TJCE - 3000906-98.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:10
Juntada de informação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160989093
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160989093
-
18/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160989093
-
18/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:18
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154582546
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154582546
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22/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154582546
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15/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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31/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:57
Decorrido prazo de DENIS PEDRO CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:44
Decorrido prazo de DENIS PEDRO CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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06/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130642946
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130642946
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17/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130642946
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16/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:21
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE FREITAS em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115379152
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115379152
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19/11/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115379152
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05/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:39
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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04/07/2024 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE FREITAS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de DENIS PEDRO CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de DENIS PEDRO CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de SPENCER TOTH SYDOW em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de SPENCER TOTH SYDOW em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88021836
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88021836
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88021836
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88021836
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88021836
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88021836
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000906-98.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: SPENCER TOTH SYDOW RECLAMADO: JOSE IRAMAR AUGUSTO ARISTOTELES SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS com pedido de Tutela Provisória de SPENCER TOTH SYDOW contra José Iramar Augusto Aristóteles.
Em síntese, alega a demandante que o Requerido o contatou, discorrendo que era legítimo detentor da marca "COXINHA", tendo assim a exclusividade para utilizar esse nome no meio artístico e humorístico, porém, tomou conhecimento que outro humorista estava utilizando-se da marca supramencionada, sem autorização.
Depois de diversas tratativas, foi proposto ao Requerido que sua demanda deveria ser solucionada através de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, em face do humorista usurpador.
Para toda a representação processual, inclusive recursos, audiências, reuniões, o Autor estipulou ao Requerido o pagamento de honorários contratuais no valor de R$ 21.450,00 (vinte e Um Mil, Quatrocentos e Cinquenta Reais), que deveriam ser pagos em 07 (sete) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 3.065,00 (Três Mil e Sessenta e Cinco Reais), com o primeiro vencimento em 25/04/2022.
Conforme e-mail anexo, houve aceite da proposta, bem como o pagamento da primeira parcela em 25/04/2022.
Com o aceite e o pagamento da primeira parcela, o Autor providenciou a confecção da petição inicial, bem como a autenticação de todas as provas digitais através da plataforma Verifact, o que gerou uma despesa de R$ 89,00 (Oitenta e nove Reais), encaminhando a peça ao Requerido para crivo, e na sequência, a ação foi devidamente distribuída na Comarca de Fortaleza, sob o nº 0236437-45.2022.8.06.0001, em 13/05/2022, passando a tramitar junto à 38ª vara cível do Foro Central daquela capital.
O Autor enviou ao Requerido o boleto para pagamento das custas iniciais do processo, e, para sua surpresa, recebeu mensagem do contratante alegando que não possuía dinheiro para efetuar o pagamento das despesas processuais.
Em 25/05/2022, não identificando o pagamento da segunda parcela dos honorários em sua conta bancária, o Autor contatou o Requerido, que lhe informou não possuir condições para arcar com a parcela vencida e demais a vencer, totalizando assim um débito no valor de R$ 18.474,00 (Dezoito Mil, Quatrocentos e Setenta e Quatro Reais), devido a soma das parcelas, acrescendo-se da despesa de autenticação de provas digitais.
Diante disso, ajuizou ação requerendo danos materiais pelo pagamento dos trabalhos prestados. É o relato. Mérito O caso em tela, pela narrativa dos fatos e provas apresentadas, apresenta-se como descumprimento contratual em face aos trabalhos prestados pelo advogado requerente.
Conforme os documentos acostados aos autos, verifica-se a devida contratação dos serviços através dos prints de whattsapp que constituem meio de prova quando devidamente colaborados com as outras provas dos autos.
O próprio requerido assume a contratação e coloca pedido contraposto de devolução de valor já pago.
Pedido que deve ser totalmente negado em face da real comprovação de prestação de serviços pelo requerente.
O caso é devido a cobrança de valores que são os honorários previstos em contrato, com o valor definido previamente entre profissional e cliente.
Vale mencionar que o pagamento de honorários contratuais não é condicionado ao ganho da causa, exceto se estabelecido assim no contrato. E sua cobrança não é restrita à atuação em processos, logo, a pessoa advogada pode cobrar honorários contratuais por prestar consultoria jurídica, por exemplo.
Analisando todo o teor probatório, a promovida não colaciona aos autos nenhum documento capaz de elidir os argumentos autorais.
Deste modo, persiste a responsabilidade objetiva da instituição requerida pelos prejuízos causados à parte autora, restando reconhecida a falha na prestação do serviço.
Ademais, a remuneração do trabalho do advogado não depende de formalização do contrato de honorários, sendo devida se provada a prestação dos serviços jurídicos como foi feito nos autos. DISPOSITIVO. Julgo procedente em parte a demanda, ocasião em que condeno o promovido a obrigação de pagar dano material correspondente ao pagamento da importância de R$ 18.474,00 (Dezoito Mil, Quatrocentos e Setenta e Quatro Reais).
Sobre tal condenação deve incidir correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC, e ainda juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88021836
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88021836
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88021836
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12/06/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88021836
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12/06/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88021836
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12/06/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88021836
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12/06/2024 00:31
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 19:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/03/2023 08:42
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 21:39
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2022 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:26
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/06/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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