TJCE - 0050841-70.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEDRO DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160747781
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160747781
-
30/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160747781
-
30/06/2025 12:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/06/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 06:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:33
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87972499
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87972499
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87972499
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050841-70.2021.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PEDRO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, "em razão da interposição do Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias".
URUOCA/CE, 11 de junho de 2024. MICAELE MATOS DE OLIVEIRAServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
11/06/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87972499
-
11/06/2024 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEDRO DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso
-
24/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/05/2024. Documento: 86052651
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86052651
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 0050841-70.2021.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: SEBASTIAO PEDRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra sentença de ID. 82663501, que julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial. Narra o embargante que a sentença proferida foi omissa no que tange a liquidação dos danos materiais e aos juros de mora do dano moral, argumentando que o termo inicial deve ser a data do arbitramento, nos termos da jurisprudência pátria. O embargado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração traduzem uma espécie de recurso destinado a atacar decisão judicial eivada de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão."1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum. Com efeito, o embargante se insurge contra o termo inicial dos juros e liquidez do dano material, tendo a sentença proferida se manifestado expressamente acerca dos itens, descaracterizando a omissão apontada. Percebe-se, portanto, que o intento do embargante é rechaçar matéria a ser guerreada pela via recursal própria e não por embargos de declaração. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz de Direito - em respondência -
22/05/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86052651
-
21/05/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEDRO DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84892957
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84892957
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 0050841-70.2021.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: SEBASTIAO PEDRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no documento de ID 84143039 Expedientes necessários. Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica. FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz de Direito - em respondência -
24/04/2024 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84892957
-
24/04/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:37
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:26
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:55
Juntada de Petição de recurso
-
11/04/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 82663501
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82663501
-
02/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82663501
-
15/03/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 04/03/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
04/03/2024 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80511117
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80511117
-
29/02/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80511117
-
29/02/2024 12:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 04/03/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
29/02/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 07/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
24/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71732404
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71732404
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Ficam as partes intimadas, por seus/suas respectivos(as) advogados(as), para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 07/02/2024, às 09:30h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/bd6822 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 Uruoca-CE, 08 de novembro de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
09/11/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71732404
-
08/11/2023 17:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 07/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
17/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 19:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050841-70.2021.8.06.0179 Promovente: SEBASTIAO PEDRO DO NASCIMENTO Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Determino a intimação da parte promovida para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação dos herdeiros ID 54789131.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 23 de fevereiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
03/03/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:56
Juntada de Petição de procuração
-
07/02/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 26/01/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
25/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 26/01/2023, às 13:30h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 13 de janeiro de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 26/01/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
11/01/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 00:12
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 14:18
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/11/2021 10:18
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
11/11/2021 20:13
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00168355-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/11/2021 19:04
-
03/11/2021 10:02
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 11:20
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2021 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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