TJCE - 3000476-04.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:24
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14665801
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14665801
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23/09/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14665801
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23/09/2024 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14273643
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14273643
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09/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3000476-04.2024.8.06.0163 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDA: FRANCISCA LIMA DE SOUZA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de São Benedito/CE, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, no sentido de declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a requerida se abstenha de realizar novos descontos, condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, decorrentes do negócio impugnado na inicial, devendo ser inclusos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ) e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ). Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 14060348). É o relatório.
Passo a decidir. De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que incumbe ao juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A regularidade formal de um recurso em seu sentido amplo, consiste na fiel observância, por ocasião da sua interposição, dos critérios estabelecidos em lei, que impõe a exigência de determinados requisitos em relação a forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade. Analisando os autos, percebe-se que o Banco demandado recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei nº 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos juizados, qual seja: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destaque-se, ainda, o Enunciado nº 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995). Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade. No caso em apreço, o Banco recorrente interpôs recurso inominado aos 21/08/2024, às 19:37:47, tendo juntado as Guias nos valores de R$ 214,94 (duzentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), R$ 2.387,00 (dois mil e trezentos e oitenta e sete reais) e R$ 269,11 (duzentos e sessenta e nove reais e onze centavos).
No entanto, os respectivos comprovantes de pagamentos foram carreados aos autos somente em 27/08/2024, ou seja, 06 dias após a interposição do recurso. Assim, vê-se que o Recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não receber o RI. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO interposto pelo Banco recorrente, uma vez que deserto. Em razão do não conhecimento do recurso, condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 122 do FONAJE. Fortaleza/CE., 06 de setembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
06/09/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14273643
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06/09/2024 12:03
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO)
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06/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 21:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Das preliminares suscitadas Quanto a alegação de falta de interesse de agir, esta não se sustenta.
Com efeito, para litigar em juízo o demandante não necessita da negativa administrativa ou sequer a tentativa de solução em tal via - apesar de recomendável -, pois o ordenamento jurídico pátrio adota expressamente os princípios de acesso à justiça, inafastabilidade de jurisdição, etc Ausência de conexão também, visto se tratar de processos com causa de pedir distinta, no qual um deles foi protocolizado erroneamente perante a 2ª Vara Cível e já foi arquivado, enquanto que o outro o desconto questionado não é atribuído ao banco, mas sim à confederação nacional dos trabalhadores.
Com isso, rejeito a preliminar.
Do mérito A parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo banco demandado, desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I.
Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes (empréstimo consignado), da qual decorreram os descontos, isto é, nenhum contrato foi trazido aos autos referente aos serviços supostamente contratados.
Caberia ao banco demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa.
Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica).
Assim, como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio jurídico.
Ressalta-se ainda que não houve demonstração da efetiva disponibilização do crédito contratado.
Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados ao autor.
Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos.
Assim, deve ser restituída na forma dobrada.
Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha sido comprovada a má-fé por parte da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, porquanto era ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos.
No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida.
Com efeito, o desconto efetuado indevidamente em benefício previdenciário, decorrente de falha na prestação de serviço de natureza consumerista, por si só, é capaz de configurar o dano, pois presumido pela própria existência do ato ilícito - in re ipsa.
Vejamos trecho de acórdão oriundo do Eg.
TJCE em caso semelhante: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES VÁLIDAS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Ao analisar os documentos acostados pela Instituição Financeira, quais são os comprovantes de empréstimos de nº 9483476000, na modalidade: 2887BBCREDCONSIGPORTABILIDADE, não se verifica nenhuma assinatura da Apelante nos documentos, sequer, fotografias ou vídeos que foi a consumidora quem solicitou os financiamentos, apenas comprovantes do sistema de informações do autoatendimento o que, todavia, revelam-se insuficientes para os fins probatórios a que se destinam, mormente porque desacompanhados da correspondente materialização, ou seja, do subsídio documental capaz de evidenciar a efetiva negociação supostamente realizada entre as partes, além de tratar-se de documentações produzidas unilateralmente e, portanto, não podem ser atribuídas à categoria de prova. 5.
Sendo assim, a alegação do Banco de que a Apelante realizou os empréstimos em terminais de autoatendimento, com o uso de seu cartão e senha, deveria ser amparada por outras provas constantes nos autos, o que não aconteceu no caso em análise. 6.
Nesta senda, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro. [...] 10.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 11.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela Apelante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo por base os valores costumeiramente arbitrados neste Tribunal, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em conformidade com a média aplicada em casos semelhantes. 12.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso, dando PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de Dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0050364-88.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) [grifei] Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido. A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou.
Diante disso, por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujos valores são sabidamente diminutos e nem sempre capazes de arcar com as despesas básicas do beneficiário e sua família, hei por fixar o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas (empréstimo consignado); B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, decorrentes do negócio impugnado na inicial, devendo ser inclusos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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