TJCE - 0159871-31.2017.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 08:22
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 08:22
Alterado o assunto processual
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04/10/2024 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:44
Decorrido prazo de VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87930602
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87930602
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12/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0159871-31.2017.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Anulação de Débito Fiscal, Liminar] AUTOR: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação Anulatória de Débito com Pedido Liminar ajuizada por TECNO INDÚSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA - IBYTE em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a nulidade da multa imposta pelo DECON, na ordem de 10.000 (dez mil) UFIRCE, correspondente a R$ 39.442,40 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), ou subsidiariamente, o reconhecimento do abuso na aplicação da multa, com a consequente redução.
Aduz o autor que foi autuado pelo DECON do Estado do Ceará, no Processo Administrativo n° 0114.011.0176-4, onde lhe foi aplicada multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRCE, correspondente a R$ 39.442,40 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
Aponta que o procedimento administrativo se originou de reclamação da consumidora Maria Zeneida Araújo Pires, decorrente da aquisição de um notebook da marca CCE, no valor de R$ 1.238,80 (mil duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), onde esta alega que o produto teria apresentado defeito na data de 28/05/2014, e ao buscar contato com a fornecedora foi informada que não teria seu produto substituído na loja em virtude da falta de itens que o acompanharam (Caixa e demais itens), mas foi orientada a procurar a assistência técnica.
Assevera que a consumidora não procurou a assistência técnica indicada, havendo requerido a imediata troca do produto ou restituição dos valores pagos, e apesar de toda diligência da fornecedora, o órgão de Defesa Consumerista considerou a reclamação do consumidor como "fundamentada não atendida".
Alega a CCE/DIGIBRÁS, na condição de fabricante do bem, atendeu o pleito da consumidora de restituição do valor integral do produto, contudo, o pagamento não chegou as mão da consumidora porque esta informou os dados bancários de forma errada.
Ressalta que o encaminhamento para a assistência técnica para solução do problema se baseia, exclusivamente, na aferição de problema com o equipamento eletrônico sem mesmo analisar se tal suposto vício do produto seria, na verdade, defeito resultante de culpa exclusiva do consumidor, mau uso, etc.
Destaca que o DECON se baseou apenas nas alegativas da reclamante, desconsiderando totalmente os esclarecimentos prestados pelo autor/ toda diligência da fornecedora em prazo razoável e sem que fosse realizada qualquer perícia técnica e imparcial no produto, culminando na aplicação de penalidade flagrantemente ilegal na dosimetria da sanção aplicada, uma vez que equivale a valor muito superior ao que o consumidor pagou pelo bem, em desrespeito, portanto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de caráter totalmente confiscatório.
Entende haver "mitigação" do devido processo legal.
Instrui a inicial com documentos (id. 38194739 - 38194752).
Decisão em id. 38194386, proferida por este Juízo, declina da competência para uma das Varas de Execuções Fiscais e de Crimes Contra Ordem Tributária.
Conflito de competência suscitado em id. 38194376.
Decisão em id. 38194401, considerando a garantia ofertada, defere a liminar requerida, suspendendo a exigibilidade do crédito, bem como determinando que o demandado proponha a ação executiva. Acórdão em id. 38194414 reconhecendo a competência deste Juízo para processar e julgar.
Manifestação do Estado do Ceará (id. 50996777), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, sustenta, em suma a regularidade do processo administrativo; a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e obediência ao devido processo legal administrativo, bem como a proporcionalidade e razoabilidade.
Réplica em id. 38241096.
Parecer do Ministério Público em id. 59988441 pela procedência da ação.
Despacho de id. 80810531 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
A parte autora em manifestação de id. 84076589 aponta não existirem outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Inicialmente, quanto a preliminar levantada pelo Estado do Ceará, entendo que a mesma se confunde com o mérito, razão a qual deixo de apreciá-la neste momento.
Sem outras preliminares ou prejudicais a enfrentar, passo ao mérito.
De início, destaca-se a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON, para, consoante disposição do art.4º, inciso II da Lei Complementar nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. A matéria já foi enfrentada pelos Tribunais.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1366410/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013). Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON).
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB/88 E DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA CRFB/88.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal vigente prevê, em seu art. 5º, LIV e LV, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo instaurado em âmbito administrativo. 2.
Não perdendo de vista os princípios que orientam o desenvolvimento de processo administrativo, a legislação infraconstitucional prevê regras que devem ser observadas para o seu desenvolvimento válido, a depender do que estabelecem as normas de cada Ente federativo, vez que a competência para legislar sobre processo administrativo é autônoma. 3.
No caso em tela, deve ser observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 30, que, em seu art. 4º, estabelece ser o DECON competente para a aplicação de sanções administrativas em decorrência de infrações cometidas no contexto das relações de consumo. 4.
No mais, estando o processo administrativo em conformidade com os princípios que regem a matéria, em especial o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e com o ordenamento jurídico como um tudo, inclusive quanto ao cumprimento da regularidade do procedimento, confirma-se a sua legalidade. 5.
A análise do mérito administrativo, ou seja, a verificação da conveniência e oportunidade que impulsionaram a atuação administrativa discricionária, não é passível de ser realizada no âmbito do Judiciário, nos termos do princípio da separação dos poderes, consubstanciado no art. 2º da Constituição da República. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data do julgamento: 08/07/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA.
PROCON.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Tem o PROCON, como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a competência para receber reclamações, instaurar procedimentos administrativos e aplicar as sanções previstas nas leis consumeristas, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo respectivo, mormente porque não compete ao Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo este averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução. 2. À luz do art. 57 do CDC, a fixação de penalidade pecuniária deve levar em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, respeitando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso. 3.
O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO Apelação(CPC): 01150836520128090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 17/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2019). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
CONTROLE FINALÍSTICO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS QUE NÃO OBSTA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE CONSUMERISTAS.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§8º E 11 DO CPC/15). 1.O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 2.
A competência do DECON para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. 3.
A aplicação de penalidades administrativas pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - DECON consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 4.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 5.
Ademais, não vejo procedência na alegação quanto à incompetência para aplicação da multa, por já haver a fiscalização por parte das Agências Reguladoras.
Em verdade, tratam-se de atividades completamente distintas.
Ora, os órgãos de proteção ao consumidor visam coibir práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Em contrapartida, as Agências Reguladoras praticam um controle finalístico, de eficiência, com o objetivo de aferir se as entidades se enquadram no perfil estabelecido nas diretrizes do governo.
Desta feita, a atividade de controle exercido pelas Agências Reguladoras em nada obstam a imposição de multa pelos órgãos competentes, nos limites das suas competências. 6.
Não se olvida o fato aventado pela parte apelante de que fora realizado acordo em âmbito extrajudicial entre as partes litigantes, motivo pelo qual, no seu entender, restaria incabível a sanção administrativa aplicada.
Ocorre que o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça aponta para o sentido contrário, ou seja, para a Corte Cidadã, a perfectibilização de acordo entre o consumidor e o respectivo fornecedor não obsta a incidência de sanção administrativa.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 85, §§8º e 11 do CPC/15." (TJCE, Relator Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 29/06/2021). No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 2012, p. 811, Ed.
Atlas, afirma que: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade(…). (Destaque nosso). O mesmo é o ensinamento do Prof.
José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. - Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 1004, Ed.
Atlas. (Destaque nosso). No presente caso, não se vê qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o DECON devidamente fundamentou suas decisões, mencionando a infração praticada pelo promovente.
Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, conforme se pode verificar (id. 38194746 - 38194751), mandado de notificação da decisão administrativa e prazo para apresentação de recurso.
Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Desta forma, não se observa qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida.
Destaco, não obstante argumentos de "mitigação" do devido processo legal e ampla defesa, em razão da impossibilidade de apresentação de defesa "de algo que sequer fora comprovado ou demonstrado pelo órgão julgador e pelo consumidor", esse não deve prosperar, posto que citado argumento foi amplamente discutido na esfera administrativa. "O fato que levou o consumidor a procurar a empresa recorrente, com o intuito de ter trocado o seu computador ou restituído o valor pago pelo produto, em razão do defeito apresentado pelo seu notebook, configura a ocorrência de um dos vícios de qualidade de produto, que, segundo leciona LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA, "são aqueles capazes de torná-los impróprios ou inadequados ao consumo, aqueles que lhe diminuam o valor e aqueles que conté, falhas na informação (...)". (in Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência - 3ª ed. - Niterói: Impetus, 2007, p.77). […].
Em relação ao recurso da Ibyte, verifica-se que a consumidora procurou a empresa reclamada para efetuar a troca do produto, conforme informado na abertura da reclamação.
Ocorre que esta se recusou, alegando que o parelho estava sem caixa.
Portanto, não merecer guarida as razões apresentadas no recurso das empresas reclamadas, visto que as responsabilidades diante da consumidora não cessaram, conforme entendimento do art. 18, §1° do CDC (Lei n° 8.078/90).
Outrassim, as teses das recorrentes não procedem, uma vez que, as reclamadas não êxito em refutar os fatos narrados pela consumidora na reclamação inicial." Portanto, ao meu sentir, como já apontado, entendo observado o devido processo legal.
No tocante aos valores fixados a título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator.
A Lei Complementar Estadual nº 30/2002, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC: Art. 1º.
Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. […] Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. […] Art. 23.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º.
O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º.
Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º.
Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico. Com efeito, regula os termos do artigo 57 do CDC, que assim dispõe: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. No caso dos autos, depreende-se que a decisão administrativa proferida em 1ª instância, ensejou a multa administrativa no valor de 45.000 (quarenta e cinco mil) UFIRCEs.
Ainda, que apresentado recursos por Digibrás Indústria do Brasil S.A., e Tecno Indústria e Comércio de Computadores LTDA - Ibyte, ora autor, a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - JEREDECON afastou os argumentos apresentados, que se destaque, são os mesmos que ora traz o suplicante, considerando ali, que não obstante devidamente fundamentada a decisão então proferida, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a sanção imposta deveria ser reduzida, razão a qual foi dado parcial provimento aos recursos administrativos, reformando a decisão para reduzir a multa ao importe de 10.000 (dez mil) UFIRCEs (id. 38194751).
Com isso, conclui-se que a Junta Recursal não apenas enfrentou os argumentos apresentados em recurso, afastando ali a alegada culpa da consumidora, ausência de motivo/amparo legal, bem como ali entendeu que a decisão proferida em 1ª instância deveria ser reformada para atender os precedentes daquele Órgão Colegiado e observar, consequentemente, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, estando dentro do limite de duzentas a três milhões definido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo razoável o quantum estabelecido.
Desta forma, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a nulidade da multa imposta, entendo que a súplica inicial não deve prosperar.
Face o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art.487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, desde que não sobrevenha cumprimento de sentença, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87930602
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11/06/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87930602
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11/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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26/04/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:50
Decorrido prazo de VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:50
Decorrido prazo de VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 80810531
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 80810531
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01/04/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80810531
-
01/04/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 07:28
Conclusos para despacho
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30/05/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
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24/10/2022 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 09:15
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/10/2022 21:38
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0609/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
-
30/09/2022 11:47
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 07:04
Mov. [56] - Documento Analisado
-
29/09/2022 11:37
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 15:55
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02206608-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/07/2022 15:45
-
07/06/2022 15:58
Mov. [53] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
07/06/2022 15:58
Mov. [52] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
07/06/2022 15:56
Mov. [51] - Documento
-
07/06/2022 15:01
Mov. [50] - Ofício
-
07/06/2022 15:01
Mov. [49] - Documento
-
07/06/2022 15:01
Mov. [48] - Petição
-
02/06/2022 10:43
Mov. [47] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/020568-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2022 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
-
21/04/2022 16:56
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2022 14:58
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
14/02/2022 16:27
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01880485-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/02/2022 16:21
-
09/02/2022 22:12
Mov. [43] - Documento
-
09/02/2022 22:12
Mov. [42] - Ofício
-
04/02/2022 19:40
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 2778
-
03/02/2022 01:51
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 22:30
Mov. [39] - Documento Analisado
-
31/01/2022 16:43
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 08:07
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/01/2022 14:20
Mov. [36] - Processo transferido de Vara: 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau)
-
27/01/2022 14:20
Mov. [35] - Transferência de Processo - Saída: 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau)
-
27/01/2022 14:19
Mov. [34] - Certidão emitida
-
27/01/2022 14:18
Mov. [33] - Documento
-
10/12/2021 16:47
Mov. [32] - Certidão emitida
-
10/12/2021 16:46
Mov. [31] - Expedição de Ofício
-
10/12/2021 13:52
Mov. [30] - Reativação
-
30/11/2021 18:23
Mov. [29] - Documento
-
23/11/2021 18:31
Mov. [28] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
-
23/11/2021 18:30
Mov. [27] - Documento
-
03/11/2021 17:20
Mov. [26] - Certidão emitida
-
30/06/2021 12:07
Mov. [25] - Suscitação de Conflito de Competência: Pelo exposto acima, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nos termos do art. 951 c/c art. 953 do CPC/15, à Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes Necessários.
-
30/06/2021 10:34
Mov. [24] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas conferidas pela lei, mediante consulta ao sistema SAJPG, a ausência de processo executivo fiscal em tramitação nas varas de execuções fiscais relacionado ao objeto desta ação. O referido é
-
05/12/2019 07:25
Mov. [23] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STJ RR 971
-
17/06/2019 10:28
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/06/2019 10:09
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
14/06/2019 10:09
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
11/06/2019 10:08
Mov. [19] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
11/06/2019 10:08
Mov. [18] - Certidão emitida
-
11/06/2019 10:04
Mov. [17] - Encerrar análise
-
11/06/2019 10:04
Mov. [16] - Decurso de Prazo
-
22/05/2019 09:44
Mov. [15] - Encerrar análise
-
22/05/2019 08:51
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2143 Página: 473/474
-
20/05/2019 08:44
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2019 18:12
Mov. [12] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2019 13:38
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/05/2018 12:32
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10267715-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/05/2018 11:55
-
09/05/2018 20:51
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10248165-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/05/2018 18:12
-
06/04/2018 13:24
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
06/04/2018 13:23
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2017 12:11
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10464031-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/09/2017 10:06
-
28/08/2017 08:57
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0216/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 1742 Página: 396/398
-
24/08/2017 09:49
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2017 00:04
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2017 14:28
Mov. [2] - Conclusão
-
11/08/2017 14:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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