TJCE - 3001944-27.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:00
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 10:20
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67493523
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67493523
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001944-27.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a guia de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, vide Id. 67445095 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 67500307 informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 2.130,61 (dois mil cento e trinta reais e sessenta e um centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01524898-8, Operação: 040, ID: 040003200012308079, (Id. 67445095), o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: WALLYSSON RODRIGUES GONÇALVES CPF: *11.***.*94-73 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1598-9 CONTA CORRENTE: 31774-8 II - Intime-se a parte autora/exequente, via PJE, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior. Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento. Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
05/09/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:07
Expedição de Alvará.
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31/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 04:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65202383
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64687325
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001944-27.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Trata-se de procedimento executivo judicial (cumprimento de sentença condenatória de obrigação de fazer) no qual se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as regras processuais do Código de Processo Civil.
Nos termos da legislação vigente (CPC, art. 536), determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste decisum, cumprir a obrigação de pagar a verba indenizatória estabelecida na sentença, no valor atualizado de R$ 2.130,61 (dois mil cento e trinta reais e sessenta e um centavos), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, consoante o §1º, do art. 523, do CPC.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a executada por conduto de seu procurador judicial habilitado nos autos, através do Sistema Pje.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
JUIZ DE DIREITO c. -
03/08/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
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24/07/2023 08:41
Processo Desarquivado
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24/07/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:27
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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03/06/2023 01:17
Decorrido prazo de WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001944-27.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO LIMINAR, movida por WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Relatório dispensável nos termos da LJE (Lei nº 9.099/95), sendo bastante o breve resumo fático.
Em síntese, na exordial, diz o autor que é usuário dos serviços da ré, através da rede social “Instagram”, utilizando o perfil/conta @vamos.flamengo (http://instagram.com/vamos.flamengo).
Argumenta que no dia 25 de novembro de 2022 foi surpreendido com a suspensão da referida conta @vamos.flamengo, sem nenhuma justificativa plausível para tal procedimento tomado pela parte ré.
Narra que apresentou recurso para tentativa de reativação da referida conta, onde a parte ré solicitou 24 horas para resposta, porém, em momento algum, respondeu e não prestou qualquer justificativa para a manutenção da suspensão.
Informa que a demandada agiu de forma abusiva ao suspender a conta da parte autora sem nenhum motivo plausível, pois em momento algum a parte autora infringiu qualquer regra, mas, simplesmente, utilizou sua conta dentro dos regramentos e padrões de uso da rede social.
Relata que tentou de forma administrativa resolver o impasse, contactando a ré, contudo, não obteve nenhum retorno, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede liminar, pugnou o promovente pela antecipação da tutela, no sentido de compelir que a demandada proceda “à reativação imediata da conta @vamos.flamengo, na plataforma da ré (no instagram).”(sic) Ao final, requer a inversão do ônus da prova; a confirmação da medida liminar com a reativação definitiva da página, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.120,00 (doze mil cento e vinte reais).
Liminar denegada nos termos de decisão interlocutória registrada no Id n. 49311176.
A empresa requerida ofereceu contestação, inicialmente, esclarece que o Facebook Brasil é uma empresa brasileira, constituída e existente de acordo com as leis do nosso País, domiciliada única e exclusivamente no Brasil, que se dedica à prestação de serviços relacionados à locação de espaços publicitários, à veiculação de publicidade, ao suporte de vendas, além de outras atividades descritas em seu contrato social.
As operações do Instagram,
por outro lado, não fazem parte das atividades do Facebook Brasil, que possui atuação comercial distinta e que não se confundem com a gestão de tais serviços.
Entretanto, compromete-se a estabelecer o contato com a empresa responsável, informando-lhe acerca das ordens exaradas pelo Poder Judiciário, bem como mantendo este D.
Juízo atualizado sobre o status do cumprimento das providências ordenadas, no menor prazo possível, sempre que condizentes com a legislação aplicável.
Suscitou preliminar de perda do objeto, considerando a reativação da conta a @vamos.flamengo no serviço Instagram, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
Em relação ao mérito, a requerida aduz que quando da criação de uma conta, seja ela um perfil ou uma página, é necessária a concordância com os Termos de Serviço, uma vez que tal documento representa o contrato entre as partes, e visa garantir a segurança e harmonia do serviço, e de todos os usuários cadastrados e que nela desenvolvem as atividades que lhes interessam.
Argumenta que regras básicas de convivência são necessárias para garantir a coexistência pacífica entre os mais diversos usuários e seus mais diversos posicionamentos em harmonia.
Com essa finalidade foram editados os “Termos e Políticas” do Instagram.
Os Termos de Serviço e Padrões da Comunidade do trazem as regras que visam preservar o ambiente seguro na utilização do serviço e a elas estão sujeitos todos os usuários do serviço que, ao criar sua conta, tomam ciência e concordam com o teor dos documentos.
Ademais, nos termos dos “Padrões da Comunidade” o Facebook se compromete a analisar as denúncias feitas pelos usuários.
Salienta que o Facebook conta não apenas com o compromisso assumido pelo usuário de respeitar as regras estabelecidas na utilização do serviço – já que manifestou seu aceite no momento da criação da conta – como disponibiliza ferramentas de denúncia a fim de que outros usuários possam alertar o Facebook sobre a existência de abusos relacionados à publicação de conteúdos e ações que não são permitidas no serviço, tudo com o intuito de garantir a diversidade e a convivência harmônica previstas nos Padrões da Comunidade e propiciar o regular funcionamento do serviço.
Relata que mesmo a par das disposições constantes nos termos do serviço, aparentemente a página @vamos.flamengo teria sido desativada por violação aos termos de uso, aparentemente por veicular conteúdo que tenha relação com SPAM.
Advoga que não prospera a alegação da parte autora de que a desativação da página teria sido injustificada quando, através dos próprios documentos juntados na inicial, é possível verificar que aparentemente a página violou os termos de uso e que o Autor foi devidamente notificado acerca da desativação e do motivo.
Salienta que ao agir assim, está nos exatos limites do exercício regular de direito, nos moldes do inciso I do artigo 188 do Código Civil, ao simplesmente dar cumprimento ao contrato estipulado com o usuário, de tal sorte que não há qualquer anormalidade ou atividade abusiva.
Ademais, de acordo com as cláusulas contratuais previamente estipuladas para a utilização do serviço, a exigir a aplicação do princípio da obrigatoriedade dos contratos, pelo qual o contrato faz lei entre as partes, inexistindo ilegalidade em sua conduta do Provedor.
Logo, argumenta não houve conduta ilícita, tampouco abusiva do Provedor do serviço Facebook, razão pela qual não deve prosperar, o pleito de reativação das Páginas indicadas pelo Autor, que viola os Termos de Uso do Facebook por Spam.
Aduz que o Poder Judiciário não e pode compelir o Facebook a abster-se de aplicar os termos de serviço em relação ao perfil do Autor, uma vez que obrigaria a manutenção do serviço, mesmo em violação aos Termos contratuais.
Ao determinar que o Facebook reative o perfil do Autor no serviço Instagram, o Poder Judiciário ingressa, indevidamente na atividade empresarial do Facebook, em desacordo com a regra da livre iniciativa, assegurada nos artigos 1º, IV e 170 da Constituição Federal e artigo 2º, V, da Lei 12.965/2014.
Salienta que nenhum usuário é forçado a seguir estas regras caso não concorde com elas, bastando que não crie perfil no serviço, ou que remova seu perfil e deixe de se utilizar do serviço.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, a requerida argumenta que ao desativar a página do Autor, agiu nos exatos limites do exercício regular de direito, nos moldes do inciso I do artigo 188 do Código Civil, ao simplesmente dar cumprimento ao contrato estipulado com o usuário, portanto não haveria qualquer anormalidade ou atividade abusiva.
Logo, não se vê qualquer ato ilícito e muito menos nexo de causalidade entre os danos alegados na exordial e o comportamento do Facebook Brasil e/ou Provedor, o que é, por si só, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, suficiente para afastar a pretensão indenizatória em relação ao Facebook Brasil.
Expõe que o Autor não comprovou ter sofrido qualquer abalo indenizável.
E que os fatos narrados, referem-se a meros dissabores do cotidiano.
Ademais, argumenta que não houve falha na prestação do serviço, tendo o Provedor de Aplicações do Facebook agido de forma legítima e sua conduta foi irretocável ao indisponibilizar temporariamente o perfil reclamado para verificar eventual violação aos termos do serviço o que não caracterizaria um abalo à moral indenizável.
Advoga que em caso de eventual condenação o valor deve corresponder a realidade a fim de resultar em um enriquecimento ilícito da parte autora, utilizando-se critérios de razoabilidade.
Por fim, pleiteou pela não inversão do ônus da prova, tendo em vista que não há desvantagem técnica e de informação, pois não houve qualquer dificuldade para o Autor trazer aos autos a prova de seu alegado direito.
E pela não condenação em custa, tendo em vista que não é permitido pela Lei 9.099/95.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 57218720). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Nos termos do art. 370, do CPC, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”, sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP).
Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art. 370 do CPC, indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias.
Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, “o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.
Saraiva,p. 219).
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Facebook Brasil, pois a empresa Meta Platforms Inc. é a atual denominação da Facebook Inc., como adiante se verifica, em recente julgado proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Embora a Whatsapp LLC, que opera o aplicativo de mensagens whatsapp, não tenha filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no Brasil, o grupo econômico de que faz parte, encabeçado pela Meta Plataforms Inc. - atual denominação da Facebook Inc., que, conforme amplamente notificado, assumiu o controle acionário da Whatsapp em 2014 -, tem seu braço em território nacional, que é a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, à qual cabe reconhecer legitimidade para responder às ações movidas por consumidor em razão de supostas falhas de operação ou segurança do referido aplicativo. " (TJMG - Apelação Cível1.0000.21.239509-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023).
Também não prospera a preliminar de perda do objeto, face à ausência de comprovação da requerida quanto à reativação da conta @vamos.flamengo na plataforma Instagram.
Passo ao mérito.
As relações jurídicas de direito material narradas na exordial, e que consistem na causa de pedir próxima, deve incidir o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por forçadas regras prescritas nos artigos 2º, caput, e 3º da Lei nº. 8.078/90.
Isso porque, a parte requerente é destinatária final de produtos e serviços, enquanto a Requerida é fornecedora destes bens ou utilidades, oferecidos no mercado de consumo, ainda que de maneira gratuita.
Por conseguinte, expressamente dispõe o artigo 6º, caput e inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no Processo Civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Visto que é nítida a relação desigualdade entre as partes deste processo.
Caracteriza-se uma a situação de hipossuficiência, na qual o consumidor se encontra em situação de impotência, logo está em desvantagem em relação ao fornecedor, pois falta-lhe condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
Acrescente-se, ainda, a verossimilhança das alegações da parte autora em face do conteúdo probatório acostado aos autos, haja vista que trouxe elementos que corroboram com a tese de que sua conta foi desativada de forma unilateral pelo Facebook.
Perceba-se que não há qualquer ofensa à ampla defesa ou contraditório garantido a acionada, uma vez que teve oportunidade de produzir todas as provas a seu favor, devendo assumir o ônus quanto à eventual não produção destas, até porque é sabedora da regra contida no art. 6º, VIII do CDC, e da melhor jurisprudência aplicável à hipótese, não havendo qualquer surpresa capaz de macular a ampla defesa da acionada.
Importante ressaltar que, inobstante tratar-se a matéria de relação de consumo, tal fato não exime o consumidor(a)/autor(a) ope legis do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC.
Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Acerca da natureza dos serviços prestados pela acionada, e sobre a responsabilidade civil, assim disciplina o Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Nestes termos, deveria ter a acionada provado a ocorrência de, pelo menos, uma causa excludente de responsabilidade, a saber: a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou que a culpa é exclusiva do cliente ou de terceiro.
Entretanto, a Acionada apenas tentou se eximir de sua responsabilidade, argumentando que o Autor/usuário violou as normas estabelecidas nos “Termos de Serviço e Padrões da Comunidade do Facebook”, pois segundo a requerida as páginas que pertencem a parte autora foram desativadas por “veicular conteúdo que tenha relação com SPAM”.
Todavia, a Requerida não juntou aos autos nenhum elemento que corrobore tal tese.
Nos prints juntados pelo autor, Id n. 46907675, a empresa requerida não deixa claro o motivo que a levou a remover a página. É bem verdade que a requerida parece proporcionar uma oportunidade de contraditório, através da opção “Saiba como você pode restaurar sua conta”, opção essa que o requerente alega ter utilizado, e que o Facebook não provou o contrário.
De resto, com o máximo respeito, o réu tece platitudes sobre a plataforma e seus "termos de uso", acompanhadas de alegações dissociadas do objeto da demanda.
Destarte, verifica-se que a falha na prestação do serviço é evidente, não tendo o réu apresentado elementos robustos em sentido contrário ou solicitado a produção de outras provas, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, inc.
II c/c art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Assim, não tendo o réu demonstrado a legitimidade de sua conduta, ao remover a página de propriedade do autor, a determinação de reativação da conta @vamos.flamengo é medida que se impõe.
Em sentido semelhante: "APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA INTERNET.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REATIVAÇÃODECONTASCOMERCIAIS DA AUTORA JUNTO À PLATAFORMA TWITTER.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE SERVIÇO DA PLATAFORMA SUSTENTADA DE FORMA GENÉRICA E SEM A ADEQUADA INDIVIDUALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO PELA ADMINISTRADORA DA REDE SOCIAL.
DESATIVAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO FOI PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA, A PROPICIAR O CONTRADITÓRIO PELA USUÁRIA.
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E QUEBRA DO DEVER LATERAL DE INFORMAÇÃO QUE TORNAM ABUSIVO O EXERCÍCIO DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
AUTONOMIA PRIVADA LIMITADA PELA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PELA BOA-FÉ OBJETIVA.
O CONSUMIDOR NÃO SE SUJEITA À APLICAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA PENALIDADE DE MAIOR GRAVIDADE PREVISTA NOS TERMOS DE USO, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA VIOLAÇÃO.
REATIVAÇÃO DA CONTA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA CONFIRMADA. - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - de Apelação Cível nº 1058263-04.2020.8.26.0100 – rel.
Des.
Edgard Rosa – j. 03/03/2021). "OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA CONTRA O FACEBOOK.
Remoção unilateral pelo réu das contas da autora nas plataformas “Facebook” e “Instagram”, sob o fundamento de violação dos “Termos de uso”.
Abusividade.
Não comprovada a suposta infração às políticas de uso das redes sociais. Ônus que competia à requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Dever de reativação dos perfis bem reconhecido.
Dano moral não configurado.
Mero constrangimento incapaz de configurar violação aos direitos da personalidade da demandante.
Sentença reformada em parte, mantida a distribuição da sucumbência.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP- Apelação Cívelnº 1004592-72.2019.8.26.0562 – rel.
Des.
Paulo Alcides - j. 13/02/2020).
Em relação ao pleito indenizatório, verifica-se que merece prosperar.
Constata-se dos autos que o autor não recebeu nenhuma notificação prévia e fim de regularizar eventual irregularidade em sua conta @vamos.flamengo, que foi desativada repentinamente, sem qualquer justificativa.
Ademais, considerando que a página possui mais de 70 mil seguidores, resta evidente o abalo moral sofrido.
Assim, relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, cotejando-se os elementos acima referidos, entendo que a reparação por danos morais, embora cabível no caso em tela, não deve ser arbitrado um valor elevado, especialmente tendo em vista que o corte no fornecimento de energia elétrica não foi efetivado devido à intervenção do autor.
Assim, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente a parte autora; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. “Art. 375 do CPC – O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial”. “Art. 6º da Lei nº 9.099/95 – O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” Quanto ao pedido de gratuidade de Justiça, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a isenção de custas para ingresso no 1º Grau de Jurisdição é preceito normativo do art. 54, da Lei nº 9.099/95, independentemente das condições econômicas da parte autora.
Desse modo, considerando que tal isenção não se confunde com gratuidade judiciária, esta somente será analisada na hipótese de haver interesse da parte (autora / ré) em ingressar no 2º Grau de Jurisdição, por meio de Recurso Inominado com pedido de gratuidade de Justiça; ocasião em que, em juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise desse beneplácito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por WALLYSSON RODRIGUES GONÇALVES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, extinguindo feito com exame de mérito, no termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DEFERIR a tutela de urgência pretendida, determinando à parte promovida que reative a conta @vamos.flamengo (http://instagram.com/vamos.flamengo), no prazo de 10 dias após a intimação desta sentença, caso ainda não o tenha feito, sob pena de incidência de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a parte promovida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR a requerida em obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta @vamos.flamengo (http://instagram.com/vamos.flamengo), confirmando a tutela de urgência.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO c. -
16/05/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 09:09
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR PROCESSO N.º : 3001944-27.2022.8.06.0113 PROMOVENTE : WALLYSSON RODRIGUES GONÇALVES PROMOVIDO : FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Analisando-se o presente feito, observo encontrar-se o mesmo aguardando análise de prevenção no Sistema Processual Eletrônico (PJe), em virtude de ter a parte autora destes autos, anteriormente, ajuizado nesta Unidade Judiciária os feitos (PJe nº 3000715-02.2019.8.06.0112, 3000811-90.2019.8.06.0112, 3000849-40.2019.8.06.0112 e 3000929-91.2020.8.06.0113), contendo as mesmas partes, contudo o pedido e a causa de pedir são distintos, bem como ingressou junto a esta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (Processo nº. 3000561-82.2020.8.06.0113), tendo sido extinto, por sentença prolatada em data de 03.11.2020, nos termos do art. 51, “I”, da Lei nº. 9.099/95, sem resolução de mérito, conforme se depreende do Id. 21387486 da marcha processual, havendo a certificação do trânsito em julgado em 10.12.2020.
Destarte, no que diz respeito à prevenção acusada entre demandas (Processos nº 3000715-02.2019.8.06.0112, 3000811-90.2019.8.06.0112, 3000849-40.2019.8.06.0112, 3000561-82.2020.8.06.0113 e 3000929-91.2020.8.06.0113), em cotejo com os critérios legais pertinentes, constata-se, in casu, a não incidência de tal instituto jurídico, pelo que determino tenha este processo o seu curso regular.
Cuidam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais c/c Pedido Liminar, proposta por WALLYSSON RODRIGUES GONÇALVES em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, devidamente qualificados dos autos em epígrafe.
Em síntese, na exordial, aduz o autor que é usuário dos serviços da ré, através da rede social “Instagram”, utilizando o perfil/conta @vamos.flamengo (http://instagram.com/vamos.flamengo).
Argumenta que no dia 25 de novembro de 2022, foi surpreendido com a suspensão da referida conta @vamos.flamengo, sem nenhuma justificativa plausível para tal procedimento tomado pela parte ré.
Narra que que foi feito recurso para tentativa de reativação da referida conta, onde a parte ré solicitou 24 horas para resposta, porém em momento algum respondeu e não deu justificativa para a manutenção da suspensão.
Informa que a demandada agiu de forma abusiva ao suspender a conta da parte autora sem nenhum motivo plausível, pois em momento algum a parte autora infringiu qualquer regra, mas, simplesmente, utilizou sua conta dentro do regramento da rede social.
Relata que tentou de forma administrativa resolver o impasse, contactando a ré, contudo não obteve nenhum retorno, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede liminar, pugnou o promovente pela antecipação da tutela, no sentido de compelir que a demandada proceda “a reativação imediata da conta @vamos.flamengo, na plataforma da ré (no instagram).” (sic) É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, caput, estabelece que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse diapasão, para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação – cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal.
No presente caso, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada requerida na exordial, mais especificamente quanto à prova do direito; isto porque em que pese ser perfeitamente possível a existência do direito alegado, este não se acha plenamente evidenciado pelos documentos encartados nos autos, mormente pelo fato de inexistir prova dando conta de que a suspensão da conta do autor da presente demanda na plataforma da ré (no Instagram), promovida pela parte requerida, fora efetivada de forma irregular ou indevida.
Ocorre que as declarações e os documentos trazidos aos autos pela parte reclamante, tanto aquelas como estes produzidos de forma unilateral, não são suficientes para a concessão de provimento judicial liminar.
Apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a visualização do cenário fático-jurídico da demanda.
A matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos, que só poderão ser obtidos durante a produção de prova; fato este que impede a configuração da verossimilhança da alegação.
A jurisprudência dos nossos Tribunais, com relação à matéria, declara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTA NO INSTAGRAM BLOQUEADA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
EVITAR A EXCLUSÃO DOS DADOS E CONTATOS DA AGRAVANTE I.
Diante das normas estabelecidas pelo administrador do Instagram, cabível a instauração do contraditório para ser averiguado se, de fato, há plausibilidade entre o bloqueio/suspensão da conta da autora no referido aplicativo ou não.
Devendo o Facebook manifestar-se de forma específica acerca das normas que foram violadas pela agravante; II.
A plataforma do Instagram deve cumprir com o dever acessório de informação ao usuário afetado, para comunicá-lo o motivo pelo qual as sanções estão sendo realizadas.
Acolhimento em parte do pedido recursal apenas para que o Facebook não exclua os dados, os contatos e demais publicações da agravante até a prolação da r.
Sentença.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AI 2224490-39.2021.8.26.0000; Ac. 15295928; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 17/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 8004) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU – MÉRITO RECURSAL – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – .
II.
Se ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela (prova inequívoca da verossimilhança da alegação do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) ou mesmo porque inexistente pelo menos um dos requisitos da medida cautelar (perigo de a demora tornar a tutela jurisdicional inútil), impõe-se manter o indeferimento da providência tendente a compelir os possuidores na obrigação de depositar valor nos autos, a título de aluguel (taxa de fruição).” (TJ-MS - AI: 14104022920158120000 MS 1410402-29.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2016).
Impende seja registrado tratar-se de pleito em que se mostra imprescindível a dilação probatória prévia e o estabelecimento do contraditório devido para o exame mais detalhado dos fatos alegados pela parte autora, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Nesse sentido, veja-se o posicionamento dos nossos Tribunais, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCURSO DE PRATICANTE DE PRÁTICO - REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS - MEDIDA INDEFERIDA. 1 - Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, visando à imediata suspensão da homologação do resultado final da prova do concurso de Praticante de Prático ou, alternativamente, objetivando a sua invalidade, com a suspensão da emissão dos certificados aos aprovados no referido concurso até a deliberação final no processo principal. 2 - É imperioso o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273, do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano.
Como tais requisitos devem estar presentes cumulativamente, basta a descaracterização de um deles para o indeferimento do pleito.
No caso em tela, em juízo sumaríssimo, permito-me analisar apenas o fundado receio de dano. 3 - Na hipótese, não há como vislumbrar o cumprimento do requisito do fundado receio de dano, porquanto consta que a convocação dos candidatos para a segunda fase ocorreu em 30.9.2011; que a homologação do resultado final do processo seletivo estava previsto para ocorrer no dia 2.3.2012 e o ajuizamento da ação principal efetivou-se no dia 19.3.2012, um dia antes da data limite para a emissão de certificados em favor dos aprovados no concurso em tela, não caracterizando a urgência sustentada a justificar e legitimar a concessão da tutela antecipatória pretendida.
O agravante foi eliminado, no primeiro semestre de 2011, na primeira etapa do certame (prova escrita). 4 - Agravo de instrumento desprovido. (AG 201202010050447, Quinta Turma Especializada, Tribunal Regional Federal – 2ª Região, Relator: Desembargador Federal MACUS ABRAHAM, Julgamento 04/12/2012)” Cabe ressaltar, que nada obstante permita a Lei Processual seja concedida a tutela de urgência, liminarmente inaudita altera pars, nos casos previstos no parágrafo 2º, do art. 300, do novel Código de Processo Civil, deve-se ter claro que a possibilidade de prolação de tais decisões sem prévio contraditório é absolutamente excepcional.
Isto porque o contraditório – entendido como garantia de participação com influência na formação das decisões judiciais e não de surpresa – é uma exigência do Estado Democrático de Direito, e só pode ser excepcionado em casos nos quais seu afastamento se revele necessário para a proteção de algum direito fundamental que seria sacrificado com a sua observância.
Sendo assim, fica o exame da tutela antecipada requerida, postergado para a primeira oportunidade em que caberá às demandadas falar nos autos.
Face o exposto, pelo menos por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela pretendida.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
CONCEDO em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITE-SE a Empresa demandada para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento – Audiência Una, eletronicamente designada nos autos eletrônicos, e INTIMEM-SE as partes, sobre as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
INTIME-SE a parte autora, deste decisum, de forma eletrônica, por intermédio do Sistema PJe, eis que advoga em causa própria, Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:09
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/11/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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