TJCE - 0011126-40.2016.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0011126-40.2016.8.06.0100 Promovente: MARIA NECI SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Cuida-se de Ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA NECI DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (id. 56945577).
Parte demandada interpôs recurso inominado (id. 58147947).
Acórdão de id. 69572005, deu provimento parcial ao Recurso com a seguinte ementa: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELA PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA DA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR NA FORMA SIMPLES OS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
VOTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES (CPC, ART. 926).
JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" O feito teve seu trâmite regular, até que sobreveio nos autos o pedido de habilitação de herdeiro, diante do falecimento da autora MARIA NECI SOUSA (certidão de óbito no id. 78053204), sua filha ANA LÚCIA SOUSA, requereu a sua habilitação no feito. (id. 78053196).
Declaração de única herdeira constante no id. 78053205.
Procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência no id. 78053207.
No id. 78567685, consta o termo de acordo realizado entre as partes, onde requereram a sua devida homologação.
Breve relato.
Decido fundamentadamente. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada.
Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo.
A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo, estando devidamente preservados os superiores interesses envolvidos na demanda.
A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Ante a irrecorribilidade da sentença homologatória (preclusão lógica), o trânsito em julgado opera-se imediatamente à intimação das partes, Arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Itapajé/CE, 24 de Maio de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
26/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2023 08:17
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA NECI SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 7732675
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 7732675
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28/08/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2023 12:21
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/08/2023 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2023. Documento: 7548034
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 7548034
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04/08/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:03
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 13:37
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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