TJCE - 3000787-18.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166394145
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166394145
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166394145
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166394145
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166394145
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166394145
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28/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166394145
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28/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166394145
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28/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166394145
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28/07/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS BORGES FILHO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:05
Decorrido prazo de KARINNE COSTA BARROS MARTINS BORGES em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164095594
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164095594
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09/07/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164095594
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08/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:22
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162835600
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162835600
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162835600
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162835600
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02/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162835600
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02/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162835600
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01/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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01/07/2025 04:55
Decorrido prazo de KARINNE COSTA BARROS MARTINS BORGES em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160777006
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160777006
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160777006
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160777006
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17/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160777006
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17/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160777006
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17/06/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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30/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:49
Expedição de Carta precatória.
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28/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 05:40
Decorrido prazo de KARINNE COSTA BARROS MARTINS BORGES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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26/05/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154867677
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154867677
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154867677
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154867677
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16/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154867677
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16/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154867677
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16/05/2025 07:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:57
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 14:21
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 15:36
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:41
Desentranhado o documento
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13/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:05
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:54
Decorrido prazo de VICENTINA DO CARMO ROSA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127255277
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127255277
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28/11/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127255277
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28/11/2024 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
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27/11/2024 02:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125962412
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125962412
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125962412
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125962412
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19/11/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125962412
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19/11/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125962412
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19/11/2024 07:38
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:24
Processo Desarquivado
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14/11/2024 01:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:20
Decorrido prazo de REJANE JAEGGER LARANJEIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS BORGES FILHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:20
Decorrido prazo de KARINNE COSTA BARROS MARTINS BORGES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107020889
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107020888
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107020887
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107020889
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107020888
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107020887
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000787-18.2024.8.06.0220 AUTOR: REJANE JAEGGER LARANJEIRAREU: DETUDOUMPOUCO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LOJA VIRTUAL LTDAKARINNE COSTA BARROS MARTINS BORGES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes interessadas para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
11/10/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107020889
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11/10/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107020888
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11/10/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107020887
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11/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:22
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS BORGES FILHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:18
Decorrido prazo de KARINNE COSTA BARROS MARTINS BORGES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:18
Decorrido prazo de VICENTINA DO CARMO ROSA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105501716
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105501716
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24/09/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105501716
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24/09/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 06:47
Conclusos para decisão
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07/09/2024 01:47
Decorrido prazo de KARINNE COSTA BARROS MARTINS BORGES em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS BORGES FILHO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:38
Decorrido prazo de KARINNE COSTA BARROS MARTINS BORGES em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101943122
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101943122
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101943122
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101943122
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário -
28/08/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101943122
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28/08/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101943122
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28/08/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96430393
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96430393
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000787-18.2024.8.06.0220 AUTOR: REJANE JAEGGER LARANJEIRA REU: DETUDOUMPOUCO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LOJA VIRTUAL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por REJANE JAEGGER LARANJEIRA em desfavor de DETUDOUMPOUCO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LOJA VIRTUAL LTDA, na qual a parte Autora postula a condenação da Ré em danos morais e materiais.
Alegou, em síntese, que no dia 18 de julho de 2023, adquiriu uma banheira hidro jacuzzi, no site da loha da Promovida, e pagou a quantia de R$ 9.722,00 (nove mil, setecentos e vinte e dois reais), no seu cartão de crédito, parcelado em 10 vezes.
Nesse sentido, aduz até os dias atuais não recebeu seu produto, amargando prejuízos enormes, tanto na seara Moral, como Material, pois a banheira adquirida seria instalada em um cômodo acima do seu quarto, no que foi comprado os produtos para colocação, bem como preparado toda a estrutura no teto do quarto para sua instalação.
Assevera que tentou resolver a questão administrativamente por diversas vezes, tendo a promovida assinado, inclusive, um declaração reconhecida em cartório confirmando que iria realizar a entrega, mas sem êxito.
Ao final, requereu, no mérito, pleiteou a devolução, em dobro, do valor pago, além de compensação pelos danos morais.
Petição da parte autora (ID 89775589) requerendo a desistência do feito com relação a DIANA LIMA FREITAS, e prosseguimento do feito, com relação a promovida Detudoumpouco Comércio de Materiais para Construção Loja Virtual LTDA.
Contestação apresentada pela promovida (ID 90382086), na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o negócio teria sido firmado com a empresa Hidrosdai Indústria e Comércio de Banheiras LTDA, CNPJ 45.***.***/0001-90.
No mérito, sustenta que com relação aos danos materiais, estes devem estar comprovados no bojo dos autos, pois inviável sua reparação por meras conjecturas.
No mais, defende que não há direito da parte autora a repetição em dobro, uma vez que não houve cobrança indevida, e que são inexistentes os danos morais.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e o julgamento de improcedência da lide.
Audiência sem conciliação exitosa, e com dispensa de produção de provas orais.
Réplica apresentada pela parte autora, na qual impugna a preliminar aduzida, e as teses de defesa.
Voltaram os autos conclusos a julgamento. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Preliminar A preliminar de ilegitimidade passiva, de igual modo, não merce guarida, isto porque vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória.
II) Mérito Nesse sentido, adianto que merece parcial acolhimento o pedido autoral.
Destaque-se que a relação mantida entre as partes revela-se como nitidamente consumerista, em atenção ao que estabelecido nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De pronto, consigno que a alegação de ilegitimidade da ré não merece prosperar, uma vez que a autora juntou a peça inicial o comprovante de pagamento, do bem objeto da lide, no valor de R$ 9.722,00, parcelado em 10 vezes no cartão de crédito, e pago a empresa DETUDOUMPOUCO, CNPJ: 13.***.***/0001-85, de modo que restou demonstrada a relação jurídica entre as partes.
Da análise das informações apresentadas pelas partes e documentos anexados, percebe-se ser incontroverso toda a questão fática narrada na peça vestibular. É dizer, houve a aquisição do produto, em 18/07/2023, com expectativa de entrega em 30 dias, ou seja, aproximadamente em 18/08/2023, o que não foi cumprido pela requerida, que após longo período de espera ainda não realizou sequer a restituição do valor pago.
Patente o prejuízo sentido pela consumidora ante a quebra da boa-fé e da expectativa contratual gerada, o que comporta a devida reparação.
Assim preconiza o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não há que se falar ainda em atos de terceiros que afastem a responsabilidade do fornecedor, como por exemplo, a ausência de insumo para a fabricação, uma vez que a legislação consumerista adota a Teoria do Risco da Atividade, sendo inerente ao próprio empreendimento a atenção aos prazos e aos termos da pactuação realizada perante os consumidores.
O fortuito interno não tem o condão de isentar a promovida do dever de indenizar.
Nesse sentido, estabeleço o montante condenatório, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro um mil reais), o que reputo em consonância com as particularidades ditadas pelo caso concreto bem como com os princípios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quando ao pleito de indenização por danos materiais, a restituição integral é medida que se impõe, sendo acolhida a pretensão de ressarcimento da quantia de R$ 9.722,00 (nove mil, setecentos e vinte e dois reais), em favor da requerente (conforme ID nº 87893604), devendo serem comprovados todas as cobranças e pagamento na fatura do cartão de crédito, em sede de cumprimento de sentença.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para no mérito, julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, no sentido de condenar a empresa requerida no pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual deverá ser atualizado a contar da presente sentença, e com juros de mora a partir da citação inicial, além de danos materiais no importe de R$ 9.722,00 (nove mil, setecentos e vinte e dois reais), em favor da requerente (conforme ID nº 87893604), atualizados, desde a data do pagamento do montante.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes interessadas para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento.
Os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96430393
-
16/08/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 06:40
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 16:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89745546
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000787-18.2024.8.06.0220 AUTOR: REJANE JAEGGER LARANJEIRA REU: DETUDOUMPOUCO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LOJA VIRTUAL LTDA, DAIANA LIMA FREITAS DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida DIANA LIMA FREITAS, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
22/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89745546
-
22/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 04:20
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2024 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 23:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 01:18
Decorrido prazo de KARINNE COSTA BARROS MARTINS BORGES em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 03:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88546883
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88546883
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88546883
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88546883
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88546883
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88546883
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88546883
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88546883
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88546883
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88546883
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88546883
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88546883
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone:(85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, por seu advogado habilitado eletronicamente, para apresentar novo endereço para citação do promovido DAIANA LIMA FREITAS, no prazo de 05 dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLAVIO ALVES DE CARVALHO -
24/06/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88546883
-
24/06/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88546883
-
24/06/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88546883
-
24/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 09:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87994467
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87994467
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000787-18.2024.8.06.0220 AUTOR: REJANE JAEGGER LARANJEIRA REU: DETUDOUMPOUCO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LOJA VIRTUAL LTDA, DAIANA LIMA FREITAS Parte intimada: LUCIO MARTINS BORGES FILHOKARINNE COSTA BARROS MARTINS BORGES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 08/08/2024 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 11 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87994467
-
11/06/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87994467
-
11/06/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 23:19
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 23:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/06/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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