TJCE - 3000682-22.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:32
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ANA MAIA PITOMBEIRA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ODAIZA MOREIRA PITOMBEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:40
Juntada de Petição de ciência
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12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 05:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE (REQUERENTE) e não-provido
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10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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08/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ODAIZA MOREIRA PITOMBEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ODAIZA MOREIRA PITOMBEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2024. Documento: 13575100
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22/08/2024 12:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 13575100
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22/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 3000682-22.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE AGRAVADO: ANA MAIA PITOMBEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tabuleiro do Norte/CE, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, que deferiu a tutela de urgência formulada nos autos da ação principal nº 3000011-74.2024.8.06.0169, para determinar que o agravante/requerido forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, fraldas Descartáveis, 280 unidades por mês, no tamanho G por prazo indeterminado. A parte agravante objetiva, em síntese, a concessão da tutela de urgência para indeferimento da liminar concedida pelo juízo de origem alegando que "o Município de Tabuleiro do Norte não pode arcar com o medicamento, sem prejudicar os munícipes, notadamente quando existe responsabilidade solidária entre os três Entes da Federação". É cediço que se exige para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC/2015.
Assim, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso apresentado nos autos, verifica-se, em uma análise perfunctória, que se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados em favor da agravada. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra amparo em várias jurisprudências do E.
Tribunal do Estado do Ceará, bem como na Constituição Federal. Consigno que quanto ao periculum in mora e o fumus boni iuris, claramente, militam em favor da agravada, dado que a demora na solução da lide poderá acarretar danos severos ao seu estado de saúde, pois necessita do tratamento solicitado. Cumpre examinar-nos em virtudes dessas considerações, o princípio da dignidade humana com fulcro no art. 1º, inciso III da CF/88, onde se vislumbra a necessidade de diminuir o sofrimento da parte autora causado por essa doença e o prejuízo que a ausência do tratamento adequado poderá acarretar em sua vida. O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 alberga o direito à saúde, impondo ao Estado (União, Estados e Municípios) o dever de provê-lo "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". De acordo com o artigo 197 da Carta Magna estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". E ainda o artigo 198, II, da CF/88 dispõe sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde. De certo, a Constituição Federal garantiu o direito de acesso à saúde, de modo que os cidadãos que necessitam de tratamentos urgentes devem ser amparados de forma eficiente, sem ficarem submetidos à excessiva burocracia estatal. Sem mácula ao princípio constitucional da isonomia, mas primando pela efetiva prestação do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, evidenciada a probabilidade do direito, há de se considerar o perigo de dano irreversível ou irreparável que a demora do processo poderá acarretar à autora/agravada. Logo, ante o exposto e em sede de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a tutela antecipada deferida nos autos principais (Id. 79293948 dos autos nº 3000011-74.2024.8.06.0169). Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC. Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC). Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC. Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC). À Coordenadoria para as providências necessárias. (Local e data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSAOLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
21/08/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13575100
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21/08/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 18:57
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 10:26
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12677581
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 3000682-22.2024.8.06.0000 DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, que em sede de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, oposta por Ana Maia Pitombeira, em desfavor do Município de Tabuleiro do Norte, deferiu a antecipação da tutela requerida. Em se tratando de decisão afeita a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, todo e qualquer recurso manejado é da competência exclusiva das Turmas Recursais da Fazenda Pública. À luz do exposto, encaminhem-se os presentes autos ao Departamento de Distribuição, para a competente redistribuição a Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Ceará, na forma do art. 43, §3º, V da Lei Estadual n.º 16.397/2017 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, data e hora informados no sistema Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12677581
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11/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12677581
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04/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
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27/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
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18/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:13
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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