TJCE - 3000512-34.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2024 10:00
Alterado o assunto processual
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20/11/2024 04:07
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:07
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:07
Decorrido prazo de OTAVIO DE SOUSA NETO em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 05:29
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:28
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:08
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:08
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112620340
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112620340
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112620340
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112620340
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000512-34.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: OTAVIO DE SOUSA NETOEndereço: Rua Vinte e Quatro de Agosto, 725, Vila União, SOBRAL - CE - CEP: 62021-010 REQUERIDO(A)(S): Nome: 99 TECNOLOGIA LTDAEndereço: Avenida Hilário Pereira de Souza, 492, Sala 2601, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06010-170Nome: PICPAY SERVICOS S.AEndereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Cond Atlas, and 1A 2A 3A 3B conj 22A 23A 43B 44B, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. A parte ré opôs recurso de embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente o mérito (id. 104289143), sob a alegação de que ao longa da fundamentação foi reconhecida a ilegitimidade passiva da ré 99 TECNOLOGIA LTDA, todavia, sem referências na parte dispositiva. Pois bem. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir equívoco de ordem material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, verifico que assiste razão a parte embargante no que tange à necessidade de correção o dispositivo sentencial para fazer constar a extinção do feito sem resolução do mérito quanto à embargante. Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para dar-lhes PROVIMENTO. Assim, onde se lê: Ante o exposto - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: Pagar à parte autora a quantia de R$ 630,98 (seiscentos e trinta reais e noventa e oito centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Julgo IMPROCEDENTE os danos morais. Leia-se: Ante o exposto - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para condenar a ré PICPAY SERVICOS S.A a pagar à parte autora a quantia de R$ 630,98 (seiscentos e trinta reais e noventa e oito centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Em relação à corré 99 TECNOLOGIA LTDA, extingo o processo sem resolução do mérito, tendo em conta sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC/201 Julgo IMPROCEDENTE os danos morais. Mantenho, outrossim, inalterados os demais pontos constantes naquele dispositivo sentencial.
Reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura do evento. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
31/10/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112620340
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31/10/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112620340
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31/10/2024 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 109858974
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28/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109858974
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000512-34.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: OTAVIO DE SOUSA NETOEndereço: Rua Vinte e Quatro de Agosto, 725, Vila União, SOBRAL - CE - CEP: 62021-010 REQUERIDO(A)(S): Nome: 99 TECNOLOGIA LTDAEndereço: Avenida Hilário Pereira de Souza, 492, Sala 2601, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06010-170Nome: PICPAY SERVICOS S.AEndereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Cond Atlas, and 1A 2A 3A 3B conj 22A 23A 43B 44B, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
24/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109858974
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24/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
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16/10/2024 01:42
Decorrido prazo de OTAVIO DE SOUSA NETO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:48
Juntada de Petição de recurso
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08/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024. Documento: 106217444
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106217444
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000512-34.2024.8.06.0167 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte embargada intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a petição de ID. 106042925.
SOBRAL/CE, 4 de outubro de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106217444
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04/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104289143
-
01/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 104289143
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104289143
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104289143
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29/09/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104289143
-
29/09/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104289143
-
29/09/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 09:23
Juntada de ata da audiência
-
07/07/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 86279558
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 86279558
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000512-34.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 08/07/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWE4NWQ0OTYtYTAzNi00YjgyLTlhYzAtMGQ3MzBlMWZjZTJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 20 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 86279558
-
11/06/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86279558
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11/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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20/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 79499438
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14/02/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79499438
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09/02/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79499438
-
09/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:03
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/02/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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