TJCE - 0200428-83.2022.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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15/10/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação para concessão de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência (BPC/LOAS) promovida por Regina Ramos de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Conforme a inicial e os documentos que a instruem, a autora possui Ataxia de Friedreich (CID G11.8).
A autora teve seu amparo social cessado administrativamente.
Segundo a autora a razão para o indeferimento foi "Superação de Renda.".
A parte autora alega que atende todos os requisitos para concessão do benefício assistencial.
Diante dos fatos narrados requer ao judiciário que revise o ato da requerida para lhe reestabelecer o benefício assistencial desde a data da cessação administrativa (04/05/2017).
A demanda foi recebida e deferida a gratuidade judiciária (id. 78959600).
A requerida apresentou contestação (id. 78959603), pugnando a improcedência do pedido de concessão do benefício do autor, pois o autor não teria preenchido os requisitos de miserabilidade familiar, além de ter apresentado preliminar para reconhecimento de prescrição.
Réplica apresentada (id. 78959615).
Laudo social apresentado (id. 88646968).
O parecer evidencia a vulnerabilidade econômica da família da autora e alguns vislumbres de como sua deficiência afeta seu cotidiano.
Por sua vez, o laudo médico (id.78959782) conclui que o autor possui impedimento de longo prazo de natureza física característicos da sua deficiência.
Em petição de id. 78959795 o INSS afirma que a genitora da requerente recebe dois benefícios previdenciários, fazendo a requerente não atender ao critério da renda.
As partes foram devidamente intimadas dos laudos médico e social. É relatório.
Decido.
O benefício assistencial pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e corresponde à garantia de um salário-mínimo mensal ao idoso ou à pessoa com deficiência, desde que comprovem não possuir meios de proverem a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família.
A regulamentação do benefício deu-se por meio da Lei n.º 8.742/1993, de 07/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que, em seu artigo 20, caput e parágrafos, na redação dada pelas Leis nº 12.435 e nº 12.470/2011, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência, sendo esta considerada aquela que causa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerados impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos; b) renda per capita do grupo familiar inferior a um quarto do salário-mínimo. Quanto ao primeiro requisito, diante do laudo médico apresentado, restou incontroverso nos autos que a parte autora possui deficiência capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão.
Em relação ao segundo requisito, a requerente, reside com sua genitora, que possui renda proveniente de dois benefícios previdenciários distintos.
A requerente não se enquadra perfeitamente ao dispositivo legal, tendo em vista que a renda per capita da família é superior a 1/4 do salário-mínimo.
Todavia, diante dos outros elementos de prova nos autos e das afirmações categóricas do perito social eu verifico que existe condição de vulnerabilidade econômica no grupo familiar da parte autora.
A deficiência física da autora é grave, sua genitora é idosa, seu grupo familiar é pequeno, moram de aluguel, possuem gastos extraordinários em virtude da condição de saúde da autora e dos cuidados necessários para terem uma vida digna.
O perito social ainda afirma que a genitora tem gastos com cuidadores, pois já é idosa e não tem força física para prover todos os cuidados que a filha necessita.
A perícia social revela uma vulnerabilidade peculiar no grupo familiar da requerente o que justifica a concessão do BPC ainda que em termos matemáticos, apenas, a autora não atenda ao requisito da miserabilidade.
Nesse sentido a jurisprudência a seguir: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIÊNCIA.
RISCO SOCIAL.
REQUISITOS ATENDIDOS. 1.
A incapacidade da pessoa com deficiência para a sua própria manutenção não se restringe à incapacidade laborativa, senão a impedimento de longo prazo e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis n.º 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15. 2.
A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. (TRF-4 - AC: 50243300320194047100 RS, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUISITOS.
RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA.
MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade. 3.
Considerando que o estudo social e as provas produzidas nos autos demonstram a precariedade da situação econômica da família, e, ainda, diante do valor inexpressivo da renda per capita que supera o limite fixado, possível a flexibilização do critério econômico. (TRF-4 - AC: 50125195020174049999 5012519-50.2017.4.04.9999, Relator: OSCAR VALENTE CARDOSO, Data de Julgamento: 29/05/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
LEI N. 8.742, DE 1993 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS).
AMPARO SOCIAL.
RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. 1.
Quanto ao requisito de necessidade - aqui entendida como estado de miserabilidade ou hipossuficiência financeira - para o idoso e para o deficiente, assim dispõe o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterada pela Lei nº 12.435/2011: "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo". 2.
O fato da renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja mais elástica. 3.
Agravo Regimental não provido. (TRF-1 - AI: 00334091120144010000 0033409-11.2014.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 21/09/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2016 e-DJF1) Desta forma, satisfeitos os requisitos legais, a parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada.
Considerando o reconhecimento do direito alegado na inicial, conforme declinado supra, bem como a existência de elementos que evidenciam o perigo de dano, consubstanciados no caráter alimentar do benefício combinado com a peculiar condição da parte requerente, evidentemente exposta a situação de risco por se caracterizar como deficiente, defiro a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo procedente os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: a) declarar o direito da parte autora ao benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993, a contar da data da sua cessação administrativa; b) determinar à Autarquia o reestabelecimento do benefício; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício, corrigidas monetariamente e com juros de mora. d) condenar a requerida a pagar honorários advocatícios fixados em 10 % sobre valor da condenação.
Sem custas.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, 30 de setembro de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
10/10/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105925964
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10/10/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 88019991
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 88019991
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12/06/2024 00:00
Intimação
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo as partes para tomarem ciência do laudo social de id. 87978900.
São Benedito/CE, 11 de junho de 2024. Fabrício Muniz Torres de Oliveira Técnico Judicário -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88019991
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11/06/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88019991
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11/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:04
Juntada de informação
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23/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 18:16
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:10
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/12/2023 08:21
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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30/11/2023 20:47
Mov. [47] - Petição: N Protocolo: WSBE.23.01807568-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 20:26
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27/11/2023 16:54
Mov. [46] - Certidão emitida
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22/11/2023 10:25
Mov. [45] - Certidão emitida
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17/11/2023 16:48
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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17/11/2023 16:47
Mov. [43] - Decurso de Prazo
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05/10/2023 01:16
Mov. [42] - Certidão emitida
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27/09/2023 23:40
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 2526/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
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27/09/2023 23:40
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 2526/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
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26/09/2023 07:34
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 2526/2023 Teor do ato: Converto o julgamento em diligencia. Intimem-se as partes para, no prazo, de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo de pags. 179/182. Advogados(s): Zacarias
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22/09/2023 14:33
Mov. [38] - Certidão emitida
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22/09/2023 10:40
Mov. [37] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligencia. Intimem-se as partes para, no prazo, de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo de pags. 179/182.
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31/05/2023 15:42
Mov. [36] - Documento
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31/05/2023 15:31
Mov. [35] - Laudo Pericial
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22/04/2023 11:54
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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21/04/2023 10:52
Mov. [33] - Petição: N Protocolo: WSBE.23.01802412-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/04/2023 10:36
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17/02/2023 23:19
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0408/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
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16/02/2023 12:12
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 11:41
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 11:35
Mov. [29] - Certidão emitida
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06/02/2023 11:41
Mov. [28] - Documento
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19/08/2022 11:54
Mov. [27] - Informações: AG DESIG PERICIA MEDICA
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30/06/2022 01:42
Mov. [26] - Mero expediente: R.H. Diante do decurso do prazo para a apresentacao dos quesitos, determino a designacao de pericia medica, devendo o perito nomeado responder os quesitos apresentados por este Juizo e pelas partes. Expedientes necessarios.
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22/06/2022 13:43
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 17:53
Mov. [24] - Petição: N Protocolo: WSBE.22.01803058-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2022 17:18
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13/06/2022 01:22
Mov. [23] - Certidão emitida
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11/06/2022 05:14
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0957/2022 Data da Publicacao: 13/06/2022 Numero do Diario: 2863
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09/06/2022 11:15
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 14:14
Mov. [20] - Certidão emitida
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02/06/2022 13:49
Mov. [19] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 13:40
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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31/05/2022 11:33
Mov. [17] - Petição: N Protocolo: WSBE.22.01802713-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/05/2022 11:10
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16/05/2022 01:03
Mov. [16] - Certidão emitida
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16/05/2022 01:03
Mov. [15] - Certidão emitida
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11/05/2022 09:02
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0586/2022 Data da Publicacao: 11/05/2022 Numero do Diario: 2840
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09/05/2022 10:00
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2022 01:05
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/05/2022 08:36
Mov. [11] - Certidão emitida
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05/05/2022 08:36
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/05/2022 08:35
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para manifestar acerca da contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como de modo justificado indique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusao. Expedientes necessarios.
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04/05/2022 16:30
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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04/05/2022 16:29
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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04/05/2022 16:11
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WSBE.22.01802191-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/05/2022 16:02
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27/04/2022 13:18
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/04/2022 11:44
Mov. [4] - Expedição de Carta
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27/04/2022 10:50
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 21:20
Mov. [2] - Conclusão
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11/04/2022 21:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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