TJCE - 3000760-65.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 14:02
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 14:02
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 14:02
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 04:08
Decorrido prazo de SISBRACON CONSORCIO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:16
Desentranhado o documento
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02/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115471654
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115471654
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12/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115471654
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07/11/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:25
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 14:25
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 14:25
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/10/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106937660
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106937660
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106937660
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106937660
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000760-65.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINAN SILVA RODRIGUES REU: SISBRACON CONSORCIO LTDA, V A FERREIRA LIMA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado sob o Id. 105062755, contudo, não restando comprovado, no prazo legal seguinte à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Todavia, no bojo de suas Razões, pleiteou diretamente à Segunda Instância, os benefícios da Justiça gratuita.
Ressalte-se que a parte autora/recorrente não procedeu à juntada de quaisquer documentos ou evidências mínimas a fim de comprovar ser hipossuficiente.
Decido.
Registre-se que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Nada obstante o posicionamento pessoal desta Magistrada exposto na consignação supra, é entendimento firmado nas c.
Turmas Recursais do Estado do Ceará em julgamentos de Mandados de Segurança, segundo o qual, em exegese do art. 99 § 7º do CPC, caberá ao relator do Recurso Inominado apreciar, em última instância, eventual pedido de gratuidade de Justiça, em juízo de admissibilidade recursal.
Em suma, tal entendimento tem aplicado, nesta matéria, as regras da Lei Geral Ordinária (CPC/2015).
Assim, em reverência ao entendimento supra e verificando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), Remeto à c.
Turma Recursal, a análise (em juízo de admissibilidade) do "pedido de Justiça gratuita" e consequente conhecimento ou não do Inominado interposto.
Com efeito, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, determino que se Intime(m) a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação por conduto dos respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
14/10/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106937660
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14/10/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106937660
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14/10/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:18
Decorrido prazo de GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:39
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 103783913
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 103783913
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 103783913
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103783913
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103783913
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103783913
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000760-65.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINAN SILVA RODRIGUES REU: SISBRACON CONSORCIO LTDA, V A FERREIRA LIMA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por TAINAN SILVA RODRIGUES em face de SISBRACON CONSÓRCIO LTDA, V A FERREIRA LIMA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, todos qualificados nos autos epigrafados.
Afirma o requerente que, no mês de setembro de 2023, com o objetivo de realizar o sonho de adquirir um veículo próprio, celebrou com as rés contrato de consórcio sob a promessa de contemplação após oferta do lance de R$ 13.711,03 (treze mil, setecentos e onze reais e três centavos).
Alega que a promessa não foi cumprida e, em razão de tal fato, ingressou com a presente ação objetivando a condenação das rés em obrigação de fazer consistente na entrega do veículo, além do pagamento de indenização por danos morais.
A requerida V A FERREIRA LIMA (CARIRI CRED CONSÓRCIO) juntou contestação no Id n. 90276793.
Arguiu que a responsável imediata é a administradora do consórcio, beneficiária exclusiva do pagamento efetuado, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Sobre os fatos, defendeu a inocorrência de fraude ou propaganda enganosa, destacando que os termos e condições contratuais foram previamente informados ao aderente, além de constarem expressamente e claramente do contrato, inexistindo promessa de contemplação ou comercialização de cota contemplada.
Aduziu que jamais foi estabelecida qualquer obrigação de entrega de veículo.
Sustentou a inocorrência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Contestação da SISBRACON CONSÓRCIO LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentada no Id n. 90337683.
A SISBRACON arguiu ser parte ilegítima para responder aos termos da presente ação, na medida em que não estabeleceu relação jurídica com a parte autora, nem é responsável pela administração do consórcio, motivo pelo qual requereu a extinção do processo sem exame do mérito.
Apontou para a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, considerando que o valor da causa deve corresponder ao valor da carta de crédito, impondo-se a extinção do feito.
Sobre os fatos, defendeu a ausência de mácula no negócio jurídico, asseverando a negativa de contemplação imediata de cota, muito menos a comercialização de cota contemplada.
O autor tinha ciência que contratava consórcio para contemplação futura mediante sorteio ou lance, conforme consta no instrumento contratual.
Vindicou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos.
Ata da audiência de conciliação entre as partes registrada no Id n. 90468054, não sendo obtida a composição amigável.
Despacho de julgamento antecipado da lide registrado no Id n. 96422230.
Sobreveio manifestação do autor sobre as contestações no Id n. 102040770.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade ad causam passiva.
Conceituada como a pertinência subjetiva da ação, a legitimidade processual ad causam deve verificar-se nos polos ativo e passivo da relação jurídico-processual: ao autor cabe demonstrar que ostenta posição jurídica pela qual o ordenamento o autoriza a fruir determinado direito, ao passo que deve figurar como réu o sujeito que suportará, na sua esfera de direitos, as consequências da (im)procedência da demanda. À luz da teoria da asserção, referido pressuposto processual é aferível a partir do que se narra na petição inicial (STJ, REsp 1561498, 3ª Turma, rel.
Min.
Moura Ribeiro,j.01.03.2016), não sendo lícito ao órgão julgador adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.
Na hipótese em comento, o autor imputa às requeridas a responsabilidade pelos fatos declinados na inicial.
O caso, portanto, é de perquirir a ocorrência ou não da falha e a existência ou não de responsabilidade das promovidas, redundando em juízo meritório.
Também não prospera a preliminar de incompetência pelo valor da causa, uma vez que o promovente não veicula pretensão de resolução contratual, mas de obrigação de fazer (cumprimento da suposta oferta de contemplação imediata) e de indenização por danos morais.
Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Passo ao mérito.
Pretende o autor a condenação das rés em obrigação de entregar coisa certa e indenização por danos morais.
Segundo o requerente, as requeridas teriam lhe garantido a entrega imediata de um veículo Volkswagen Voyage, cor preta, ano 2018, tão logo o promovente efetuasse o pagamento de um lance no valor de R$ 13.711,03.
Por sua vez, as rés defenderam a ausência de promessa de contemplação de cota, de entrega de veículo e a comercialização de cota contemplada, destacando que o contrato assinado pelo autor é expresso e claro nesse sentido.
Consigno que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela, considerando a caracterização da relação consumerista entre as partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pois o autor figura como destinatário final serviços das rés e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela referida lei, sobretudo quanto à vulnerabilidade material do consumidor (art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90,diante da verossimilhança das alegações.
Anoto, outrossim, que a inversão do ônus da prova, não enseja, a priori, a procedência das alegações do consumidor, devendo sobressair o conjunto da postulação em cotejo com as demais provas. É cediço que a inversão do ônus da prova, de per si, não exime seu beneficiário de comprovar minimamente suas alegações, muito menos resulta na procedência automática da pretensão, nem alberga a produção de prova diabólica (prova negativa) pela parte contrária.
Nessa ordem de ideias, apresentado o instrumento contratual devidamente assinado pelo requerente, pessoa capaz e alfabetizada, competia ao autor comprovar o vício a falha na prestação do serviço e no dever informacional.
Não poderiam as promovidas fazer prova negativa, ou seja, de que não incorreram em falha na prestação do serviço, devendo a falha ser demonstrada e provada pelo requerente, o que não ocorreu.
O instrumento contratual juntado pelo autor no Id n. 87512805 é expresso ao anunciar a contratação de consórcio para aquisição de veículo automotor, via contrato de adesão administrado pela ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
As informações constantes do instrumento são claras, não pairando qualquer tipo de dúvida ou interpretação ambígua a respeito da natureza jurídica do negócio contratado pelo requerente, constando expressamente que não se trata de contrato de consórcio, nem venda de cota contemplada e promessa de contemplação com entrega de bem em prazo determinado.
Sendo assim, o autor tinha ciência de que contemplação das cotas somente ocorreria por meio de sorteio ou lance, não há se falar em vício de consentimento, tampouco afronta ao dever de informação previsto no artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, pontuo que os prints e áudios de whatsapp juntados pelo autor configuram conjunto probatório frágil e de caráter unilateral, razão pela qual não pode ser usada como meio de prova para comprovação do ato ilícito ou de falha na prestação do serviço.
No sentido da fragilidade deste tipo de prova, transcrevo decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, in verbis: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TELAS SISTÊMICAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Prints de tela sistêmicas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que não merece reforma, pois está aquém do valor fixado usualmente por esta Turma Recursal, em casos análogos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJMT, RI 0014569-20.2019.8.11.0040, Relator Juiz Luis Aparecido Bortolussi Júnior, data de julgamento:16/02/2021).
Sendo assim, não constato a ocorrência de falha na prestação do serviço, propaganda enganosa ou não cumprimento do dever informacional, impondo-se a rejeição da pretensão.
Por outro lado, é notório que consórcios não vendem cotas já contempladas, até porque uma coisa é contrária à outra (art. 374, I, do Código de Processo Civil).
Admitir o contrário seria conferir eficácia à intenção torpe do próprio consumidor em aderir ao consórcio com contemplação previamente "acerta", o que é ilícito.
Assim, estava bem ciente o autor de que não estava garantida a contemplação, até porque, se assim não fosse, haveria dissonância entre o contrato e o sistema previsto na Lei n.º 11.795/2008, cujo artigo 22 estabelece que esse direito nasce "por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão".
A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Sendo assim, não merece acolhimento o pleito do requerente para entrega de coisa certa.
Deve o autor, caso não tenha interesse em prosseguir na avença, apresentar pedido de desistência perante a administradora e aguardar os trâmites pertinentes à restituição da importância paga, conforme estabelecido no contrato e na lei de regência.
Por fim, ausentes os pressupostos da alegada responsabilidade civil, notadamente porque o ato ilícito atribuído às rés não foi demonstrado.
Descabido, portanto, o pleito indenizatório do autor.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489, inciso IV, do CPC/2015, "para que posse ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição,ed.
RT, p. 1155 ).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TAINAN SILVA RODRIGUES em face de SISBRACON CONSÓRCIO LTDA, V A FERREIRA LIMA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
09/09/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103783913
-
09/09/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103783913
-
09/09/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103783913
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06/09/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96422230
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96422230
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000760-65.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINAN SILVA RODRIGUES REU: SISBRACON CONSORCIO LTDA, V A FERREIRA LIMA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de requerimento incidental apresentado em audiência de conciliação (Id. 90468054), através do qual as partes manifestaram interesse em audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Decido.
Pleiteiam as partes a dilação probatória, suscitando para tanto suposta necessidade de depoimentos de testemunhas e depoimento pessoal.
Todavia, com as mais respeitosas vênias, não vislumbro, da análise do pleito inicial, carecimento de designação de audiência instrutória.
Não se desconhece que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados [ou que puderem ser provados] por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015).
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Desse modo, indefiro o pedido de instrução em audiência formulado pelas partes.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é desnecessário deixá-lo para o final de dilação probatória despicienda.
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada. (AgInt no AREsp n. 2.180.203/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Sendo assim, não vislumbrando a necessidade de instrução do feito em audiência, indefiro o pedido de instrução em audiência, genericamente apresentado, e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Por fim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, em sede recursal, se assim lhe aprouver.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Ato contínuo, redirecione-se o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
19/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96422230
-
19/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/08/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2024 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/06/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87915138
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87915138
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000760-65.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINAN SILVA RODRIGUES REU: SISBRACON CONSORCIO LTDA, V A FERREIRA LIMA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 07/08/2024 às 16:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: TAINAN SILVA RODRIGUES, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, RÉU: SISBRACON CONSORCIO LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Condomínio Empresarial Araguaia - Alameda Araguaia, 1142 - Torre 2 - 1º andar - Alphaville Industrial, Barueri - SP.
Cite a parte requerida, RÉU: V A FERREIRA LIMA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Doutor Possidônio Bem, 371, sala 4 - Lagoa Seca, Juazeiro do Norte - CE. Cite a parte requerida, RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Sete de Setembro, 483 - Sala 12 - Centro, Erechim - RS. ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LEVY FERREIRA DE SOUZA Auxiliar Administrativo Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87915138
-
12/06/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87915138
-
12/06/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
31/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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