TJCE - 3000459-98.2023.8.06.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 3000459-98.2023.8.06.0034 [Cédula de Crédito Comercial] Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA - CE25696-A, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A, PRISCILA DA SILVA TAVARES - CE45002 Advogado do(a) EXECUTADO: MARLEY CAMPELO SERRA - CE30611-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO MANHATTAN BEACH RIVIERA, em face da sentença proferida nestes autos, no qual afirma ser aplicável o Enunciado 58 do FONAJE.
Posto isso, defende a regularidade da tramitação do feito nos Juizados Especiais.
O relatório, em síntese.
De início, despicienda a intimação da parte embargada. Frise-se que os embargos foram opostos no prazo legal.
Prima facie, vê-se que o artigo 1022, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como se viu, o remedium iuris previsto no artigo supra será utilizado em casos de ocorrência no decisum de obscuridade, contradição ou ainda, quando for omitido ponto que devia se pronunciar.
No caso em comento, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, querendo a embargante, a modificação da decisão prolatada por este juízo.
Ressalto que as razões que levaram a rejeitar a ação encontram-se devidamente delineadas.
Este juízo já expôs de modo minudente e cristalino os motivos pelos quais não deve o presente feito tramitar pelo Rito Sumaríssimo.
Com efeito, o mero descontentamento com a decisão judicial não confere cabimento ao recurso de embargos de declaração, que apenas são cabíveis perante as hipóteses emanadas do art. 1.022 do CPC/15, devendo a parte adotar a insurgência recursal apropriadamente prevista, de acordo com o princípio da unicidade recursal.
Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
Para rever o entendimento do Tribunal de origem a fim de reduzir o valor arbitrado a título de multa (astreintes) seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Anote-se que "o STJ tem entendimento consolidado de que é desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela" (REsp 1.617.910/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 25.10.2016). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1656467/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
ANTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos por serem tempestivos e lhes nego provimento.
Mantenho intacta a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fique ciente a parte embargante da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, em caso de oposição de embargos meramente protelatórios e destituídos de fundamento.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
12/06/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 3000459-98.2023.8.06.0034 [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA EXECUTADO: BRISAS DO AQUIRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção anual.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por Manhattan Beach Riviera em face de Brisas do Aquiraz Empreendimentos Ltda, em que visa à cobrança do valor de R$ 78.563,00 (setenta e oito mil quinhentos e sessenta e três reais).
Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, que, entre diversos argumentos, suscitou a incompetência do Juizado Especial para processamento do presente feito, por ultrapassar o valor de 40 salários mínimos (Id 69258278).
O exequente foi devidamente intimado e apresentou manifestação Id 71677422, em que afirma que "A exequente almeja com a presente ação de execução de taxas condominiais, a satisfação do crédito referente às cotas condominiais não pagas pela parte executada.
Nesse diapasão, quando do protocolo da demanda almejava a recuperação dos créditos atinentes às taxas condominiais de Abril de 2021 a Março de 2023, conforme consta da petição inicial de ID nº 57102072, todavia, no decorrer do processo, outras taxas condominiais venceram, o que implicou na planilha atualizada de débitos (Doc. 01) no valor de R$ 121.176,70 (cento e vinte e um mil cento e setenta e seis reais e setenta centavos).
Contudo, dada máxima vênia, a sentença prolatada incorre em erro, haja vista que a parte exequente demonstrou de forma clara que há determinação clara contida no ENUNCIADO nº 58 do FONAJE que diz: "As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado"(sic). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, vislumbra-se a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer do caso em questão, posto que o valor da causa, ou seja, do contrato objeto da lide, ultrapassa o teto de quarenta salários mínimos. No caso, maior cuidado deve ser dispensado à avaliação do valor atribuído à causa, pois a Lei 9.099/95 utiliza tal valor como condição ao estabelecimento da competência dos Juizados Especiais. O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, diz o seguinte, in verbis: "Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo".
Já o art. 53 da mesma lei estabelece: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei" A autora atribuiu à causa apenas o valor de R$ 78.563,00 (setenta e oito mil quinhentos e sessenta e três reais) o que ultrapassa, e muito, os quarenta salários mínimos à época da propositura da ação.
Portanto, considerando que o referido valor supera o teto de quarenta salários-mínimos, há que ser reconhecida à incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o presente. Ressalto que o Enunciado n. 58 do FONAJE não se aplica à hipótese, já que não estamos diante de sentença que estabelece valor superior ao teto, mas de satisfação de crédito contido em título extrajudicial. Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e apreciar o presente, e por consequência JULGAR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lei n.º 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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