TJCE - 3002296-27.2016.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:16
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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23/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSENEUDE FREITAS MESSIAS em 27/06/2024 23:59.
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23/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JATOBA I em 27/06/2024 23:59.
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23/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSENEUDE FREITAS MESSIAS em 27/06/2024 23:59.
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23/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JATOBA I em 27/06/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 89643592
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89643592
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002296-27.2016.8.06.0167 Despacho Em 10/01/2024, a parte exequente foi intimada a se pronunciar acerca da ausência de localização de bens da executada (id. 78163544).
Todavia, manteve-se inerte.
Com isso, em 11/06/2024, seis meses depois, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de bens penhoráveis.
Antes do trânsito em julgado da sentença extintiva, veio o requerente aos autos solicitar a continuidade da execução (id. 88621058).
Nos pedidos, busca-se: - Buscas de ativos através de penhora online de valores mediante SISBAJUD - Pesquisas mediante sistema SIMBA; - Restrição Judicial de Veículos Mediante RENAJUD; - Pesquisa de dados através do sistema INFOJUD; - Busca de bens imóveis pelo sistema SREI; - Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; - Cassação dos passaportes e cartões de crédito do executado.
Pois bem.
Uma vez que foi prolatada uma sentença de extinção, a continuação do procedimento executório perpassa necessariamente por um recurso (seja ele o Recurso Inominado ou os Embargos de Declaração) ou pela indicação de bens passíveis de penhora.
Desse modo, o pedido trazido aos autos (id. 88621058) não preenche os requisitos necessários para ser analisado.
Todavia, por amor ao debate, cumpre informar que seriam, em sua maioria, indeferidos.
Os juizados especiais são regidos pela Lei 9.099 /95, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral.
O citado diploma legal traz em seu art. 53, § 4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Logo, infere-se que não é papel do juiz realizar buscas, devendo o mesmo permanecer inerte e imparcial, cabendo apenas à parte interessada o dever de apresentar bens da parte adversa.
Outrossim, o sigilo é garantia constitucional, assim, somente poderá ser quebrado pelos sistema supramencionado quando estiver presente o interesse da justiça, isto é, quando o Poder Judiciário encontrar dificuldades em prestar a tutela jurisdicional pretendida pelo credor.
Se não forem observados tais requisitos, estar-se-á diante de violação ao direito constitucional, que deverá ser rechaçado.
Insta salientar que, quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível, ela deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional.
Destarte, ir contra os seus princípios norteadores, fere de morte a Lei 9.099 /95 e vai contra as metas estabelecidas pelo CNJ, trazendo prejuízos a todos os usuários.
Diante do exposto, não é possível o deferimento de busca de bens via sistemas como INFOJUD, CNIB, SREI, SNIPER, entre outros, por ser a medida incompatível com a sistemática dos juizados, uma vez que em se tratando deles, o processo deve ser célere, informal e simples.
Logo, as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, contra os princípios que o norteiam e até mesmo a norma expressa da Lei 9.099 /95, artigo 53º , §º 4.
Por fim, informo que a sentença extintiva não faz coisa julgada material.
Isso permite ao exequente dar continuidade à execução, desde que apresente bens passíveis de penhora pertencentes ao executado em tempo oportuno, ou seja, antes de concluído o prazo prescricional.
Intime-se.
Sobral, data da assinatura digital.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
19/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89643592
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19/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ROSENEUDE FREITAS MESSIAS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JATOBA I em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ROSENEUDE FREITAS MESSIAS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JATOBA I em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87917290
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87917290
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002296-27.2016.8.06.0167 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JATOBA I EXECUTADO: ROSENEUDE FREITAS MESSIAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87917290
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11/06/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87917290
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11/06/2024 14:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
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06/02/2024 07:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JATOBA I em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 78163544
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78163544
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10/01/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78163544
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10/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
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04/07/2023 02:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 02:18
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ROSENEUDE FREITAS MESSIAS em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/06/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:21
Conclusos para despacho
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09/12/2021 12:10
Juntada de mandado
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25/11/2021 13:23
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 15:06
Conclusos para despacho
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15/06/2021 23:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/02/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 20:12
Conclusos para despacho
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21/04/2020 10:42
Juntada de Certidão
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17/02/2020 13:56
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 09:56
Juntada de Certidão
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17/02/2020 09:48
Juntada de Certidão
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14/02/2020 11:00
Juntada de Certidão
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17/01/2020 14:54
Juntada de Certidão
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07/01/2020 15:11
Juntada de Certidão
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09/11/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 15:47
Conclusos para despacho
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25/09/2019 10:47
Juntada de citação
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02/07/2019 13:22
Juntada de Certidão
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02/07/2019 13:21
Expedição de Citação.
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07/05/2019 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 14:37
Juntada de Certidão
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03/05/2019 14:34
Conclusos para despacho
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09/05/2018 11:22
Expedição de Citação.
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11/09/2017 16:28
Expedição de Citação.
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23/07/2017 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2017 11:33
Conclusos para despacho
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07/07/2017 11:32
Audiência conciliação cancelada para 25/07/2017 14:00 #Não preenchido#.
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07/07/2017 11:30
Juntada de Certidão
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07/07/2017 11:24
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/12/2016 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2016 10:15
Audiência conciliação designada para 25/07/2017 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/12/2016 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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