TJCE - 3000291-66.2018.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/07/2024 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12760273
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RI N.º 3000291-66.2018.8.06.0036 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO(A): RAIMUNDA NUNES CAVALCANTE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ARACOIABA/CE.
RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE A COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS.
AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S.A., em face de acórdão desta Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora. 03.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 04.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 05.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 06. No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 07. Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 08.
Alegou a instituição financeira embargante a presença de omissão no acordão embargado, ao não impor a compensação dos valores recebidos pela parte autora embargada, conforme comprovado ao id. 2758214 - Pág. 1, acostado a contestação. 09. Ocorre que, como dito acima, a omissão, como fundamento para oposição de um Embargos de Declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que se deu na presente situação. 10.
No caso em apreço, constata-se que se trata de ação indenizatória consistente na averiguação de falha na prestação do serviço decorrente de contrato de empréstimo consignado. 11.
Em relação a omissão arguida nos presentes embargos, de não determinação de compensação dos valores creditados em favor da autora em decorrência do contrato em discussão, verifica se a sua presença. 12.
No entanto, efetivamente, por meio do documento de id. 2758214 - Pág. 1, a instituição financeira demonstrou que houve a disponibilização em favor da parte autora do valor definido no contrato a ser liberado, precisamente o montante de R$ 1.335,99 (mil trezentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), realizado em crédito na Conta Corrente de titularidade de RAIMUNDA NUNES CAVALCANTE, CPF *24.***.*46-11, realizado no dia 28/03/16. 13.
Assim, imponho que promova a embargada a devolução do valor lhe creditado. 14.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para DANDO-LHE ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, reconhecer as omissões apontadas, para determinar no valor a ser apurado em favor da parte autora, a compensação do montante de R$ R$ 1.335,99 (mil trezentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), valor que lhe foi creditado, sob pena de enriquecimento indevido, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo depósito (28/03/2016). 15.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12760273
-
11/06/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12760273
-
11/06/2024 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES CAVALCANTE em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:49
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NUNES CAVALCANTE - CPF: *24.***.*46-11 (RECORRENTE) e provido em parte
-
26/04/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/05/2023 09:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/10/2022 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/10/2022 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES CAVALCANTE em 03/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
-
24/08/2022 11:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 10:08
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0265829-98.2020.8.06.0001
Wms Supermercados do Brasil LTDA.
Estado do Ceara
Advogado: Ivo de Oliveira Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2022 17:26
Processo nº 3000556-20.2023.8.06.0157
Cicero Romao Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 21:49
Processo nº 3000312-68.2023.8.06.0100
Francisco Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2023 10:07
Processo nº 3000301-15.2023.8.06.0011
Itau Unibanco S.A.
Pedro Bastos da Silva
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 22:45
Processo nº 3000446-91.2023.8.06.0166
Maria Ueudison Marques Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Breno Silveira Moura Alfeu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2023 11:20