TJCE - 3001080-46.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:40
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO em 03/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de EMANUELLA RIBEIRO DOS SANTOS ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15518411
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15518411
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001080-46.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EMANUELLA RIBEIRO DOS SANTOS ARAUJO RECORRIDO: PARQUE DA SAUDADE ADMINISTRADORA DE PLANOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3001080-46.2023.8.06.0018 RECORRENTE: EMANUELLA RIBEIRO DOS SANTOS ARAÚJO RECORRIDO: PARQUE DA SAUDADE ADMINISTRADORA DE PLANOS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 4º JUIZADO DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.FALHA NO SERVIÇO.
IRREGULARIDADE NO MODO DE PAGAMENTO OFERECIDO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM RECURSO.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que foi alvo de vício do serviço da ré ao tentar realizar o pagamento por meio de boleto bancário, não sendo os mesmos reconhecidos por aplicativo de banco para fins de pagamento, passando a realizar o pagamento via pix, não sendo os mesmos contabilizados pela ré, gerando cobranças por dívidas pagas.
Tentou resolver a questão por diversas vezes junto a ré de forma administrativa, porém sem sucesso.
Este pede que seja definitivamente normalizada a forma de cobrança do serviço e fixada indenização por danos morais. Contestação: A ré alegou falta de interesse de agir, inexistência de vício no serviço e de dever de indenizar. Réplica: a autora rebateu os argumentos da contestação, reforçando os pedidos da inicial.
Sentença: julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Recurso Inominado: o autor busca a fixação de danos morais diante de conduta ilegal do réu. Contrarrazões: o réu argumenta pela inexistência da danos morais. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Entendo que o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença. De início, reconhece-se que há relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade em razão do vício no produto e serviço, nos termos do art. 18 e seguintes do CDC. O autor vem, há vários meses, tentando regularizar a forma de pagamento de serviço funerário junto a ré, entretanto sem sucesso.
Há falhas ao tentar efetuar o pagamento por meio de boleto bancário e não reconhecimento dos pagamentos quando realizados via pix, sendo tal fato gerador de aborrecimento tanto no desgaste para resolução administrativa da questão, como pela necessidade de procura do judiciário para resolução de um conflito simples, que poderia ter sido resolvido com a imediata regularização dos boletos bancários, não sendo o caso de mera cobrança, mas sim de cobrança contínua e falta do dever de cuidado da ré com o método de pagamento oferecido a autora. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços e no próprio produto. São critérios de fixação dos danos morais em seu valor: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (três mil reais) se mostra adequado. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para fixar os danos morais no valor de R$ 7.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
06/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518411
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06/11/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 22:29
Conhecido o recurso de EMANUELLA RIBEIRO DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *52.***.*15-72 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14913996
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14913996
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09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001080-46.2023.8.06.0018 DESPACHO: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. d) eventualmente, caso o referido processo não seja julgado na referida sessão será necessariamente remanejado para a sessão virtual subsequente que ocorrerá no mês de novembro. -
08/10/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14913996
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07/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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