TJCE - 3000030-79.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:15
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA FARIAS NETO em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000030-79.2022.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: GABRIEL ARRUDA DE SOUSA Requerido REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação dos Juizados Especiais, onde a parte autora pediu desistência da ação (id 58663813).
Ao presente caso incidem as normas do artigo 485, VIII do CPC, bem como o Enunciado 90 do FONAJE: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
II - DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, julgo extinta a ação sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Ipu (CE), 18 de maio de 2023 Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
20/05/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 15:53
Extinto o processo por desistência
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18/05/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:50
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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16/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 20:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 18/05/2023, às 10:30 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/f765da ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas da data, horário e do link de acesso por intermédio de seus respectivos advogados, ou pessoalmente, caso não possuam advogado constituído nos autos.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
05/04/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:20
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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03/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA FARIAS NETO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 16:39
Conclusos para despacho
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16/01/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Comarca de Ipu Praça São Sebastião, 1020, Centro, CEP: 62250-000, Ipu/CE Fone/ WhatsApp (88) 36832035 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ao autor, em réplica.
Expedientes necessários.
Ipu, 05/12/2022 JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
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12/05/2022 08:54
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 08:31
Conclusos para decisão
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23/03/2022 08:31
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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17/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:14
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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17/03/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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