TJCE - 3000460-92.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:29
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 16:40
Expedição de Alvará.
-
25/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:50
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 09:21
Decorrido prazo de CIBELE SILVA DE ASSIS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:12
Decorrido prazo de CIBELE SILVA DE ASSIS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134599775
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134599775
-
06/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134599775
-
04/02/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106950415
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106950415
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106950415
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106950415
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000460-92.2022.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCO HELENO DE MOURA e outros REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Certidão do trânsito em julgado, 79502228 .
Petição de cumprimento de sentença da parte autora, ID 79484115 .
Manifestação da parte autora no ID 83455386 , onde apresenta os dados bancários dos exequentes. Eis o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição do alvará de acordo com os dados bancários informados na Petição de ID 83455386.
Assim sendo, infere-se que o alvará deverá ser expedidos tendo como base o o comprovante de depósito juntado pela Ré (ID 106761640) em favor do exequente, no valor de R$ 829,56.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados, observando as informações bancárias constantes da Petição de ID 83455386.
Isto posto, expeça-se alvará de transferência em nome do exequente no valor de R$ 829,56 A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema.
Hevilázio Moreira Gadelha Juíz de Direito -
10/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106950415
-
10/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106950415
-
10/10/2024 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 20:03
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 103745038
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 103745038
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) 3000460-92.2022.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCO HELENO DE MOURA e outros REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO R.H.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por BANCO BRADESCO, aduzindo, em síntese, que há excesso de execução, tendo em vista que no pagamento da condenação já incluiu o valor dos honorários sucumbenciais, bem como reconhece que é devido a quantia de R$ 236,15 (duzentos e trinta e seis reais e quinze centavos).
A parte exequente, se manifesta nos autos (ID. 88834753) informando que a parte executada indicou, erroneamente, como valor originário do débito a quantia de R$ 2.286,70, quando deveria ter indicado R$ 2.736,70, logo os juros e a correção monetária foram aplicados com base no valor menor.
Sendo assim, requer a expedição de alvará da quantia incontroverso, assim como a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor remanescente. É o relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-executividade é um tipo incidental de oposição do devedor que visa bloquear o desenvolvimento de uma execução por inexigibilidade irrefutável do título que a ampara, protegendo os bens do executado de injusta oneração e oferecendo-lhe oportunidade de alegar nulidades da execução antes mesmo da efetivação da penhora sobre seus bens, através da qual é possível provocar a atuação do Judiciário sobre questões que não demandem dilação probatória.
E, no presente caso, uma das questões suscitadas pela parte excipiente (excesso de execução) é passível de enfrentamento no incidente a partir da prova documental já produzida nos autos, na medida em que não demanda dilação probatória.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE EXAME.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3.
A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4.
A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída.
No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5.
A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria.
Precedentes. 6.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (Grifou-se). In casu, considerando os argumentos e provas constante dos autos, não restam dúvidas de que houve equívoco nos cálculos apresentados pela parte requerida, Banco Bradesco.
Vejamos.
A sentença de ID. 53139523 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a parte requerida a "restituir, de forma simples, a metade dos valores retirados da conta do promovente em face dos pagamentos fraudulentos em questão, nos termos do art. 945 do Código Civil Brasileiro.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto de cada valor indevido (súmulas 43 e 54 do STJ)".
Além disso, o acórdão de ID. 79396705 e o acórdão de ID. 79396712 condenou a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Por conseguinte, cumpre salientar que o valor dos descontos realizados na conta da parte autora totalizam a quantia de R$ 5.473,41 (sentença - ID. 53139523), logo como a parte ré foi condenada a devolver 50% (cinquenta por cento) desse valor com as correções, a metade corresponde a R$ 2.736,70.
Portanto, o valor inicial que deveria ter sido considerado pelo Banco Bradesco para fazer os cálculos da condenação é a quantia de R$ 2.736,70 e não o valor de R$ 2.286,70, conforme planilha de débito apresentada no ID. 88797234.
Sendo assim, o requerido, ao realizar os cálculos com base na quantia de R$ 2.286,70, levou a erro o valor do principal e dos honorários sucumbenciais atualizados.
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER a presente exceção de pré-executividade, uma vez que não há excesso de execução na presente demanda.
Defiro o pedido de IDs. 83455386/88834753, a fim de que sejam expedidos os alvarás de levantamento dos valores incontroversos depositados no ID. 83455394, devendo ser destacado, da referida quantia, os honorários sucumbenciais, na proporção fixada na planilha de ID. 88797234, bem como devem ser observadas as contas bancárias indicadas no ID. 83455386.
Ademais, intime-se a parte requerida para pagar o valor remanescente da condenação principal e dos honorários sucumbenciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
20/09/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103745038
-
20/09/2024 15:08
Expedido alvará de levantamento
-
09/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/07/2024 12:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88036847
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88036847
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000460-92.2022.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCO HELENO DE MOURA e outros REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho , constante do ID de nº. 87889771, tendo o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar nos autos acerca da petição de ID. 83455386, assim como sobre a existência de saldo remanescente e, por fim, juntar aos autos o comprovante de depósito da quantia de R$ 3.719,92 (três mil, setecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos).
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: No ID. 83455386, a parte autora informa que o requerido, nos autos do recurso inominado, realizou o depósito judicial do montante de R$ 3.719,92 (três mil, setecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), entretanto o valor correto a ser depositado é R$ 3.956,07 (três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), restando um saldo remanescente de R$ 236,15 (duzentos e trinta e seis reais e quinze centavos), além do pagamento de R$ 593,41 (quinhentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Desse modo, requer a expedição de alvará do valor depositado em conta judicial e a intimação da parte ré para pagar os valores remanescentes apontados. Diante do exposto, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos acerca da petição de ID. 83455386, assim como sobre a existência de saldo remanescente e, por fim, juntar aos autos o comprovante de depósito da quantia de R$ 3.719,92 (três mil, setecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos). Ademais, advirto que o silêncio da parte ré representará aceitação dos valores informados pela parte autora, bem como a concordância com a expedição do alvará. Havendo ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos. -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88036847
-
12/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88036847
-
10/06/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79842119
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79842119
-
17/02/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79842119
-
17/02/2024 20:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/02/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:01
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 08:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2024 10:45
Juntada de despacho
-
12/04/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 09:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/03/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 20:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:50
Decorrido prazo de CIBELE SILVA DE ASSIS em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:10
Juntada de Petição de recurso
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2022 18:59
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:50
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2022 07:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2022 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:40
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Advogado: Barbara Machado de Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 02:03