TJCE - 3000286-50.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 08:54
Juntada de despacho
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03/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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22/08/2024 20:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 19:17
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90026326
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90026326
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000286-50.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: GRACILIANO MARTINS SAMPAIO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA, HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE REU: KLEBER LUIS ROSA DE ANDRADE e outros (2) ADV REU:
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória e pedido de tutela de urgência baseada na alegação de atraso na entrega de imóvel, tendo sido requerido: 1. A inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6°, inciso VII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor; 2. A concessão, em caráter liminar, a tutela de urgência para determinar aos réus que promovam, imediatamente, a entrega definitiva do terreno ao autor; 3. O julgamento totalmente procedente da demanda para: 3.1. tornar definitiva a tutela provisória de urgência pleiteada para a entrega do terreno ao autor e, a retificação da escritura pública; 3.2.
Pagar uma indenização por DANOS MORAIS no valor de 10.000,00 (dez mil reais) ou em valor que este r. juízo arbitrar, em prol da parte autora, para reparar, pelo menos em parte, os danos morais sofridos.
A parte autora fundamenta seu pedido, na petição inicial, nos seguintes fatos.
Sustenta que efetuava negociações com o genitor das partes requeridas, mas que, no entanto, em decorrência do falecimento do genitor, o requerente continuou a confiar na credibilidade da família.
Que, dessa forma, efetuou a compra de um terreno para construção situado no bairro Francisco Menezes Pimentel, nesta cidade de Santa Quitéria - CE, junto as partes requeridas, conforme escritura pública em anexo.
Que o terreno já havia sido devidamente medido e negociado entre as partes e que, por confiança, não procurou construir de imediato.
Que, ao procurar uma das partes requeridas para tratar do terreno, essa lhe informou que havia vendido para outra pessoa e que, logo mostraria outro terreno em local diverso, como troca do negócio que a mesma havia efetuado sem o consentimento da parte autora, mas que, entretanto, nunca efetuaram a entrega do terreno prometido, tampouco a retificação da escritura pública, para constar as devidas informações do novo terreno que que deve ser entregue a parte autora.
Por fim, que a parte requerente também já efetuou o pagamento do terreno e fica impossibilitado de realizar qualquer negociação. Não obstante, em depoimento pessoal realizado em audiência, verificou-se que os fatos não aconteceram como narrado na petição inicial, tendo afirmado a parte autora em depoimento pessoal o que segue: Que comprou o imóvel dos pais do promovido e não diretamente dos promovidos (como narrado na petição inicial), que isso foi na década de 90, que ele tinha por volta de 18/19 anos.
Que os pais dos promovidos realizava a venda apenas entregando um pedaço de papel.
Que todos os terrenos que a parte autora comprou do pai dos promovidos eram dentro de um matagal.
Que o alienante faleceu e fez a negociação com os herdeiros do alienante, com realização de escritura, e, depois houve um desmembramento e fizeram nova escritura.
Que o alienante (pai dos promovidos) sempre mostrava o local que o terreno ficava para ele.
Que o terreno do alienante sempre foi um matagal, até que construíram uma casa e essa casa passou a ser a referência de localização do terreno do autor.
Alegou ainda que não teria como revender o imóvel se não sabia onde estava o terreno dele.
Mais ao final, esclareceu que, no princípio, quando comprou o terreno dos pais dos promovidos, o combinado entre eles era, mostrava o local e se comprometia em limpar e demarcar e então entregar, mas que era entregue apenas um papel dizendo frente X metros e fundos X metros.
Que a metragem estipulada não era aproximada, mas certa.
Que somente a exata localização do imóvel que ficava para momento posterior, em razão do matagal, que impedia a delimitação da área de plano.
Que depois, quando construíram a primeira residência no local, de Lucia Claudino, que ele começou a pedir a demarcação.
Que então os alienantes começaram a designar o terreno ao lado de Lucia como sendo o terreno da parte autora.
Considerando o acima exposto, a análise dos pedidos na inicial terá por base não os fatos narrados na petição inicial, mas, sim, os fatos narrados pelo autor em depoimento pessoal.
Pois bem.
De início, afasto a pretendida aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Denotado que o negócio jurídico dos autos é compra e venda de imóvel, entre pessoas físicas, não há falar em aplicação do CDC (REsp 841.236/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008) E, ainda que se alegue que os promovidos comercializam imóveis de maneira não habitual e que, portanto, seriam classificados como fornecedores nos termos do artigo 3º do CDC, verifico que essa mesma regra se aplicaria ao autor, dado que comprador habitual de imóveis como forma de investimento e intuito de revendê-los, como ficou claro dos vários terrenos cedidos a ele nos documentos de ID 82789147, em conjunto com o seu depoimento pessoal realizado em audiência.
Segundo o artigo 2º, caput, do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Durante o julgamento do REsp 1.162.649, o Ministro Salomão explicou que a expressão "destinatário final" contida no artigo 2º, caput, do CDC deve ser interpretada de forma a proteger o consumidor diante de sua reconhecida vulnerabilidade no mercado de consumo, de modo que "considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio.
Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização".
Passo à análise do pedido de retificação da escritura pública.
O pedido em análise deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Visa a escritura pública o registro da transferência da propriedade.
Somente após o registro é que o comprador se tornará legítimo proprietário do imóvel (CC, art. 1.227).
No entanto, no caso dos autos, ficou demonstrado que o autor adquiriu uma fração ideal de terreno inserido dentro de uma porção maior que não se encontra individualizada no Registro de Imóveis, de modo que existe expresso impedimento legal que veda a transmissão da fração do bem.
O artigo 37 da Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano) proíbe a venda de parte (fração) do imóvel ou o seu desmembramento sem o devido registro do loteamento ou do desmembramento.
A ausência de regular desmembramento da área, bem como a falta de individualização de fração ideal de imóvel, e seus limites e confrontações, perante o Registro de Imóveis, inviabiliza a análise do pedido do autor, uma vez que a sentença a ser proferida, para ser exequível, necessita do cumprimento de todos os requisitos previstos na lei.
Registro que, a simples intervenção jurisdicional para determinar, por via transversa, a titulação de domínio sobre gleba não parcelada frustraria todo o ordenamento jurídico e a política do parcelamento do solo urbano.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
TERRENO CUJO DESMEMBRAMENTO NÃO FOI AVERBADO EM CARTÓRIO.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO LOTE NO ÓRGÃO REGISTRAL.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, VI, DO CPC, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória. 2.
A adjudicação compulsória é ação pessoal proposta contra o proprietário com o escopo de substituir a manifestação de vontade do promitente vendedor que se recusa ou se mantém inerte quanto à outorga da escritura do imóvel, desde que inserida esta num compromisso de compra e venda legalmente modelado, irretratável e quitado, contendo as informações conforme previstas nos artigos 11, 15 e 16 do Decreto-lei nº 58/37. 3.
A ausência de regular desmembramento da área, bem como a falta de individualização de fração ideal de imóvel, e seus limites e confrontações, perante o Registro de Imóveis, inviabiliza a utilização da ação de adjudicação compulsória, uma vez que a sentença a ser proferida, para ser exequível, necessita do cumprimento de todos os requisitos previstos na lei. 4.
In casu, da análise da prova documental trazida aos autos, verifica-se que o imóvel em questão está inserido em área maior loteada, cujo registro imobiliário diz respeito à matrícula "mãe" (fls. 17-19).
Por sua vez, consta a informação de que a Secretaria Executiva Regional V autorizou o desmembramento do referido terreno, o qual, a partir de 17/03/2003 passou a ter as dimensões, limites e confrontações conforme croquis e memorial anexos ao processo (fl. 21). 5.
Contudo, não há qualquer evidência de que houve a prévia averbação do desmembramento da gleba originária, com as posteriores aberturas de matrículas individualizadas das glebas desvinculadas.
Por via de consequência, o lote que se pretende adjudicar não recebeu matrícula própria.
Nessas circunstâncias, resta inviabilizado o pedido adjudicatório. 6.
Essa matéria foi recentemente analisada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, que em julgamento realizado sob a relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, consolidou o entendimento de que "A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória." (REsp 1851104/SP, Terceira Turma, j. 12/05/2020). 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para extinguir o feito sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, VI, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0123448-43.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado).
Ainda, caso se entenda que o pedido de retificação de escritura pública se direciona à Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários colacionada aos autos, permanecerá o autor carente de ação, por inadequação da via eleita.
A Cessão de Direitos Hereditários é regulada pelo artigo 1.793 e seguintes do Código Civil, segundo o qual: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. (Grifei).
Portanto, a transferência encapsulada na Cessão de Direitos Hereditários não se encerra com a assinatura da Escritura feita no Cartório de Notas, não sendo título hábil para registrar a transferência da propriedade junto ao Registro de Imóveis, na medida em que os bens inventariados permanecem em condomínio indiviso até o encerramento do inventário e partilha do bem. A via adequada, portanto, ao cessionário, como no caso dos autos, é a habilitação no inventário eventualmente já iniciado ou, em caso contrário, a abertura de inventário e partilha, por si mesmo, judicial, conforme legitima o inciso V do art. 616 do Código de Processo Civil de 2015, ou extrajudicial, conforme previsão da Resolução nº. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Portanto, impõe-se a extinção do presente pedido sem resolução do mérito.
Presentes os pressupostos processuais dos demais pedidos, passo à análise do mérito.
Antes de passar ao exame do mérito propriamente dito, verifico presente nos autos prejudicial de mérito no que tange ao pedido indenizatório, por ocorrência do instituto da prescrição.
Aos pedidos indenizatórios decorrentes de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, ou o vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916.
Assim, considerando-se que já decorridos mais de 20 anos desde a celebração do contrato com os pais dos promovidos, entabulado na década de 90, operou-se a prescrição da pretensão indenizatória.
E, mesmo que por alguma razão se considere que a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, realizada em 2012, iniciou novo lapso prescricional, entre o ano de 2012 e o ano de 2024 (ano do ajuizamento da presente ação) decorreu período superior a 10 (dez) anos.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise, a pretensão indenizatória, no caso, resta fulminada pela prescrição.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2.
A pretensão indenizatória nascida do inadimplemento contratual obedece ao prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC), dada a natureza obrigacional e pessoal da relação e a inexistência de prazo específico.
Precedentes.3.
Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da configuração da responsabilidade da recorrente e do índice de correção monetária aplicável à espécie, inviável a inversão do julgado, por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.384.376/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/2/2016.) RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 205 DO CC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Afasta-se a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a Corte de origem examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 2.
Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. 3.
Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.223 - PR (2012/0096991-7) DJe: 09/06/2016.
TERCEIRA TURMA - STJ).
Por fim, vale ressaltar que o art. 487, II, CPC determina que a prescrição pode ser pronunciada de ofício.
Passo ao exame do pedido de entrega do terreno.
O pedido deve ser julgado improcedente por ausência de provas.
Em contestação, a parte ré alega que, em meados de 2012, a parte autora, o Sr.
Graciliano, procurou os demandados a fim de que fosse feita a escritura pública do imóvel e que, àquela época, sequer inventário havia sido feito, que fizeram escritura pública de cessão de direitos hereditários, que os demandados sequer sabiam onde o imóvel se localizava, sob o argumento de que, naquela época não haviam ido ao até o local, e que, o que houve de fato foi uma confusão, mas que os demandados entregaram o novo terreno, o que foi aceito pela parte autora naquela época.
Argumenta, ainda, que esse novo terreno tem uma melhor localização.
Ao final requereu a total improcedência dos pedidos, argumentando, de forma subsidiária, a perda do objeto, sob o argumento de que o terreno que ele havia comprovado preteritamente está disponível para ele e encontra-se escriturado no nome dele.
A parte autora impugnou os fatos alegados em contestação, dizendo que os fatos ocorreram de forma diversa.
Argumentou que a compra do terreno pela parte autora foi realizada há mais de duas décadas.
Que a compra foi feita e paga.
Que, inicialmente, existia uma escritura onde se vinculava dois terrenos comprados do genitor dos promovidos.
Que, com o passar do tempo, fizeram o desmembramento, em 2012.
Que a primeira escritura dizia todas as coordenadas, inclusive, dizendo que, ele era confinante da única casa que existe lá nesse local, mas que, em seguida, ele não teve direito de receber esse terreno, no local descrito, sob o argumento de que o terreno havia sido vendido para outra pessoa.
Que foi oferecido ao autor um outro terreno, nesse mesmo bairro, nesse mesmo loteamento.
Que houve aceite da parte autora desse novo terreno mas que, porém, nunca foi entregue.
E que, dentro desse parâmetro, havia a promessa de que abririam uma rua e demarcariam com os piquetes, o que alega não ter sido feito.
A parte ré pediu a palavra pela ordem para afirmar que o terreno está sim devidamente demarcado.
A parte autora contestou a afirmação da parte ré no sentido que o terreno está demarcado.
Analiso.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora comprou, dos pais do promovido, na década de 90, na modalidade ad mensuram (CC, art. 500), uma fração ideal não individualizada de terreno urbano, cujo valor encontra-se quitado.
Que, após a morte dele, os herdeiros celebraram duas Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários em favor da parte autora, como forma de cumprimento da avença celebrada pelo pai (de cujus), acima mencionada.
A primeira, no ano de 2004, tendo como objeto a cessão de dois terrenos, sendo o de nº 02 objeto do litígio desta ação e decorrente do negócio realizado na década de 90, acima mencionado, denominado com a seguinte descrição (ID 82789147 - fl. 04): "UM TERRENO para construção situado em uma Rua sem denominação oficial, no Bairro Senador Francisco Menezes Pimentel, nesta cidade de Santa Quitéria, medindo 11,00m (onze metros) de frente, por 28,60m (vinte e oito metros e sessenta centímetros) de fundos, limitando-se ao norte, com terreno de Lúcia Farias Aragão; ao sul, com terreno de Ana Lúcia Bendó Claudino; e ao leste, com a referida rua sem denominação oficial; e ao oeste, com terreno do espólio de Wagner Bezerra de Andradre".
Que, em 2012, foi realizada uma segunda Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, com o seguinte teor (ID 82789147 - fl. 02): "UM TERRENO de construção, sito em uma rua sem denominação oficial, na continuação do bairro Senador Francisco Menezes Pimentel, na saída para Catunda, nesta cidade de Santa Quitéria, Ceará, com uma área de 314,60M2, medindo 11,00m (onze metros) de frente, por 28,60m (vinte e oito metros e sessenta centímetros) de fundos, limitando-se; ao norte, sul e leste, com terrenos do espólio de Wagner Bezerra de Andrade; e ao oeste, com a referida rua sem denominação oficial".
As duas escrituras ressalvam que o inventário dos bens dos referidos espólios ainda não foi requerido, razão porque o imóvel permanece pro-indiviso.
Que o autor procurou os promovidos buscando a entrega do terreno, oportunidade em que foi constatado que o terreno que divisa com a residência de Ana Lúcia Bendó Claudino havia sido vendido a outra pessoa.
Na oportunidade, a parte promovida ofereceu ao autor outro terreno em troca, que o autor aceitou o acordo.
As fotos dos dois terrenos se encontram no ID 82789148, sobre as quais não houve impugnação pela parte ré.
Apesar da celebração de duas escrituras públicas de cessão de direitos hereditários, permanece controverso nos autos a efetiva entrega fática da posse do terreno ao autor na forma acordada (com limpeza, abertura de rua e demarcação com piquetes), bem como a exata localização do imóvel.
Quanto à alegação de que não houve a entrega do imóvel, e aqui, trata-se de análise unicamente da alegação de não entrega fática da posse do imóvel, em observação aos estreitos limites da petição inicial, verifico que o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I). Ainda que se trate de prova de fato negativo (não entrega do terreno na forma acordada, com limpeza, abertura de rua e demarcação com piquetes), entendo não ser aplicável ao caso o § 1º do artigo 373 do CPC, que prevê possibilidade diversa de atribuição do ônus da prova diante de casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Isso porque, no caso dos autos, a não entrega do terreno na forma acordada é de fácil produção probatória, podendo ser provado com depoimentos testemunhais ou simples inspeção judicial, razão pela qual não há razão para atribuição do ônus da prova de forma diversa da prevista nos incisos I e II do artigo 373, I e II, do CPC.
Vejamos a prova dos autos.
Em depoimento pessoal, a parte ré alegou que desfez a alienação do primeiro terreno feito com terceira pessoa e disse que o terreno confrontante com a residência de Ana Lúcia Bendó Claudino, que o autor afirma ser o dele, está, atualmente, disponível para ele.
Quanto ao segundo terreno, que foi objeto de acordo devidamente aceito pela parte autora, ficou claro pelos depoimentos pessoais das partes que, embora devidamente individualizado, a parte autora exigiu, para receber o terreno, que o terreno fosse limpo, que fosse aberta uma rua com meio-fio, e devidamente demarcado com piquetes.
O advogado da parte autora indagou em audiência, à promovida Sra.
Maria Julia, em depoimento pessoal, como ela provaria que entregou o terreno se na realidade a parte autora não recebeu? Quando foi que ela abriu a rua que ela prometeu? Quando foi que ela limpou o terreno que ela prometeu? A promovida respondeu que conseguiu o trator do Sr.
Fernando Mocom, que ele abriu a rua, que delimitou com o topógrafo.
Que ela não pode ir entregar, mas a irmã dela, Norma, foi com ele entregar, com a rua aberta, que apenas não tinha meio-fio.
Que, por exigência do advogado da parte autora, mandou fazer quatro piquetes.
Esclareceu que é uma área afastada do Centro e que não há rua definida pela prefeitura.
Indagada pelo advogado da parte autora, novamente, se ela havia entregado o terreno, a promovida foi enfática em responder que sim.
Que foi entregue pela irmã dela, a Sra.
Norma.
Que o terreno foi entregue com piquetes.
Que a Norma entregou o terreno ao autor, o Sr.
Graciliano.
Que a irmã Norma entregou o terreno conforme foi acordado, com piquetes e rua aberta. Portanto, veja-se que a parte promovida defende de forma enfática que entregou o terreno na forma acordada ao autor.
Corrobora a afirmação da parte promovida as próprias escrituras de cessão de direitos hereditários juntadas aos autos pela parte autora.
A individualização do terreno também se encontra comprovada nos autos pelas próprias fotos anexadas no ID 82789148 pela parte autora.
Afinal, se não houvesse individualização, não haveria como a parte autora indicar que o local das fotos é o local pretendido, na primeira foto, e o local objeto do acordo, na segunda foto.
Ademais, veja-se que, na segunda foto - que mostra o terreno objeto do acordo aceito pela parte autora e que foi alegado pela parte promovida ter sido devidamente entregue -, a vegetação está baixa, demonstrando claramente que o local foi limpo há pouco tempo.
A foto também faz transparecer que o local está devidamente delimitado.
Embora a rua aberta não apareça nas fotos, ficou claro pelos depoimentos pessoais de ambas as partes que há sim uma rua carroçal no local, questionando a parte autora apenas a inexistência de calçamento e meio-fio, cuja assunção de obrigação não ficou demonstrada nos autos, até porque trata-se, presumidamente, de venda de parcela do solo urbano ao arrepio da Lei nº 6.766/79.
Por fim, ficou bem esclarecido nos depoimentos pessoais de ambas as partes que o autor nunca foi impedido pela parte promovida de adentrar e construir no local.
Pelo exposto, não tendo a parte autora se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, bem como considerando que a narrativa da parte promovida possui verossimilhança, conforme fundamentação supra, impõe-se o julgamento improcedente do pedido de entrega fática (posse) do imóvel objeto do litígio.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de condenação à obrigação de fazer a retificação da escritura pública, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC; RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO em relação ao pedido indenizatório, com fulcro no artigo 487, II, do CPC; e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de entrega fática (posse) do terreno ao autor, nos estreitos limites pedidos, conforme fundamentação supra, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diante dos indícios de formação de loteamento irregular/clandestino, ou de burla às normas legais que regulam o parcelamento do solo, oficie-se para ciência dos fatos narrados neste processo à Corregedoria Geral da Justiça, ao Ministério Público e à Prefeitura Municipal da Comarca, para que adotem as providências que entenderem necessárias, encaminhando-lhes cópia da presente sentença, das Escrituras de Cessão de Direitos Hereditários de ID 82789147, e fotos do terreno de ID 82789148.
Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
30/07/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90026326
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30/07/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90026326
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29/07/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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26/07/2024 19:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2024 18:58
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 14:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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24/07/2024 09:28
Juntada de Petição de procuração
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08/07/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA JULIA ROSA DE ANDRADE em 26/06/2024 23:59.
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30/06/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 85007967
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 85007967
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13/06/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 3000286-50.2024.8.06.0160 Ação: [Atraso na Entrega do Imóvel] Requerente: AUTOR: GRACILIANO MARTINS SAMPAIO Requerido: REU: KLEBER LUIS ROSA DE ANDRADE, MARIA JULIA ROSA DE ANDRADE, CANDIDA NORMA ROSA DE ANDRADE Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 24/07/2024, às 09:40h, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/827501 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP nº (85) 98232-3284 ou (e-mail: [email protected]). Eu, CRISTIANO LOBO DE MESQUITA TIMBÓ FILHO, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 26 de abril de 2024. -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 85007967
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12/06/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85007967
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26/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2024 10:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/07/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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21/03/2024 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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15/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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