TJCE - 3000028-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 09:18
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 09:18
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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12/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140956003
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140956003
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27/03/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140956003
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20/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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07/03/2025 03:05
Decorrido prazo de TULIO MAGNO GOMES RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:02
Decorrido prazo de TULIO MAGNO GOMES RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134578835
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134578835
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06/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134578835
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06/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/02/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 06:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:24
Decorrido prazo de TULIO MAGNO GOMES RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:24
Decorrido prazo de TULIO MAGNO GOMES RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131667824
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16/01/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131667824
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13/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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12/12/2024 06:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 02:03
Decorrido prazo de TULIO MAGNO GOMES RIBEIRO em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 110004719
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 110004719
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3000028-32.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IZAEL FURTADO GOMES ESTADO DO CEARA Trata-se de ação ordinária com pedido de danos morais e materiais, proposta por Izael Furtado Gomes contra o Estado do Ceará, alegando e requerendo, o seguinte: Relata que em 17.05.2017 foi preso em suposta situação de flagrância, o que deu azo à instauração do Inquérito Policial nº. 109-216/2017 pela r.
Delegacia do 9º Distrito Policial, enquanto plantonista.
Informa que, além da mencionada prisão, teve apreendidos o veículo automotor no qual trafegava, de sua propriedade, qual seja um "I/GM CLASSIC SPIRIT, ano 2007/2008, de cor CINZA, de placas HYZ-7555/CE, chassi 8AGSN19908R156429 e renavam 943708176", bem como seu aparelho celular modelo "smartphone vibe k6 plus da marca Lenovo", através do Auto de Apresentação e Apreensão. Em razão disso, aos 29.08.2017 IZAEL FURTADO GOMES foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nos arts.. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/2006, o que deu azo à Ação Penal nº. 0134037-26.2017.8.06.0001, que tramitou perante a . 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE. Tendo em vista a comprovada procedência lícita do veículo em alusão, IZAEL FURTADO GOMES ingressou aos 08.06.2017 com Pedido de Restituição, tendo este sido indeferido. Contudo, após os devidos trâmites da Ação Penal principal, aos 23.11.2021 adveio Sentença que o absolveu das práticas de tráfico e associação para o tráfico, declarando extinta sua punibilidade com relação ao art. 28 da Lei nº. 11.343/2006, determinando, ainda, a restituição de todos os bens até então mantidos em apreensão - revogando a determinação de alienação antecipada do veículo. Após, quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Parquet, a C.
Terceira Câmara Criminal do TJ/CE, sob a relatoria da Desembargadora Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, manteve a sentença absolutória em todos os seus termos, tendo o feito transitado em julgado aos 23.11.2023 Verbera que em razão da negligência e arbitrariedade do Estado, o referido veículo "I/GM CLASSIC SPIRIT, ano 2007/2008, de cor CINZA, de placas HYZ-7555/CE, chassi 8AGSN19908R156429 e renavam 943708176", mantido apreendido até o término da Ação Penal, encontra-se completamente destruído e violado (com peças e faróis dianteiros subtraídos), em situação de "sucata", não tendo mais qualquer serventia ao Promovente, conforme se dessume das fls. 77/79 da Medida Cautelar de Alienação Antecipada de Bens nº. 0047210-41.2019.8.06.0001. Pontua que quando de sua apreensão aos 17.05/2017, o referido veículo "I/GM CLASSIC SPIRIT, ano 2007/2008, de cor CINZA, de placas HYZ-7555/CE, chassi 8AGSN19908R156429 e renavam 943708176", encontrava-se em perfeito estado de uso e conservação, tendo sido vilipendiado e destruído enquanto esteve sob a "cautela" do Poder Público, na qualidade de depositário ex lege, especialmente quando mantido em situação de abandono nas cercanias da Delegacia do 15º Distrito Policial, conforme registrado às fls. 152/160 e 301/304 da Ação Penal nº. 0134037-26.2017.8.06.0001 Aduz que, em consulta ao site da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, realizada aos 16.10.2023, verificou-se que o valor médio de mercado atribuído ao veículo em questão é R$ 19.810,00 (dezenove mil, oitocentos e dez reais), estabelecido como parâmetro para a indenização pleiteada. Afirma que, por mais de 04 (quatro) anos, ou seja, durante o interstício de 13.05.2017 a 30.11.2021, teve tolhida sua liberdade de locomoção, ao ser compelido a uma ininterrupta e extravagante monitoração / tornozeleira eletrônica, em razão da qual sempre eram realizadas rigorosas fiscalizações / inspeções domiciliares pelos agentes policiais fiscalizadores, de modo que extrapolou todos os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, vilipendiando sua dignidade, sobretudo ao lhe impedir, na prática, a admissão e dedicação a um trabalho lícito, o que afetou por demais seus desenvolvimentos social, pessoal e profissional. Ao final, requer: A condenação do Estado do Ceará a prestar as seguintes compensações financeiras materiais e morais em favor do Promovente: a) R$ 19.810,00 (dezenove mil, oitocentos e dez reais), em virtude do total perecimento do veículo "I/GM CLASSIC SPIRIT, ano 2007/2008, de cor CINZA, de placas HYZ-7555/CE, chassi 8AGSN19908R156429 e renavam 943708176", transformado em sucata enquanto esteve apreendido, o que se roga a título de compensação por danos materiais; b) R$ 1.299,90 (mil, duzentos e noventa e nove reais, e noventa centavos), em razão do "perdimento" do "smartphone vibe k6 plus da marca Lenovo" enquanto esteve apreendido, o que se roga a título de compensação por danos materiais; e c) R$ 76.248,0 R$ 76.248,00 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais), somatório resultante do salário mínimo (R$ 1.412) incidente sobre cada um dos 54 (cinquenta e quatro) meses em que padeceu sobre o constrangimento e tolhimento à sua liberdade de locomoção, por danos morais. Deferimento da justiça gratuita, em Id 84190500. Contestação do Estado do Ceará, em Id 87315659, aduzindo que a prova da culpa lato sensu da administração deve ser feita pela suposta vítima, visto que seria elemento constitutivo do seu direito.
Ao autor cabe a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, princípio este basilar de Direito Processual, nos termos do art. 373, I, do CPC[1]. Cabia, portanto, à parte autora fazer prova efetiva de suas alegações e dos prejuízos suportados, em razão da alegada falha/omissão no serviço, ônus do qual não se desincumbiu.
Somente na hipótese de ser comprovada a omissão na prestação do serviço público pelos agentes do Poder Judiciário, é que seria cabível a responsabilização do ente público.
Réplica à contestação (Id nº90228524), reafirmando a procedência do pedido.
Facultada às partes oportunidade para a especificação das provas que pretendessem produzir, o autor compareceu (Id 90228524), propugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instado a se manifestar, ,o Ministério Público se pronunciou pela procedência em parte da ação. Relatados no que importa, passo à decisão Pretende o promovente, o ressarcimento do veículo CLASSIC SPIRIT de placas HYZ-7555/CE (R$19.810,00) e do aparelho smartphone vibe k6 plus da marca Lenovo (R$1.299,90), apreendidos quando de sua detenção em flagrante na data de 13/05/2017, o primeiro destruído e o segundo desaparecido, quando estavam sob a custódia do requerido, além de indenização por danos morais (R$97.357,90), alegando ter sido preso e denunciado pelo MP, tendo que usar tornozeleira eletrônica durante 54 meses, até o final do processo, quando foi absolvido das acusações de tráfico e associação para o tráfico e extinta sua punibilidade com relação ao art. 28 da Lei Federal nº 11.343/2006.
Inicialmente, cabe registrar que o requerente foi autuado em flagrante na data de 13/05/2017 por ter sido surpreendido portando droga e no mesmo dia posto em liberdade, sujeitando-se a medidas cautelares.
Assim, por ter ficado sujeito ao uso de tornozeleira eletrônica durante 54 meses e ao final do processo absolvido das acusações de tráfico e associação para o tráfico e extinta sua punibilidade com relação ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, almeja reparação, a título de danos morais, correspondente a 54 salários mínimos.
O ente público responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, conforme disposto no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, à luz da Teoria do Risco Administrativo, em que a obrigação de indenizar existe ainda que a conduta não seja culposa/dolosa.
Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se consolidou no sentido de que a simples prisão do acusado, desde que devidamente fundamentada e inexistindo abuso, não gera direito a indenização em face de eventual absolvição posterior.
A este respeito, confiram-se julgados do STJ e STF que, analisando o tema assim decidiram: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1429718/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em06/12/2018, DJe 13/02/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECRETAÇAO DE PRISÃO.
RETRATAÇAO DA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU NÃO TER OCORRIDO ERRO JUDICIÁRIO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "o Estado, ao decretar a prisão do autor, agiu com os elementos que estavam à sua disposição, como prova testemunhal e demais elementos da materialidade e índicos suficientes da autoria, em decisão devidamente fundamentada, guardando pertinência com a legislação aplicável.
A segregação realizada se encontrava respaldada no sistema jurídico, face à confirmação, em segundo grau, da sentença penal condenatória (fls. 105/111).
De outra banda, a absolvição do demandante aconteceu em face da retratação da vítima." (fl. 352, e-STJ).
A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1649945/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais.
Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016) "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA MAGNA CARTA).
INDENIZAÇÃO.
ATO JURISDICIONAL.
INVIABILIDADE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL.
AGRAVO MANEJADO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. (...) 2.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Magna Carta - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença -, e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais.
Precedentes. 3.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4.
Agravo regímental conhecido e não provido." (STF - RE 765139 AgR - Rela.
Min.
Rosa Weber - Publicação: 21/11/2017). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
ART. 5º, LXXV, 2ª PARTE.
ATOS JURISDICIONAIS.
FATOS E PROVAS.
SÚMULA STF 279. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes. 3.
Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4.
Incidência da Súmula STF 279 para concluir de modo diverso da instância de origem. 5.
Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada.
Precedentes. 6.
Agravo regimental improvido." (STF - RE 553637 ED/SP - Rel.
Min.
Ellen Gracie - DJe-181 - Publicado em 25/09/2009) No mesmo diapasão, a posição do egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará: "ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
PRISÃO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE PODER OU ARBITRARIEDADE POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO 61ª Promotoria de Justiça de Fortaleza DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA AJUSTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes da prisão cautelar da autora e da posterior propositura pelo Ministério Público de ação penal, na qual a autora foi posteriormente absolvida. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
In casu, observa-se que a Administração Pública estadual, por meio dos seus agentes, agiu no estrito cumprimento do dever legal ao realizar a prisão cautelar e manejar a ação penal, pois a decisão que decretou a prisão está devidamente fundamentada, sendo essa medida considerada imprescindível para o prosseguimento das investigações policiais.
Ademais, a ação penal foi proposta em decorrência da existência de indícios suficientes da participação da apelante, tendo sido recebida pelo Juiz de Direito, o qual deu regular prosseguimento à persecução penal. 4.
A posterior absolvição da autora não tem o condão de ensejar o dever estatal de indenizar, pois como é atribuição do Estado realizar a persecução penal, este apenas pode ser responsabilizado caso haja demonstração do abuso de poder ou arbitrariedade, o que não se verifica na espécie. 5.
Apelação desprovida." (TJCE - Apelação nº 0100538-80.2019.8.06.0001 - Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha - Publicação: 13/02/2023). "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
PRISÃO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PODER E/OU ILEGALIDADE NO PROCESSO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Em conformidade com o § 6º do art. 37 da CF/88, a responsabilidade civil do Estado é pautada na Teoria do Risco Administrativo (objetiva), prescindido da comprovação de elementos subjetivos (dolo ou cupa) 2.
Desta forma, para que haja a responsabilização do Estado por atos comissivos dos agentes públicos, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva específica, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Emse tratando de responsabilidade civil decorrente de atos jurisdicionais, estes dotados das características da soberania e da recorribilidade, necessária ainda a observância do art. 5°, inc.
LXXV, da CF/88. 3.
Não obstante o fato do autor ter permanecido em cárcere por mais de 1 (um) ano, com posterior absolvição, nos termos do art. 386, IV, do CPP, o que deve ter gerado descontentamento e angústia para o mesmo, inexiste nos autos prova cabal de cometimento de erro judiciário, nem o cumprimento de pena por tempo superior ao estabelecido, visto que a prisão foi apenas preventiva, o que impossibilita a condenação do Estado do Ceará ao pagamento da indenização pleiteada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0107120-33.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) Da análise dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou erro judiciário apto a atrair o dever indenizatório, a título de compensação moral.
Ou seja, não foi demonstrado erro atribuível ao Poder Judiciário, sobretudo ao se considerar que o requerente no mesmo dia da prisão foi posta em liberdade.
O mero fato de a parte autora ter sido absolvida ao final da ação penal não torna ilegais os atos judiciais anteriormente realizados Em relação aos alegados danos materiais, verifica-se não haver dúvidas de que o veículo CLASSIC de placas HYZ-7555/CE e celular foram apreendidos (termo de apreensão de ID nº 78037448) e determinada a liberação na sentença criminal.
Também é certa a propriedade do autor, conforme a documentação juntada, inclusive consulta realizada na data de 13/05/2017 pela SSPDS (ID nº 78037833).
Segundo a inicial o veículo encontra-se completamente destruído e violado, em situação de "sucata", não tendo mais qualquer serventia ao proprietário e, além disso, o celular não foi encontrado para restituição No documento de ID nº 78037857, o Leiloeiro Oficial Público, Silvio César Maraschi, informou que realizou a vistoria e avaliação do veículo I/GM CLASSIC SPIRIT, placas HYZ-7555, com vista a alienação autorizada no processo criminal, detectando que se encontra na condição de sucata. Transcreve-se do dito documento o seguinte trecho: "(…) apurou que o veículo a se alienar encontra-se na condição de SUCATA, posto que em péssimo estado de conservação, com danos na pintura causado em sua maior extensão pelo tempo de exposição ao clima: seus componentes mecânicos, hidráulicos, elétricos e pneus, também estão danificados, pelo fato mencionado, causando endurecimento das borrachas, oxidação de peças metálicas e deterioração de peças plásticas.
Encontra-se com vários amassados e arranhados em toda sua extensão; estão ausentes os faróis frontais e emblema/logo da marca; parte interna com tapeçaria, bancos, volantes e outros, muito desgastados e/ou danificados; etc. (...) Além disso, os valores que deverão ser utilizados na recolocação do veículo em circulação se apresentam altos e inviáveis, sendo o comércio das peças e acessórios mais atrativos para a venda e aquisição por licitantes.
Destarte, pelo todo o exposto, avaliamos o veículo: I/GM CLASSIC SPIRIT, placas HYZ-7555, cor cinza, ano 2007/2008, NA CONDIÇÃO DE SUCATA, pelo valor de R$2.000,00 (dois mil reais)." Acrescente-se que as fotos juntadas corroboram a conclusão do leiloeiro, revelando a total deterioração do veículo
Por outro lado, é inegável que o Estado possuía a obrigação de conservar os bens apreendidos, pertencentes ao autor, evitando o seu perecimento, nos termos precisos do art. 629 do Código Civil: "Art. 629.
O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante." In casu, não há como negar que o agente responsável não cuidou minimamente para que o veículo apreendido fosse conservado durante o período de guarda, para posterior restituição, se assim fosse determinado no feito criminal, como de fato ocorreu. Portanto, considerando o que foi apresentado nos autos, constatada a omissão estatal na conservação do veículo, bem como os danos causados e o nexo de causalidade entre estes, é de rigor a responsabilização civil do Estado Nesse sentido, a posição do STJ: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEPOSITÁRIO JUDICIAL.
PARTICULAR NOMEADO PELO JUÍZO.
DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM.
I - Trata-se de ação indenizatória movida contra o Estado do Rio de Janeiro pelos prejuízos causados quando da execução de ação de despejo contra o recorrido.
Naquela oportunidade foi nomeado particular para exercer o munus de depositário judicial da criação de minhoca e húmus que havia no terreno desapossado.
Quando o ora recorrido obteve decisão judicial para retornar ao imóvel, os bens tinham-se deteriorado, dando ensejo à indenização em tela.
II - O particular nomeado pelo juízo como depositário judicial deve ser considerado agente do Estado quando exerce munus próprio deste, como guarda de bens em medida judicial.
Se causar danos a terceiros, agindo nessa qualidade, tal fato enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
III - A obrigação de conservar o bem depositado deriva da própria função do depositário de guardar e cuidar da coisa como se fosse sua, evitando o seu perecimento, nos termos precisos do artigo 1.266 do Código Civil de 1916 (artigo 629 do atual Código Civil).
IV - No que se refere à sua responsabilidade, o depositário judicial não se distingue do depositário particular, que assume a obrigação em virtude da celebração de um contrato de depósito.
Ao contrário, exerce um munus público, de manter o bem sob sua guarda para o êxito do processo em curso.
Precedente: REsp nº 276.817/SP, Rel.
Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ de 07/06/2004.
V - Recurso especial improvido." (STJ - REsp n. 648.818/RJ - Rel.
Min.
Francisco Falcão - DJ de 7/11/2005, p. 94). Na mesma direção, os seguintes julgados: "APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA APREENDIDO E ENCAMINHADO AO PÁTIO DA RÉ, QUE É CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DANOS OCORRIDOS NO INTERIOR DO PÁTIO - INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE DEFESA, SEGUNDO A QUAL O VEÍCULO TERIA CHEGADO AO PÁTIO DA REQUERIDA JÁ DETERIORADO, IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE À TERCEIRA CONCESSIONÁRIA (PÁTIO "CASTELINHO") - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM DEPOSITADO - CARACTERIZADA - DANOS MATÉRIAS COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM FIXADO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP - Apelação Cível nº 1006950-38.2018. 8.26.0564 - Rel.
Paulo Galizia - Data de Registro: 18/05/2020). "APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Pretensão de reparação de danos morais e materiais em decorrência de devolução de veículo recolhido ao pátio da TRANSERP de forma deteriorada, razão pela qual vendeu o veículo como sucata Preliminar de ilegitimidade passiva afastada TRANSERP que figura como depositária, respondendo por eventuais danos causados Dano material configurado Art. 629, CC que determina a necessidade de devolução do bem no estado em que foi entregue Prova documental no sentido de que o bem foi entregue em bom estado de conservação e devolvido em mau estado, sendo vendido, inclusive, como sucata Dano moral não configurado Ré que atuou no estrito cumprimento do dever legal como depositária Sentença mantida Recursos impróvidos." (TJSP - Apelação Cível nº 1017442-74.2015.8.26.0506 - Rel.
Maurício Fiorito - Data de Registro: 20/06/2018). - No que se refere ao quantum da indenização, deve o requerido ser condenado ao pagamento do valor constante da tabela da FIPE, que expressa um padrão de mercado, ou seja, um preço médio de compra e venda de veículos atualizados, valendo ressaltar que o quantum estipulado na dita tabela leva em conta basicamente a versão do veículo e ano de fabricação, de modo que certas especifidades não tem influência no preço estabelecido.
Quanto a indenização do aparelho smartphone, pretende o suplicante receber a quantia equivalente ao valor da compra (R$ 1.299,90) na data de 08/02/2017, ou seja, um mês e alguns dias após a apreensão, o que nos parece razoável, já que a apreensão ocorreu pouco tempo depois da aquisição Dispositivo Diante do exposto, Julgo a ação Procedente em Parte, condenando o Estado do Ceará a indenizar o veículo do autor, na quantia estabelecida pela tabela FIPE, bem como indenizá-lo pela perda do aparelho smartphone, na importância de R$1.299,90 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos) devidamente corrigida. Deixo de condenar o promovente em custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita(art. 98,§1º, I.do CPC) Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambos em honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, entretanto, sua exigibilidade em relação ao autor, até o período de cinco anos, devendo nesse intervalo a parte adversa comprovar que não mais subsiste o estado de vulnerabilidade da parte autora.
Publique-se.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/10/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110004719
-
23/10/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de TULIO MAGNO GOMES RIBEIRO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de TULIO MAGNO GOMES RIBEIRO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89805212
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89805212
-
01/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89805212
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3000028-32.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IZAEL FURTADO GOMES REU: ESTADO DO CEARA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
31/07/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89805212
-
31/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2024 01:01
Decorrido prazo de TULIO MAGNO GOMES RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87906894
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87906894
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3000028-32.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IZAEL FURTADO GOMES REU: ESTADO DO CEARA Considerando a Contestação de id. 87315659, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87906894
-
12/06/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87906894
-
11/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a IZAEL FURTADO GOMES - CPF: *57.***.*91-37 (AUTOR).
-
09/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/01/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/01/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/01/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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