TJCE - 0265829-98.2020.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0265829-98.2020.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 10434678) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão (ID 6856692) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação apresentada pelos autores, no sentido de anular a sentença e determinar o regular processamento do feito em primeira instância.
Tal acórdão foi mantido em embargos de declaração (ID 8050974). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta ofensa aos arts. 489, § 1º; 1.022, I; 485, VI; e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC); e 1º; 6º, § 3º, e 10 da Lei nº 12.016/09. Alega a impossibilidade de formulação de pedido autônomo com declaração de inconstitucionalidade de norma, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 430).
Argumenta que na ocasião do julgamento do referido tema, foi firmado o entendimento de que não seria possível, quando da impetração de mandado de segurança, a realização de pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei. Transcreve item da petição inicial em que os autores requerem que o writ seja julgado procedente, com a concessão da segurança, confirmando-se a liminar requerida "para os fins de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 767 ao 771 do Decreto nº 24.569/1997 e art. 2º, inciso VI, alínea "a"; art. 3º IX do Decreto 33.327/2019, por violação direta ao comando constitucional contido no art. 150, § 7º, da CF/1988 e no art. 97, III, do CTN, afastando em definitivo a exigência de recolhimento do ICMS na forma antecipada". Destaca que: "não é relevante o fundamento trazido no Acórdão sobre o motivo que levou ou não à impetração do mandado de segurança, se a empresa é ou não contribuinte do ICMS, se nas suas operações tem ou não que arcar com o ICMS e se há ou não justo receio na hora do recolhimento, já que, no Tema 430, citadas questões não foram sequer analisadas, sendo destacada tão somente a impossibilidade de, no pedido, ser formulado expressamente o pedido de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal." (ID 10434678 - pág. 8) Contrarrazões (ID 11749921). É o que importa relatar.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, a controvérsia orbita em torno da aplicabilidade ou não do Tema repetitivo 430 ao caso dos autos, em razão de constar expressamente na peça exordial o pedido de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais, o que, no entendimento do recorrente, configuraria pedido autônomo de reconhecimento de inconstitucionalidade da norma. Assim diante da possível violação ao art. 927, III, do CPC, dispensada a análise de matéria fática e sendo defeso a este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, é imperiosa a remessa desta insurgência ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pelo recorrente possui lastro. Ante o exposto, admito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao c.
Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
06/12/2022 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/11/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/10/2022 14:18
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 03:08
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/09/2022 17:58
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/09/2022 17:58
Mov. [37] - Documento Analisado
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22/09/2022 14:04
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 12:32
Mov. [35] - Conclusão
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19/09/2022 18:03
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02383665-4 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 19/09/2022 17:39
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03/09/2022 05:36
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/08/2022 20:40
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0561/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 2914
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24/08/2022 02:08
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 14:52
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/08/2022 14:51
Mov. [29] - Documento Analisado
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23/08/2022 14:50
Mov. [28] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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23/08/2022 14:49
Mov. [27] - Informação
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22/08/2022 12:55
Mov. [26] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 14:12
Mov. [25] - Certidão emitida
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24/08/2021 16:42
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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13/07/2021 18:31
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02178866-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 13/07/2021 17:50
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04/07/2021 10:29
Mov. [22] - Certidão emitida
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23/06/2021 23:28
Mov. [21] - Certidão emitida
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23/06/2021 23:28
Mov. [20] - Documento Analisado
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18/06/2021 19:45
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2021 14:50
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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29/01/2021 09:05
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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29/01/2021 09:05
Mov. [16] - Certidão emitida
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30/11/2020 11:38
Mov. [15] - Certidão emitida
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27/11/2020 10:13
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01584059-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 27/11/2020 09:43
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27/11/2020 10:13
Mov. [13] - Entranhado: Entranhado o processo 0265829-98.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Impostos
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27/11/2020 10:13
Mov. [12] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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21/11/2020 03:13
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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20/11/2020 20:37
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0631/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2504
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19/11/2020 12:59
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2020 12:50
Mov. [8] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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19/11/2020 07:52
Mov. [7] - Certidão emitida
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19/11/2020 07:51
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/11/2020 07:51
Mov. [5] - Documento Analisado
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18/11/2020 21:21
Mov. [4] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2020 16:41
Mov. [3] - Concluso para Sentença
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17/11/2020 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2020 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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