TJCE - 0050279-13.2021.8.06.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:10
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRAUCUBA em 02/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARDONISA CRUZ DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12492123
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0050279-13.2021.8.06.0098 REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA REQUERENTE: MARDONISA CRUZ DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Irauçuba que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0050279-13.2021.8.06.0098, proposta por Mardonisa Cruz da Silva em face do Município de Irauçuba, julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Em síntese, na exordial de ID 10893888, a autora aduz que é aposentada pelo Município de Irauçuba, onde exerceu cargo efetivo na função de professora, admitida em 02/02/1998, após prévia aprovação em concurso público, conforme termo de posse de ID 10893891. Narra a inicial que, devido à sua aposentadoria, faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio do período em que obteve direito adquirido à licença-prêmio, mas que não foi usufruído durante o período em que se encontrava em atividade. Para tanto, pleiteia o pagamento do valor relativo aos 12 meses de licença-prêmio, correspondente ao período do dia 05/03/2016 até a data da aposentadoria. Citado, o município apresentou contestação (ID 1089390), na qual alega, em suma: I-prescrição quinquenal; II- aplicação do princípio da legalidade e III- ausência dos requisitos para deferimento do pedido. Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica (ID 10893913). Logo após, foi proferida a sentença de procedência (ID 10893914), conforme parte dispositiva a seguir: […] Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, declarando solucionado o mérito, para o fim de reconhecer o direito da autora a conversão da licença prêmio em pecúnia, respeitado o prazo prescricional, desde 05/03/2016, conforme manda a Lei Municipal 507/2016, nos ditames do art. 96, estando prescritos os débitos anteriores a data mencionada. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária, desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga.
Quanto à mora incidirão juros a partir da citação da requerida. Condeno o Requerido em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. [grifos originais Constata-se a decorrência de prazo para as partes, sem apresentação de recurso voluntário, através do despacho exarado de ID 10893917. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, ante a ausência de interesse público da demanda, em razão da matéria posta em discussão não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate É o Relatório. Decido. Passo, inicialmente, ao Juízo de Admissibilidade da Remessa Necessária. O Magistrado julgou procedente o pedido, concedendo o direito à conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licença-prêmio não gozadas, correspondente ao período de 05/03/2016 até a data da aposentadoria. Da inicial, extrai-se que a autora, ex-servidora pública do Município de Irauçuba, atribuiu à causa o valor de R$ 30.514,68 (trinta mil quinhentos e catorze reais e sessenta e oito centavos). Ressalte-se que, em conformidade com o artigo 496, § 3º, III, do CPC, não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos para os Municípios: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Acerca da aplicação desses dispositivos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento de distanciamento dessa regra, nas situações em que se possa inferir que o valor da condenação não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 496 do CPC, possibilitando a dispensa da remessa necessária. Dessa maneira, sucede uma relativização do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 490 do STJ, que prevê "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Nesse sentido: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.). [grifei] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. […]. 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em08/10/2019, DJe 11/10/2019). (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em26/08/2019, DJe 29/08/2019). [grifei] Nessa perspectiva, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma da hipótese prevista no art. 932, inciso III, do CPC/2015, que preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, considerando que a condenação imposta à municipalidade, decorrente da sentença de procedência, importa em valores a quem do quantum pretendido pela autora, observa-se que não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, que corresponderia a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil e duzentos reais), tendo em vista a data da sentença em 11/04/2023. Dessa maneira, apesar de se tratar de sentença ilíquida, embora proferida contra a Fazenda Pública, evidencia-se que o montante condenatório estimado se perfaz muito inferior ao valor de alçada, circunstância que enseja o não conhecimento da remessa necessária. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c/c o art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, não conheço da Remessa Necessária, pela prejudicialidade de sua admissão, referente ao valor de alçada abaixo dos limites legais. Intimem-se. Expedientes.
Necessários. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12492123
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11/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12492123
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28/05/2024 20:30
Prejudicado o recurso
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21/02/2024 09:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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