planilha de cálculo atualizada incluindo o valor da multa de 10% (dez por cento), observando a parte final do Enunciado 97 do FONAJE.
Sem prejuízo, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada sob Id nº 89156076, por transferência eletrônica (artigo 906, parágrafo único do CPC/2015), na forma do requerimento de Id nº 89444214, a ser expedido em nome do patrono da parte exequente, que possui poderes específicos (procuração de Id nº 79858334).
No mais, promova-se a alteração de classe, uma vez que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Escoado o prazo, certifique-se na inércia e voltem os autos conclusos.
Diligencie-se, como de costume.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
14/08/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89575807
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14/08/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89575807
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14/08/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89575807
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17/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:44
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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08/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:22
Decorrido prazo de KAROL LETICIA MOREIRA DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:22
Decorrido prazo de KAROL LETICIA MOREIRA DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87893534
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87893534
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12/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por KAROL LETICIA MOREIRA DE SOUSA em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. e LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas aéreas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. A autora aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para o trecho de Fernando de Noronha - Fortaleza, para o dia 28/11/2023, com saída às 16:20h e chegada às 17:05h. Relata que somente no momento do embarque foi informada que o voo estaria cancelado, tendo seu voo remanejado para o dia seguinte, com chegada ao destino final somente às 17:05h do dia 29/11/2023, totalizando 24h de atraso em sua viagem. Informa que recebeu voucher de hospedagem, mas o hotel em que foi colocada era de qualidade inferior. Salienta que devido ao atraso sofreu prejuízos profissionais, pois no dia 29/11/2023 teria dois plantões no hospital em que trabalha, sofrendo prejuízos materiais. Por fim, informa que a conduta da ré lhe trouxe danos morais e materiais, o que deverá ser reparado.
Pede a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. em sede de preliminares, alega a falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que o voo contratado precisou ser cancelado por problemas técnicos e que a autora foi devidamente realocada e recebeu auxílio material, não havendo falha na atuação da demandada, nem a comprovação de danos materiais e morais.
Devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Em sua peça de bloqueio, a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A em sede de preliminares, alega a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, afirmando que o voo foi operado pela cia aérea corré, sendo essa a única responsável pelos danos reclamados pela a autora.
Devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A preliminar da falar em falta de interesse de agir, pois a via eleita pelo autor é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido, sendo evidente a resistência da requerida em virtude do conteúdo da contestação.
Assim, AFASTO a preliminar suscitada pela parte ré e isso porque não se vislumbra a ocorrência de advocacia predatória e, nessa esteira, tollitur quaestio.
Nada a prover, portanto. Quanto a preliminar arguida pela requerida LATAM em sede de preliminares, quanto a sua ilegitimidade passiva, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que, segundo definição da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), a operação denominada "code-share" constitui um acordo de cooperação comercial estabelecido entre as companhias aéreas, de sorte que, basicamente, há a confecção de um código único de identificação de um voo, o qual é compartilhado por várias empresas aéreas, sendo que somente uma delas é responsável pela operação do voo em si.
Portanto, o sistema de "code-share" permite que uma empresa aérea, por meio de acordo comercial, venda passagens de um trecho não operado por ela. Com efeito, uma vez que a primeira requerida comercializou a passagem aérea do trecho operado pela segunda requerida, cujo voo não se efetivou como contratado, não há como invocar o fato de terceiro ou a ausência de responsabilidade, devendo responder por eventuais prejuízos causados a autora. Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Transporte aéreo Legitimidade passiva das rés para integrar o polo passivo Afastamento da tese de culpa exclusiva de terceiro Voo operado em sistema de "code-share" Acordo comercial entre as empresas aéreas Aplicação dos artigos 7º, § únicos e 14, do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade solidária das rés Todas as empresas envolvidas na cadeia de serviços devem responder pelos danos causados Autora que comprou o trecho completo de Marabá a Ribeirão Preto, com conexão em Brasília Último trecho não verificado no sistema da ré Erro sistêmico confessado pela corré Passaredo Falha na prestação do serviço evidenciada Dano moral verificado Autora que passou por verdadeira 'via crucis' para tentar solucionar o problema via administrativa, mas sem êxito Valor indenizatório de R$5.000,00 que não se mostra excessivo Valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida. Ônus da Sucumbência Omissão na sentença Saneamento do vício, de ofício Aplicação do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil Condenação das rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Recurso improvido.
Omissão suprida de ofício, para fixar os ônus da sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1004409-42.2017.8.26.0572; Rel.
Denise Andréa Martins Retamero; 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2020; g.n.) Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. No caso dos presentes autos, a autora relata que seu voo no trecho Fernando de Noronha - Fortaleza restou cancelado sem qualquer comunicação prévia, relata que foi remanejada para voo somente no dia seguinte, chegando ao destino contratado com 24h de atraso, conforme ID 79858341. Em sua defesa a companhia aérea requerida alega que o cancelamento se deu por problemas técnicos na aeronave. Assim, restou incontroverso que o voo contratado foi cancelado pela requerida, impossibilitando a viagem da autora na forma originalmente contratada, considerando que a demandada não comunicou previamente a autora, nem a redirecionou para um voo com horário compatível e que de fato nada foi feito para que o cumprimento da prestação do serviço fosse devidamente efetivado como contratado, conclui-se que restou configurada a falha na prestação do serviço da demandada e obrigação de reparação pelos transtornos experimentados pelos autores, devendo reembolsar os valores pagos pelas passagens não utilizadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NO EMBARQUE.
FALTA DE INFORMAÇÃO ÀS PASSAGEIRAS A ESSE RESPEITO AS FEZ ESPERAR POR MAIS DE SEIS HORAS NO SAGUÃO DO AEROPORTO.
FINDA A ESPERA, FORAM OBRIGADAS A RETORNAR PARA CASA.
REALOCAÇÃO DO VOO PARA O DIA SEGUINTE.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.Apelo das autoras contra a sentença que julgou procedente o pedido de condenação da ré a indenizar as autoras por dano moral no valor de R$5.000,00 para cada.
Pretensão de majoração do quantum indenizatório R$5.000,00 para R$8.000,00, conforme pedido deduzido desde a petição inicial.
Sentença mantida. 2.
Dano moral in re ipsa configurado porque em situações de atraso o dano moral já é presumido em virtude do desconforto violado.
A fixação de indenização na importância de R$5.000,00 para cado autor atende o disposto nos arts 186, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que compatível com o dano sofrido, ressalvando-se que referida quantia não acarretou o enriquecimento sem causa das autoras em detrimento da ré. 4.
Desprovimento do apelo. (TJ-RJ - APL: 00571662120198190001, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 27/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) No caso dos presentes autos, conclui-se que a autora sofreu um atraso de cerca de 24h em sua viagem, de forma que deveria ter chegado ao destino final contratado às 17:05h do dia 28/11/2023, mas só chegou às 17:05h do dia 29/11/2023. Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. Quanto aos danos materiais, onde a autora alega que perdeu dois plantões no dia 29/11/2023, verifico dos documentos constantes no ID 79858343, que a autora efetuou a troca de plantão com uma colega, de forma que não houve prejuízo financeiro, estando seu contracheque sem nenhum desconto por dia não trabalhado, assim, indefiro o pedido de dano material referente aos plantões do dia 29/11/2023.
Por outro lado, verifico que a autora comprovou ter realizado gastos correspondentes à alimentação, conforme documento acostado ao ID 79858343 - fls. 07, entendo cabível o ressarcimento material no valor requerido de R$ 37,50 (trinta e sete e cinquenta centavos). Quanto ao dano moral, foi juntado provas que demonstram que a autora sofreu prejuízos, tendo enfrentado espera pelo embarque em voo que restou cancelado de maneira definitiva, não conseguindo concluir sua viagem na forma contratada, visto que mesmo remanejada para outro voo, sua viagem ainda sofreu um atraso de 24h, torna-se evidente que a situação narrada na exordial trouxe angústia e sofrimento psicológico a autora, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos. Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores, em decorrência do tempo de atraso do voo contrato, que restou cancelado, e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés de forma solidária a pagar a autora a quantia de R$ 37,50 (trinta e sete e cinquenta centavos) a título de dano material, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, atualizado, com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87893534
-
11/06/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87893534
-
11/06/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 20:56
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 09:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/05/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80333679
-
27/02/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80333679
-
26/02/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80333679
-
26/02/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 21:10
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/02/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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