TJCE - 0008931-48.2017.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0008931-48.2017.8.06.0100 REQUERENTE: LUIZA ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO CAPITALIZAÇAO MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com ação anulatória. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do abandono da causa: Foi determinado a intimação da Requerente para apresentar os documentos mencionados na decisão de id 87608650, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Contudo, a Autora, deixou transcorrer o prazo in albis. Assim sendo, devidamente intimado a Autora, e nada ter sido requerido, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono. No presente caso é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Logo, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a Autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0008931-48.2017.8.06.0100 Promovente: LUIZA ALMEIDA DA SILVA Promovido: Bradesco Capitalizaçao DECISÃO Cuidam os autos de ação anulatória proposta por LUIZA ALMEIDA DA SILVA em face de Bradesco Capitalizaçao, as partes já devidamente qualificadas.
Audiência de conciliação ocorrida no id. 24896828, datada de 07/08/2018, foi infomado o falecimento da autora, ocorrido em 25/07/2017, conforme certidão de óbito no id. 24896762, requerendo em audiência a habilitação de Maria Luiza Almeida Silva.
Os documentos apresentados em audiência para a substituição processual constam no id. 24896574, 24896626, 24896627, 24896653, 24896825, 24896826 e 24896762, quais sejam, documentos pessoais da substituta processual, documentos pessoais da falecida, bem como certidão de óbito e de casamento do conjugê falecido da autora e a certidão de óbito desta.
Despacho de id. 24896572, determinando a emenda a inicial para acostar aos autos procuração ad judicia, diante da juntada na inicial de mera cópia.
Partes devidamente intimadas (id. 24896647).
Sentença proferida no id. 24896661, julgando parcialmente o mérito.
Recurso inominado interposto no id. 24896761, em nome da falecida.
Decisão recebendo o recurso inominado no id. 25144870, mantendo a sentença em todos os seus termos, determinando a intimação do recorrido para contrarrazoar.
Ementa mantendo a sentença em todos os seus termos, no id. 35992116.
Petição em nome da falecida, requerendo o cumprimento de sentença, no id. 64294776. É o que havia a relatar.
Em que pese, tenha havido a prolação da sentença (id. 24896661), não foram apresentados documentos necessários para a habilitação de herdeiros.
Explico.
Para a habilitação de herdeiros faz-se necessário a apresentação de alguns documentos, quais sejam, (1) a procuração ad judicia assinada pela herdeira Maria Luiza Almeida Silva, bem como (2) a declaração de única herdeira. É cediço que procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo, assim como a declaração de herdeiros, pois poderá a Magistrada, no exercício do poder geral de cautela, adotar as providências que entender necessárias para resguardar direitos futuros de possíveis herdeiros. Por todo o exposto, para dar o devido andamento processual, intime-se a parte autora por seus advogados para apresentarem os documentos acima mencionados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 3 de junho de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
06/10/2022 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/10/2022 06:55
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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01/10/2022 00:02
Decorrido prazo de Bradesco Capitalizaçao em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:02
Decorrido prazo de LUIZA ALMEIDA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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30/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:19
Não conhecido o recurso de LUIZA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *66.***.*75-53 (RECORRENTE)
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22/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
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14/12/2021 20:47
Recebidos os autos
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14/12/2021 20:47
Conclusos para despacho
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14/12/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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