TJCE - 0200342-61.2022.8.06.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BRASILINO PAIVA em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16694181
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16694181
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17/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16694181
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12/12/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2024 19:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUAIUBA (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024. Documento: 16065377
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16065377
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22/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16065377
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22/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BRASILINO PAIVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BRASILINO PAIVA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15426069
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15426069
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0200342-61.2022.8.06.0083 - Embargos de Declaração Embargante: Município de Guaiúba Embargado(a): Antonio Marcos Brasilino Paiva DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de id. 1498886, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
31/10/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15426069
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29/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BRASILINO PAIVA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14192396
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14192396
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0200342-61.2022.8.06.0083 - Apelação Cível Apelante: Município de Guaiúba Apelado(a): Antônio Marcos Brasilino Paiva APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE GUAIÚBA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF/88.
LEI MUNICIPAL Nº 392/2002, ART. 4º.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551/STF.
SERVIDOR NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA FINS DE REFORMAR A SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO A 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar se o autor possui direito ao recebimento dos depósitos de FGTS e importâncias referentes ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional em decorrência dos contratos temporários celebrados com o município réu. 2.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3.
Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (RE nº 658.026/MG Tema nº 612/STF), o que não ocorreu. 4.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito somente ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG Tema nº 916/STF. 5.
Inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, com a reforma da sentença apenas quanto às condenações de férias, 13º salário e terço constitucional.
Sentença parcialmente modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE GUAIÚBA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaiúba que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Antônio Marcos Brasilino Paiva em desfavor da parte apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos do dispositivo abaixo (id. 12045797): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Guaiúba a pagar à parte autora as verbas atinentes ao FGTS, décimo terceiro salário proporcional e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional proporcionais ao período compreendido entre 04 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Em suas razões recursais (id. 12045801), a apelante alega, em suma, que não houve desvirtuamento do contrato temporário de trabalho formalizado entre o autor e o Município; que a lei municipal autoriza a prorrogação do contrato; que não se aplica a Lei n.º 8.036/90 aos servidores temporários; e que o autor não faz jus ao recebimento de FGTS.
Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, reconhecendo que não houve desvirtuamento do contrato temporário e, consequentemente, julgando improcedente a pretensão autoral de recebimento das verbas de FGTS, férias acrescidas de um terço e 13º salário.
A parte apelada se manifestou em id. 12045803, indicando o protocolo de peça de contrarrazões aos autos em formato de PDF, o que não ocorreu efetivamente.
Devidamente intimado, o Parquet deixou de apresentar manifestação acerca do feito. É o relatório, no essencial.
VOTO O cerne da questão cinge-se em averiguar se o autor possui direito ao recebimento dos depósitos de FGTS e importâncias referentes ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional em decorrência do contrato temporário celebrado com o município réu.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o promovente Antônio Marcos Brasilino Paiva constituiu vínculo temporário com o Município de Guaiúba no período de 04/05/2020 a 30/12/2020, para prestação de serviços como Agente de Vigilância Pública junto à Secretaria de Educação e Desporto do Município.
Cumpre salientar que o período mencionado converge com a informação do contrato assinado entre as partes (id. 12045675 - páginas 05 e 06), o qual prevê que a vigência do contrato temporário será de 04/05/2020 a 31/12/2020, ou seja, sete meses e vinte e oito dias.
No mesmo documento, a parte contratante alude que a contratação por tempo determinado se deu para "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" e se encontra em conformidade com o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988.
Contudo, o juízo de origem, ao proferir a sentença ora em debate, entendeu que a Administração Pública deixou de demonstrar a presença dos pressupostos autorizativos da contratação temporária determinados pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento do RE 658.026, que ensejou a tese firmada a respeito do Tema 612.
Vejamos: Tema 612 - Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos.
Tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (destacou-se) Ementa Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) Não obstante o contrato ter sido firmado com prazo determinado, entendeu o juízo de piso que a contratação em questão encontrava-se maculada de início, visto que o serviço contratado (de agente de vigilância pública) se enquadra na vedação da alínea "e" da tese, por ser serviço ordinário permanente do Estado, sob o espectro das contingências normais da Administração.
Em verdade, a prestação de serviço de segurança pela Administração Pública, sobretudo vinculado à Secretaria de Educação e Desporto, deve ser ordinária e permanente nas atividades do ente público, não havendo justificativa que explique a temporariedade ou a excepcionalidade da contratação.
Inclusive, a hipótese da contratação sequer foi listada no rol do artigo 4º da Lei Municipal n° 309/2002, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, em caráter temporário no Município de Guaiúba.
Veja-se: Art. 4° - Consideram-se como serviços emergenciais, passageiros e de excepcional interesse público municipal as contratações que visem a: I.
Combater surtos epidêmicos; II.
Atender situações de calamidade pública; III.
Fazer recenseamento; IV.
Substituir Professor e Servidor Técnico-Administrativo imprescindível ao funcionamento da Administração Pública Municipal; V.
Permitir execução de serviço profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas científica e tecnológica, VI.
Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. §1° - As contratações de que trata este artigo obedecerão aos seguintes prazos: I.
Nas hipóteses dos incisos I, II, III e VI, até 06 (seis) meses prorrogável por igual período; II.
Nas hipóteses dos incisos IV e V, até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período.§2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, exceto nas hipóteses dos incisos II, III e V deste artigo.
Compulsando os autos, verifica-se ainda que não há, na documentação aqui acostada, lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados.
Ou seja, em nenhum momento, o Município de Guaiúba obteve êxito em explicar as razões que motivaram a contratação temporária de agente de vigilância.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município apelante o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Confira-se: TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (destacou-se) Sendo assim, fica afastada a argumentação do recorrente quanto à não aplicação da Lei nº 8.036/1990 aos contratos temporários, vez que o próprio Supremo Tribunal Federal explicitou em sede de repercussão geral o cabimento do levantamento de verbas do FGTS em casos de desconformidade com o art. 37, inciso IX, da CF/88, como o deste feito.
Importante destacar, contudo, quanto aos demais benefícios impugnados, a inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, abaixo transcrito: TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (destacou-se) Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, vez que não houve renovação do contrato e este era contrato nulo desde a origem.
Acrescenta-se a isso, ainda, o entendimento de que a aplicação simultânea de ambos os temas às situações jurídicas que envolvam contrato temporário malfere a Constituição Federal, seja porque o contrato temporário nulo desde a origem será tratado como se regular fosse, convalidando, assim, uma nulidade; seja em razão da concessão de direito social celetista (FGTS) a servidor regido pelo regime jurídico-administrativo, indo de encontro à disciplina do art. 39, §3º, da CF.
Esse tem sido o entendimento adotado por este Órgão Colegiado, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
MANIFESTA VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO, SE HOUVER.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, portanto, devem ser afastadas as condenações das verbas referentes a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0005358-98.2017.8.06.0068, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) (destacou-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO À DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Cristiane Gomes Barbosa em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Cascavel-CE nos autos da Ação de nº 0013069-80.2014.8.06.0062. 02.
Importante registrar que a parte autora foi contratada temporariamente pelo Ente Público demandado para exercer a função de Agente Administrativo. 03. a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 TEMA 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 04.
No caso, a documentação acostada aponta que a autora laborou para o Município de Cascaval (CE) durante os seguintes períodos: 02/02/2009 e 31/12/2012, 21/03/2013 a 31/12/2013, bem como em 02/01/2014 e 01/04/2014.
Observa-se que os contratos tiveram por objeto o exercício da função de Agente Administrativo, bem como não houve demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da autora nas funções indicadas, cujas necessidades são de natureza permanente e rotineira em qualquer Município, ficando, pois, configurada a nulidade da contratação, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 05.
Tem-se o entendimento do Plenário do STF, firmado no recente julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (Tema 551). 06.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0013069-80.2014.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) (destacou-se) Desta feita, faz-se imperiosa a reforma parcial da sentença, já que, em virtude da nulidade da contratação temporária ab initio, a parte autora faz jus à percepção dos depósitos do FGTS, referentes ao período do contrato de trabalho temporário, sendo a condenação medida que se impõe.
Cumpre mencionar, por fim, que as verbas aqui discutidas foram completamente abarcadas pela prescrição quinquenal, pois o período discutido se deu há menos de cinco anos.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e dou-lhe parcial provimento, para condenar o ente municipal ao recolhimento dos depósitos de FGTS e ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Por fim, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal deverá ser definida por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II c/c §11º, do CPC/15. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
18/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14192396
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02/09/2024 20:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUAIUBA - CNPJ: 12.***.***/0001-32 (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14019904
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22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14019904
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200342-61.2022.8.06.0083 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14019904
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21/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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17/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2024 23:59.
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19/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 22:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12768542
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12/06/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12768542
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11/06/2024 16:18
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/06/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12768542
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11/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:00
Declarada incompetência
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11/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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