TJCE - 3000014-53.2024.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 18/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 13994108
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 13994108
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000014-53.2024.8.06.0161 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ APELADO: JOSE ROGERIO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santana do Acaraú, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por José Rogério de Souza, ora apelado, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID 13328687).
Nas razões recursais (ID 13328741), o apelante, após breve relato dos fatos, defende a impossibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia, sob o argumento de que a Lei nº 414/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana do Acaraú), ao dispor sobre a licença-prêmio por assiduidade, não previu a possibilidade de conversão da licença em pecúnia, apenas a opção de se requerer a contagem em dobro do período de licença-prêmio não gozada, para fins de aposentadoria e disponibilidade, conforme art. 94 da referida lei.
Sustenta, ainda, a inexistência do direito ao recebimento da licença-prêmio, por ter o autor se afastado do cargo por motivo de doença (licença), nos termos do art. 90, inc.
II, "a", da Lei nº 414/2000.
Subsidiariamente, requer que não seja concedido o valor referente ao período aquisitivo de 2018/2023, em razão da constatação de 7 (sete) faltas injustificadas do autor, porquanto dispõe o art. 90 do Estatuto em questão, que a cada falta injustificada retarda o direito ao recebimento de licença-prêmio em 01 (um) mês.
Em contrarrazões (ID 13328743), a parte autora/apelada rebateu os argumentos da Municipalidade, requerendo, ao final, o desprovimento do apelo e manutenção da decisão de primeiro grau, com majoração dos honorários de sucumbência.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se manifestar acerca do mérito da demanda, por entender ausente o interesse público primário na matéria versada, de perfil eminentemente patrimonial e disponível (ID 13452740). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida à apreciação desta instância superior, cinge-se em aferir se a parte autora/apelada, servidor público aposentado do Município de Santana do Acaraú, ora recorrente, possui (ou não) direito à conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade.
Pois bem.
Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça (Súmula 51), é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar.
Prossigo.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
No caso sob exame, o direito pleiteado está previsto na Lei Municipal nº 414/2000, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santana do Acaraú, mais especificamente em seu art. 89, nos seguintes termos (ID 13328665 - pág. 17): ART. 89.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da sua remuneração".
Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que a legislação de regência é auto-aplicável, com eficácia imediata, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como requisito para a concessão de tal vantagem, o efetivo exercício do servidor(a) no serviço público pelo prazo de 05 (cinco) anos, não estando sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, uma vez que esta somente tem discricionariedade quanto ao momento de fruição da licença, ou seja, quanto à definição da data de gozo do benefício.
E, conforme alegado na inicial e documentação anexada aos autos, o autor foi admitido, como "Auxiliar de Serviços" do Município de Santana do Acaraú, em 01/08/2002 (ID 13328667), tendo passado para a inatividade em 10/11/2023 (ID 13328670), sem que tenha gozado nenhuma licença-prêmio, tampouco a utilizado para o tempo de aposentadoria, fatos não impugnados pelo ente público réu, requerendo a conversão, em pecúnia, de 04 (quatro) períodos aquisitivos, aos 04 (quatro) quinquênios em que manteve vínculo com a Municipalidade, totalizando 12 (doze) meses de licença.
Ora, a discricionariedade atinente à escolha, pela Administração Pública, do período em que o(a) servidor(a) deveria ter usufruído o benefício, não pode justificar que ele(a) chegasse à aposentadoria sem usufruir do descanso correspondente à licença-prêmio, sendo plenamente lícita a pretensão de ser ressarcido pela importância correspondente em dinheiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.1. […]. 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ - REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1.651.790/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017) (grifei) Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado por esta e.
Corte de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 51/TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público."
Por outro lado, não merece prosperar a alegação do Município réu/recorrente, quanto a inexistência do direito ao recebimento da licença-prêmio, em razão do autor haver se afastado do cargo por motivo de doença (licença), conforme previsão no art. 90, inc.
II, alínea "a", da Lei Municipal nº 414/2000. Isso porque, ao contrário do que alegado pela Municipalidade, a concessão de licença-prêmio somente não será concedida em caso de afastamento do cargo em virtude de "licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração", o que não é o caso dos autos, conforme disposto expressamente no art. 90, inc.
II, alínea "a", do Estatuto Municipal.
Confira-se (ID 13328665 - pág. 18): ART. 90 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: […] II- afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; (grifei) Logo, a colocação do servidor em licença remunerada por auxílio-doença previdenciário, não se presta a afastar o direito do autor ao respectivo período aquisitivo da licença-prêmio, como bem observado pelo juízo processante.
Demais disso, as alegadas faltas injustificadas, no total de 07 (sete), ainda que retardassem o gozo da licença em 07 (sete) meses, conforme previsão legal (art. 90, §único), não afastam o direito do autor aos 04 (quatro) períodos aquisitivos requeridos, haja vista que o servidor/autor laborou assiduamente por mais de 21 (vinte e um) anos, fazendo jus, portanto, ao total de 04 (quatro) períodos aquisitivos.
Assim, atendidas às exigências legais, bem como sendo incontroverso a ausência de gozo das licenças-prêmio pelo autor quando em atividade, deve o benefício ser convertido em dinheiro, nos termos pleiteado na inicial e concedido na sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Quanto aos juros e à correção monetária, verifica-se que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do evento lesivo, qual seja, a data em que o autor passou para a inatividade, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC).
Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Conclui-se, pois, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com o acervo probatório, legislação e jurisprudência atinentes a matéria debatida, razão pela qual não merece qualquer reparo.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório, mas parra negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau.
Em face do desprovimento da apelação, hei por bem elevar a verba sucumbencial.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com supedâneo no §11 do art. 85 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 20 de agosto de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
27/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13994108
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20/08/2024 21:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:09
Recebidos os autos
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04/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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