TJCE - 3000460-92.2022.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000460-92.2022.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCO HELENO DE MOURA e outros REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Certidão do trânsito em julgado, 79502228 .
Petição de cumprimento de sentença da parte autora, ID 79484115 .
Manifestação da parte autora no ID 83455386 , onde apresenta os dados bancários dos exequentes. Eis o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição do alvará de acordo com os dados bancários informados na Petição de ID 83455386.
Assim sendo, infere-se que o alvará deverá ser expedidos tendo como base o o comprovante de depósito juntado pela Ré (ID 106761640) em favor do exequente, no valor de R$ 829,56.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados, observando as informações bancárias constantes da Petição de ID 83455386.
Isto posto, expeça-se alvará de transferência em nome do exequente no valor de R$ 829,56 A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema.
Hevilázio Moreira Gadelha Juíz de Direito -
05/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/02/2024 10:41
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:32
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2023 07:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 8577851
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 8577851
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27/11/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8577851
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24/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO HELENO DE MOURA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GRANGEIRO DE MOURA em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 01/08/2023. Documento: 7497991
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31/07/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 7497991
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28/07/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/07/2023 16:25
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e não-provido
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27/07/2023 08:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2023 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 7290871
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 7290871
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03/07/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:00
Recebidos os autos
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12/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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