TJCE - 3000805-39.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112760872
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112760872
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000805-39.2024.8.06.0220 REQUERENTE: BRENA KESLLY CAMELO TERTO REQUERIDO: ARCOVERDE - COMERCIO VAREJISTA DE BOLSAS E CALCADOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
A parte autora se manifestou nos autos comunicando o cumprimento da obrigação pela parte ré.
Assim, obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
ENCAMINHE-SE PARA SISBAJUD PARA DESBLOQUEIO DE VALORES.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112760872
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04/11/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 22:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BRENA KESLLY CAMELO TERTO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ARCOVERDE - COMERCIO VAREJISTA DE BOLSAS E CALCADOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106084988
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106084988
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000805-39.2024.8.06.0220 REQUERENTE: BRENA KESLLY CAMELO TERTO REQUERIDO: ARCOVERDE - COMERCIO VAREJISTA DE BOLSAS E CALCADOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que informe se a obrigação de pagar, determinado em sentença, foi integralmente cumprida.
Após, voltem os autos à conclusão para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO, em respondência -
15/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106084988
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14/10/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/09/2024 10:32
Processo Reativado
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17/09/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 06:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 19:43
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104469719
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104469719
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000805-39.2024.8.06.0220 AUTOR: BRENA KESLLY CAMELO TERTOREU: ARCOVERDE - COMERCIO VAREJISTA DE BOLSAS E CALCADOS LTDABRENA KESLLY CAMELO TERTODOUTOR ARISTIDES BARCELOS, 33, VICENTE PIZON, FORTALEZA - CE - CEP: 60180-830 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
11/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104469719
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11/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:27
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ARCOVERDE - COMERCIO VAREJISTA DE BOLSAS E CALCADOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:58
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BRENA KESLLY CAMELO TERTO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96131849
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96131849
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000805-39.2024.8.06.0220 AUTOR: BRENA KESLLY CAMELO TERTO REU: ARCOVERDE - COMERCIO VAREJISTA DE BOLSAS E CALCADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, proposta por BRENA KESLLY CAMELO TERTO em desfavor de ARCOVERDE - COMERCIO VAREJISTA DE BOLSAS E CALCADOS LTDA, alegando ter adquirido da promovida uma bota, que no primeiro dia de uso teria apresentado vício.
Sustentou a promovente que, em dezembro de 2023, adquiriu uma bota de couro, modelo coturno salto baixo, pelo valor de R$ 399,99 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) junto a empresa promovida.
Nesse sentido, aduz que a bota foi adquirida para utilizar durante uma viagem a Paris, que ocorreria em 11 de março de 2024.
Narra, no entanto que para a sua decepção a bota começou a descolar no primeiro dia de uso - em 13/03/2024, e apresentou rachadura do solado em um dos pés, o que impediu a utilização durante o restante da viagem, que ainda se estenderia por mais 14 dias.
Ademais, informa que tentou resolver administrativamente a questão, mas não obteve êxito.
Assim, postulou a condenação do réu ao ressarcimento pelo valor pago pelo produto, além de compensação pelos danos morais. Citada e intimada, a parte demandada não compareceu em audiência e não apresentou Contestação. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO De plano, cumpre ser decretada a revelia em desfavor da ré, diante da incidência direta ao caso dos autos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na peça de começo.
A ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência designada (vide ID 89141882 e 96101822), presumindo-se, assim, a veracidade dos fatos descritos na exordial.
Registre, por oportuno que a decretação da revelia não vincula o julgamento de procedência da lide, devendo o Julgador atentar-se ao conjunto probatório.
No caso dos autos, o intento autoral merece parcial acolhimento, senão vejamos: II) Mérito Merece parcial acolhimento o pedido autoral.
Inicialmente, necessário destacar o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, diante dos conceitos indicados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações bem como da hipossuficiência da requerente no caso concreto analisado, à luz do direito básico previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
De início, consigne-se que a parte demandada não impugnou especificamente que o produto não tenha apresentado vício, até porque não veio aos autos apresentar contestação.
Assim, admite o réu que o produto entregue a autora, apesar do alto valor, foi entregue com vícios ocultos, e apenas alguns dias após o seu uso (sem mal uso), já apresentou problema no seu solado (parte inferior).
Da análise do disposto no art. 18, § 1º, da Lei Consumerista, verifica-se que, uma vez constatado o vício do produto, devem os fornecedores promover o reparo do bem, sob pena de abrir ao consumidor as alternativas disposta em lei: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora buscou a ré, a fim de que fossem sanados os defeitos apresentados no produto adquirido (Bota Coturno).
As alegações autorais mostram-se verossímeis diante das imagens anexadas pela demandante, no ID nº 88046619.
Ademais, a requerida não contestou a existência dos vícios do produto na peça de defesa, e muito menos juntou alguma prova de inexistência dos vícios, ou alegação de mal uso do produto.
Em assim sendo, deve a parte promovida ser condenada a proceder com a restituição do valor do produto pago pela autora, no montante de R$ 399,99 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizado, conforme o documento de compra, de id nº 88046620, pág 1.
Nesse mesmo sentido, é possível encontrar jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e de Tribunais de Justiça Pátrios.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Quanto aos prejuízos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". a expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando à ré que realize o ressarcimento a autora, da quantia paga, no valor de R$ 399,99 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), com atualização e juros devidos ao caso, a ser corrigido pelo INPC a contar do dispêndio e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A autora deve realizar a entrega do bem defeituoso na secretaria desta unidade judiciária, no prazo de 15 dias, a contar do pagamento da condenação.
Em seguida, a ré terá igual prazo, de 10 dias, para efetuar a retirada do bem, sob pena de retornar a posse do bem a autora.
Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96131849
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19/08/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:22
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88054143
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88054143
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000805-39.2024.8.06.0220 AUTOR: BRENA KESLLY CAMELO TERTO REU: ARCOVERDE - COMERCIO VAREJISTA DE BOLSAS E CALCADOS LTDA Parte intimada: BRENA KESLLY CAMELO TERTODOUTOR ARISTIDES BARCELOS, 33, VICENTE PIZON, FORTALEZA - CE - CEP: 60180-830 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 12/08/2024 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
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Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88054143
-
12/06/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88054143
-
12/06/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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