TJCE - 3000417-83.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de C IODALVA G MOURA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de VINICIUS DE LIMA ALCANTARA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12778316
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12778316
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13/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA (Rejeição Liminar) Vistos em conclusão, 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO contra decisão do MM.
Juiz de Direito da COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE/CE, referente ao processo originário nº 3000216-38.2022.8.06.0181. 02.
Em apertada síntese, o agravante sustenta que interpôs recurso inominado buscando a reforma da sentença prolatada no processo mencionado, mas o juiz de 1º grau declarou o recurso deserto, incorrendo em suposto erro material. 03.
Sob tais argumentos, requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida, sendo ao final anulada a decisão de piso que não recebeu o recurso inominado por suposta deserção. 04.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. 05.
O recorrente pretende o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de processo de conhecimento, que tramita perante Juizado Especial Cível, o que não encontra respaldo legal. 06.
Ocorre, que a Lei nº 9.099/95 não contemplou o Agravo de Instrumento como recurso a ser interposto contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais. 07.
Ademais, segundo o Enunciado nº 15, do FONAJE, "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". 08.
Da mesma forma, o art. 89 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará prescreve que o "agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que deferir ou indeferir tutelas provisórias", sem estender o seu cabimento a outras hipóteses. 09.
Trago a colação Julgado sobre a questão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO.
Não cabe recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado Especial Cível, por falta de previsão legal". (TJ-SC - AI: 00000467920188249001 Capital - Norte da Ilha 0000046-79.2018.8.24.9001, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 22/11/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) 10.
Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente recurso de agravo de instrumento, extinguindo esse PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando ressalvada a utilização dos meios e recursos cabíveis. 11.
Sem custas e sem honorários. 12.
Publique-se e intime-se. 13.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Local e data da assinatura digital. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - relator -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12778316
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12778316
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12/06/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12778316
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12/06/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12778316
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12/06/2024 10:54
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/06/2024 09:50
Não conhecido o recurso de MARIA SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*62-87 (AGRAVANTE)
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12/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 09:26
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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08/06/2024 06:26
Declarada incompetência
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03/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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