TJCE - 0201006-89.2022.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 19:45
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_RG
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14/07/2025 19:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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29/05/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
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27/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20439133
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20439133
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16/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20439133
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16/05/2025 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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10/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:51
Decorrido prazo de ODANIZIO JOSE PAULINO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de ODANIZIO JOSE PAULINO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17606851
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17606851
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30/01/2025 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17606851
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30/01/2025 00:00
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16010103
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16010103
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201006-89.2022.8.06.0181 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ODANIZIO JOSÉ PAULINO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 10853020), mantido após o julgamento dos embargos declaratórios (ID 13551695), que negou provimento ao apelo manejado, mantendo incólume a sentença originária.
Em suas razões recursais (ID 13652233), o recorrente apontou ofensa arts. 1º, III; 2º; 3º, IV; 6º; 23, II; 109, I; 196; 197 e 198, I, todos do texto constitucional, defendendo, em síntese, que o medicamento está incorporado ao Sistema Único de Saúde, sendo incumbência do Ministério da Saúde a sua aquisição e envio às Secretariais Estaduais de Saúde.
Pontua que "a obrigação de fornecimento do medicamento em questão deve recair sobre a União Federal, ficando a cargo, contudo, do Estado, após a aquisição pela União, programar, armazenar, distribuir e dispensar ao paciente, perfazendo a concepção de que todos os entes federativos são credores do direito à saúde" (fl. 7).
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC).
Acerca da discussão atinente à responsabilidade solidária na prestação de assistência à saúde, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (TEMA 793 - RE nº 855.178 ED/SE).
Posteriormente, em 23/05/2019, no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido RE 855.178, o STF complementou a orientação, fazendo constar da redação da tese que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (GN).
Contudo, diante da controvérsia a respeito da "legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" (GN)" o Plenário da Corte Suprema reconheceu a repercussão geral da matéria ao analisar o RE, 1.366.243, leading case do TEMA 1234, e, ao julgar o mérito, especificamente no tocante à definição da competência, restou definido que: "I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa". (GN) Como visto, a tese firmada orienta que as demandas relativas aos medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA tramitarão na Justiça Federal, quando o valor do tratamento anual foi igual ou superior a 210 ( duzentos e dez) salários-mínimos.
Ressalte-se que constou na ementa do precedente a modulação dos efeitos, quanto ao deslocamento de competência, aos processos ajuizados somente após a publicação do acórdão.
Veja-se: "Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico".
Em que pese a parte não tenha especificado o valor anual do tratamento, observa-se que a demanda foi proposta em 17/11/2022, ou seja, em marco anterior à publicação do Tema 1234 (RE 1366243), que se deu em 11/10/2024, possibilitando que a tramitação permaneça na Justiça Estadual.
No acórdão objeto do recurso extraordinário, o órgão julgador entendeu pela competência da Justiça Estadual, restando assinalado que: "(…) Apesar de o tema em questão tratar da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados pelo SUS, faz-se necessário observar que a decisão proferida pelo Pleno do STF, em uma análise mais abrangente do tema, diferenciou as demandas judiciais envolvendo tratamentos padronizados - incorporados pelo SUS (tópico I) - das contendas relativas a medicamentos não padronizados - não fornecidos pelo SUS (tópico II) - e tratou de ambas as situações no tópico III.
Como se vê, o Pleno do STF, com o fito de evitar um cenário de insegurança jurídica, determinou no item III que os parâmetros estabelecidos nos tópicos I e II devem ser observados nos processos sem sentença prolatada; já para os processos com sentença prolatada até 17 de abril de 2023, data da decisão que concedeu a tutela provisória incidental, ordenou que permaneçam no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
No presente caso, verifico que a demanda instaurada na origem versa sobre fornecimento do medicamento ABIRATERONA - 250 mg, o qual, apesar de possuir registro na ANVISA, não consta nas listas de medicamentos disponibilizados pelo SUS (RENAME e RESME) (vide Nota Técnica nº 1936174).
Vislumbro, ainda, que a sentença fora proferida no dia 20 de outubro de 2023.
Dentro desse contexto, e com esteio nos entendimentos jurisprudenciais acima delineados, hei por bem manter o feito na jurisdição estadual e, por conseguinte, afastar o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, devendo o Estado do Ceará, ora apelante, permanecer com a obrigação de fornecer o medicamento requerido nos autos, cabendo, se for o caso, buscar, pelas vias adequadas, o eventual ressarcimento com as despesas tidas com o tratamento da parte autora. (…)" (ID 10853020) GN Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que a conclusão dotada pelos julgadores não destoa do antedito precedente do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC e no TEMA 1234 do STF (tese firmada em repercussão geral), nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16010103
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10/12/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 18:31
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de ODANIZIO JOSE PAULINO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14818309
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14818309
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01/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14818309
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01/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/09/2024 23:59.
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03/08/2024 06:33
Decorrido prazo de ODANIZIO JOSE PAULINO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13551695
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13551695
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0201006-89.2022.8.06.0181 - Embargos de Declaração. Embargante: Estado do Ceará. Embargado: Adanisio José Paulino da Silva. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à Remessa Necessária e ao Apelo por ele apresentado (ID nº 10853020). Em suas razões (ID nº 11016761), o embargante pugna pelo reconhecimento da incompetência da jurisdição estadual pelo fato de a União ser a responsável pelo financiamento da política oncológica nacional e, ato contínuo, remeter os autos para a Justiça Federal; e, prequestiona os arts. 1º, inciso III, 2º, 3º, inciso IV, 6º, 23, inciso II, 109, inciso I, 196, 197 e 198, inciso I, todos da Constituição. Regularmente intimado para acostar contrarrazões recursais, o embargado nada apresenta no prazo assinalado. É o relatório, no essencial. VOTO Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Na espécie, contudo, a parte embargante não demonstrou haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material apto a justificar a oposição dos presentes Embargos de Declaração, vícios que não foram, sequer, apontados, como exige o art. 1.023, caput, do CPC, ao assim dispor: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (destacou-se). Urge observar que a ausência de indicação dos vícios que justificariam a oposição dos Embargos de Declaração, além de inobservar a exigência do art. 1.023, do CPC, impede a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - No presente caso, não foram apontados quaisquer vícios no v. acórdão embargado, o que obsta o conhecimento desses aclaratórios.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1636599 SP 2019/0377356-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (destacou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2.
Embargos de declaração não conhecidos" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017) (destacou-se).
Por outro lado, cumpre destacar que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, não têm, pois, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. Desta feita, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (vide Súmula nº 181, do TJCE). Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PÚBLICO, ENTRE CESSIONÁRIO E TERCEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
DESOBEDIÊNCIA À LEI ESTADUAL Nº 13.189/02.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
Gilmário dos Santos, apontando omissão e contradição no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE. 2.
Pelo que se extrai dos autos, a preliminar de cerceamento de defesa fora devidamente afastada pois, além da suficiente documentação acostada nos fólios virtuais para o correto deslinde da demanda, o argumento de prejuízo processual restou inócuo diante da oportunidade oferecida em sede de contestação. 3.
Restou, ainda, esclarecido que carecia de causa jurídica a discussão acerca da boa-fé na posse do adquirente, ora embargante, para afastar o animus domini do ente estadual, bem como que a sua manutenção no imóvel sub judice ensejaria preterição àqueles que aguardavam contemplação nos programas de locação social. 4.
Facilmente se infere, portanto, que foram devidamente enfrentadas todas as questões relevantes para o caso, não havendo, com isso, qualquer defeito a ser sanado neste azo. 5.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 6.
Assim, não se constatando qualquer vício no acórdão, deve ser negado provimento ao recurso. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. - Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0135371-08.2011.8.06.0001/50000 em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0135371-08.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 29/04/2024) (destacou-se). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
QUESTÕES ENFRENTADAS E DECIDIDAS.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. 1.
Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
Não há contradição acerca de valoração de prova e distribuição de ônus probandi.
Na hipótese, a Transnordestina Logística S/A tenta nitidamente rediscutir questão enfrentada e decidida pelo colegiado, razão pela qual rejeito este ponto. 3.
Quanto às alegadas contradições com relação à ilegitimidade passiva da Ferrovia Transnordestina Logística e o valor da indenização atribuída a título de danos morais, que teria se mostrado excessivo, não há razões recursais relacionadas, restando, pois, inócuos esses pedidos. 4.
A empresa embargante tenta rediscutir matérias enfrentadas e decididas com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso. (Súmula nº 18/TJCE). 5.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0004631-51.2008.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) (destacou-se). Por derradeiro, enfatiza-se que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.0252, do CPC). Ante o exposto, não conheço os Embargos de Declaração. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 2.
Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. -
24/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551695
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24/07/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 18:26
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409560
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409560
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201006-89.2022.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409560
-
10/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2024 19:05
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ODANIZIO JOSE PAULINO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12759653
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0201006-89.2022.8.06.0181 - Embargos de Declaração. Embargante: Estado do Ceará. Embargado: Odanizio José Paulino da Silva. DESPACHO À SEJUD-2º Grau para cumprimento do despacho acostado ao ID nº 12102127. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12759653
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11/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759653
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10/06/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:44
Conclusos para despacho
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07/06/2024 05:48
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:29
Conclusos para decisão
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19/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ODANIZIO JOSE PAULINO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 10853020
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21/02/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 10853020
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20/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10853020
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19/02/2024 18:05
Sentença confirmada
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19/02/2024 18:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2024. Documento: 10712422
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 10712422
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05/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10712422
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02/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2024 14:24
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 16:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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19/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:03
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:03
Conclusos para despacho
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15/12/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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