TJCE - 0200349-29.2022.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 06:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/12/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:46
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 19:18
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:25
Juntada de despacho
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26/08/2024 01:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/08/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa (cda)
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16/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024. Documento: 96135886
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96135886
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15/08/2024 00:00
Intimação
Cuida(m)-se de recurso(s) de apelação interposto(s) em face da sentença proferida nos autos.
Se for o caso, dê-se vista ao(à)(s) apelado(a)(s) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil - CPC).
Verificando-se a interposição de apelação adesiva pelo(a)(s) recorrido(a)(s), intime-se o(a)(s) apelante(s) para contrarrazões, na forma do artigo 1.010, §2º, do CPC.
Escoado(s) o(s) prazo(s) legal(is), com ou sem resposta(s), remetam-se os autos Egrégio TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, incumbência exclusiva dos Tribunais (artigo 1.010, §3º, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Assinado Digitalmente -
14/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96135886
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12/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 20:54
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MAYKSON ALVES CLEMENTE em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87741976
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87741976
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2° Vara Cível de Iguatu Processo nº 0200349-29.2022.8.06.0091
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de licença-prêmio, ajuizada por Jaime Guedes contra o Município de Iguatu.
Pediu a concessão da gratuidade judiciária.
Disse que é aposentado e que laborou no serviço público entre 01/06/2001 e 31/12/2021.
Alegou, em síntese, que não gozou das licenças à época.
Pugna pela concessão dos valores correspondentes a 09 meses de licença-prêmio não gozadas.
Citado, o Município de Iguatu apresentou contestação de id. 67581835, argumentando que o requerente não comprovou o cumprimento das exigências previstas em lei para concessão do benefício, alegando ainda que o direito da promovente estaria prescrito.
Réplica à contestação sob o id. 71315143. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, máxime diante do desinteresse das partes.
Noutro giro, reputo como ponto incontroverso a validade da Lei Municipal n.º 104/90, cuja previsão da licença-prêmio somente foi revogada no ano de 2014 pela Lei 2.092/2014, visto que alegado pela autora e ratificado pelo promovido, dispensando, pois, a produção de provas quanto à sua vigência, nos termos dos artigos 374 c/c 376, ambos do CPC.
Preliminarmente - da Prescrição: Em relação ao feito, postula a parte autora o recebimento de valores que versam sobre os períodos de 2001 e 2021.
In casu, todavia, já se sedimentou em sede de recurso repetitivo que o prazo de exercício do direito nasce segundo a fórmula da actio nata, ou seja, depois que se tem o direito violado.
Como não se trata de parcelas sucessivas, as quais prescrevem a cada 5 (cinco) anos, mas de pretensão que deseja perceber o valor periódico, fato é que a pretensão nasce a partir da data da aposentadoria e persiste pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido a relevância do precedente firmado (art. 927 do CPC) sob a tese 516 do STJ: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Por isso, considerando que o autor se aposentou em 2021 e que a ação foi proposta em 2022, nada há que se falar sobre a extinção da pretensão.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO: Vislumbrando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo à análise do meritum causae.
A questão posta a desate gravita em torno da análise do direito do requerente, servidor público do município de Iguatu de perceber licença-prêmio depois de aposentado.
Sobre o regime jurídico dos servidores públicos, enquadrado na autonomia da Administração Pública, HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, Ed.
Malheiros, 18ª ed., 2ª tiragem, página 368) disserta que: A competência do Município para organizar seu funcionalismo é consectário da autonomia administrativa de que dispõe (CF, artigo 30, I).
Atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público (CF, arts. 37 a 41), bem como os preceitos das leis de caráter complementar ou nacional, pode o Município elaborar estatuto de seus servidores, segundo as conveniências locais".
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento do servidor público, pelo período de 03 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício funcional, concedidos a título de prêmio por assiduidade.
No caso em análise, tal direito, até revogação pela Lei 2.092/2014, estava previsto no artigo 104 da Lei Municipal nº 104/90 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Iguatu, in verbis: Art. 104 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, com a remuneração de cargo efetivo.
Art. 105 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
Parágrafo Único -As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) para cada falta.
No caso, a parte autora comprovou pelos documentos que instruem a inicial, os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, a condição de servidor público do Município de Iguatu e o efetivo exercício do cargo público desde 05/06/2001, dada da sua admissão (vide ficha funcional de ID. 53899536), bem como o documento apresentado sob id. 53899539, emitido pelo INSS comprova que o autor exerceu vínculo funcional com o Município de Iguatu por 19 anos.
Já o Município deixou de comprovar que o direito vindicado não poderia ser concedido por estar presente ao menos um dos critérios negativos elencados no art. 105, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, 373, II).
Sobre o tema, cito alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que tiveram conclusão semelhante a que aqui se está adotando, veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO REMUNERADA OU A CONVERSÃO DOS PERÍODOS EM PECÚNIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA EM ATIVIDADE.
LICENÇA PRÊMIO PREVISTA NA LEI Nº 38/1992 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO RESGUARDADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
A Lei Municipal nº 38/1992 assegura o gozo de três meses de licença prêmio a cada quinquênio de serviço ininterrupto, observados os requisitos a que alude o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
Cediço, ademais, que a impossibilidade de fruição da licença permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia somente quando do passamento para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Erário. 3.
No caso dos autos, não há se falar em conversão de licença prêmio em pecúnia, tendo em vista que a autora não teve interrupção de vínculo com o demandado.
Da análise dos documentos colacionados, verifica-se que a promovente comprovou que exerce o cargo de professora de Educação Básica II, Classe B, Referência 1, na Secretaria de Desenvolvimento da Educação do Município de Sobral desde 01/02/2002, permanecendo-se na ativa, como servidora pública municipal, não tendo gozado da licença prêmio até a data da propositura da ação. 4.
O Município demandado defende que a autora não preencheu os requisitos para a concessão da licença prêmio, contudo, em nenhum momento trouxe aos autos provas que desconstituíssem o direito da promovente, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II do CPC. 5.
No que concerne a fruição da licença prêmio, ressalta-se que cabe à Administração, de acordo com a oportunidade e conveniência do serviço público, organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como previsto no art. 106 da Lei nº 38/1992.
Entretanto, essa discricionariedade não é absoluta. 6.
Assim, o momento de fruição da licença-prêmio não pode ficar indefinido, ocasionando a judicialização do tema em virtude da omissão da Administração Pública sobre a concessão do benefício, assim, deve o Judiciário, nesses casos, controlar esse limite traçado pelo ordenamento jurídico, porventura haja comprovação de violação ao princípio da razoabilidade. 7.
No presente caso, não se revela proporcional e razoável que o município demandado até a data do ajuizamento da ação, e já tendo se passado mais de 18 anos de serviço público exercido pela autora, não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido o período para a sua total fruição. 8.
Desse modo, considerando a situação específica dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma, para que seja reconhecido o direito da autora à licença-prêmio, determinando, assim, que seja concedido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a fim de que o Município de Sobral estabeleça um cronograma de fruição para o gozo da licença, visto que referida medida determina apenas que seja feita uma previsão, sem interferir, portanto, na discricionariedade do Município de verificar a melhor época para concessão, conforme seu interesse. 10.
Por fim, face a inversão dos ônus sucumbenciais, condena-se o Município de Sobral ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover a apelação cível, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00056426620188060167 CE 0005642-66.2018.8.06.0167, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2021)" - DESTAQUEI "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ONRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
LICENÇA PRÊMIO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PREVISÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO RESGUARDADA.
OCORRÊNCIA DE SUCUMBENCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA IGUAL ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. 1.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três (03) meses de afastamento remunerado a cada cinco (05) anos ininterruptos de efetivo exercício, estando, no caso, previsto na Lei Municipal Nº 537, de 02 de agosto de 1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Camocim. 2.
Na espécie, verifica-se que o autor comprovou que exerce cargo de vigia no Município de Camocim desde a data de 03/02/2003, permanecendo-se na ativa, como servidor público municipal.
Por outro lado, não há alegação, tampouco comprovação, de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, capaz de obstar o gozo do benefício previsto na legislação local. 3.
No que concerne a fruição da licença prêmio, ressalta-se que cabe à Administração, de acordo com a oportunidade e conveniência do serviço público, organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como previsto no art. 105, da Lei Municipal nº 537/93.
Entretanto, essa discricionariedade não é absoluta. 4.
Assim, o momento de fruição do benefício não pode ficar indefinido, ocasionando a judicialização do tema em virtude da omissão da Administração Pública sobre a concessão do benefício, assim, deve o Judiciário, nesses casos, controlar esse limite traçado pelo ordenamento jurídico, porventura haja comprovação de violação ao princípio da razoabilidade. 5.
No presente caso, não se revela proporcional e razoável que o município demandado até a data do ajuizamento da ação e já tendo se passado mais de 15 anos de serviço público exercido pelo autor, não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido o período para a sua fruição. 6.
Desse modo, agiu corretamente o magistrado sentenciante ao conceder um prazo de 30 (trinta dias) a fim de que o Município de Camocim estabelecesse um cronograma de fruição para o gozo da licença prêmio do promovente, visto que referida medida determina apenas que seja feita uma previsão, sem interferir, portanto, na discricionariedade do Município de verificar a melhor época para concessão, conforme seu interesse. 7.
Em sede de reexame necessário, observa-se a necessidade de reforma parcial da sentença, apenas no que concerne aos honorários advocatícios, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca e fixando em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, a serem rateados por igual entre os litigantes (5% para cada), conforme os incisos I a IVdo § 2º, e inciso III do § 4º, ambos do CPC.
Ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em face do autor, tendo em vista a gratuidade da justiça. 8.
Por fim, considerando os honorários recursais, previstos no § 11 do mesmo dispositivo legal, eleva-se os honorários devidos pelo ente apelante para 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA, EM RAZÃO DA SUCUMBENCIA RECÍPROCA, REFORMAR A SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para desprovê-la, conhecendo do reexame necessário para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do eminente relator. (TJ-CE - APL: 00016649820198060053 CE 0001664-98.2019.8.06.0053, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020)" - DESTAQUEI Em que pese reste configurado o direito do servidor público a usufruir a licença-prêmio, cabe à administração pública a definição do momento oportuno para fruição desse direito, tendo em vista necessidade de se observar o interesse público, especialmente a manutenção dos serviços públicos essenciais.
Nota-se, portanto, que o direito à licença prêmio é vinculado, passando a integrar o patrimônio jurídico do servidor após o preenchimento dos requisitos legais, mas o momento da sua concessão se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, que temporariamente poderá suspender o gozo do direito com base no interesse público, desde que se indique o momento em que será usufruído o direito do servidor, não podendo a Administração Municipal se omitir neste ponto, sob pena de sua discricionariedade se transmudar em arbitrariedade.
Nessa perspectiva, merece destacar que incumbe à Administração Pública, de acordo com as conveniências do serviço público, autorizar e determinar os períodos em que cada servidor gozaria do benefício da licença-prêmio.
Entretanto, essa discricionariedade se encerra com a inatividade do servidor, devendo o ente público converter o benefício em pecúnia.
No caso em apreço, à vista da documentação já salientada, resta claro que o autor, na atividade, gozava de todos os requisitos para concessão da licença, contudo, chegou à aposentadoria sem usufruí-la.
Dessa forma, surgiu para ele o direito à conversão daquela em pecúnia, decorrência lógica da responsabilidade objetiva imposta ao Município de Iguatu que não pode impor, mesmo que sob a alegativa de atenção ao interesse público, a supressão de um direito legalmente previsto, circunstância que importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito do Poder Público.
Não é outra a linha de raciocínio esposada pela Egrégia Corte de Justiça Cearense, conforme se depreende dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DESTE TJCE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pelo direito de servidora pública aposentada à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não fruídas quando esta se encontrava em atividade. 2.
Nos termos da súmula 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0005671-82.2019.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de maio de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 04/05/2020; Data de registro: 04/05/2020) (destaquei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ em desfavor de RAIMUNDA VILANEIDE JALES PEIXOTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que nos autos da Ação Ordinária de nº. 0009702-43.2015.8.06.0117, julgou procedente o pleito exordial, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não gozada pela autora em pecúnia, referente ao último quinquênio de trabalho ininterrupto. 2.
Em suas razões recursais, sustenta o ente municipal, que não cabe ao Poder Judiciário interferir na conveniência e oportunidade inerente às peculiaridades da Administração Pública.
Além disso, defende a preservação dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da legalidade, da conveniência e oportunidade. 3.
De pronto, consigno que a Lei Municipal nº. 447/1995 - Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, estabelece as diretrizes de gozo da licença prêmio, especificamente em seu art. 90, assim editado: O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, ou de provimento em comissão, após cada cinco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício, fará jus a três (3) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade". 4.
Além disso, este Egrégio Tribunal de Justiça, recentemente, sumulou o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozada por servidores atualmente aposentados, vejamos: "Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licençaprêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". (grifos nossos) 5.
Dessa forma, analisando o caso concreto, verifica-se que a servidora enquanto estava exercendo suas atividades, não usufruiu da licença-prêmio, sendo inquestionável, portanto, o direito de convertê-la em pecúnia, nos termos da jurisprudência desta Corte e das previsões contidas no art. 90 e seguintes da Lei Municipal nº. 447/95. 6.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou sobre o assunto, afirmando que é devida a conversão da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro (quando ocorrer aposentadoria do servidor) em pecúnia, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública. (STJ, AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença de primeiro grau mantida." (APC 0009702-43.2015.8.06.0117; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/07/2018; Data de registro: 23/07/2018) (destaquei) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E IMPROVIDAS." (APC 0021961-36.2016.8.06.0117; Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/07/2019; Data de registro: 03/07/2019) (destaquei) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR AFASTADA.
SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 51 DO TJCE.
PROVAS DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO VINDICADO.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O prazo prescricional para requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia só é deflagrado quando o servidor passa para inatividade, já que enquanto o funcionário estiver em atividade haverá possibilidade de usufruir o benefício.
Preliminar rejeitada. 2.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 3. É bem verdade que no art. 105 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Orós há previsão de que referido benefício poderá ser convertido em dinheiro.
No entanto, a legislação específica municipal apenas faculta essa possibilidade ao utilizar o verbo "poderá", não se tratando, portanto, de obrigação do demandado para com os servidores que ainda estiverem em atividade. 4.
A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, ocasião em que o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor inativo/aposentado, será possível cogitar tal conversão.
Essa compreensão é adotada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Súmula nº 51 do TJCE. 5.
A municipalidade, não obstante tenha feito menção genérica de que eventuais penalidades e ausências ao serviço fulminariam a pretensão, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (NCPC, art. 373, II), até mesmo porque o ente público teria plenas condições de juntar documentação atinente à vida funcional dos seus servidores, mas não adotou nenhuma providência nesse sentido. 6.
Apelação conhecida e não provida." (APC 0002920-68.2012.8.06.0135; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Orós; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2019; Data de registro: 19/08/2019) (destaquei) De tão pacífica a jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Ceará consolidou seu entendimento por meio do enunciado sumular 51, nos seguintes termos: Súmula 51, TJCE - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Sendo assim, o reconhecimento do direito ao gozo da licença em discussão é medida que se impõe.
Vencidas essas considerações, cabe, agora, apenas definir a base de cálculo e aquilatar o período de abrangência da conversão.
A base de cálculo para fins de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída quando em atividade é constituída pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS).
A correção monetária da obrigação de pagar, que será constituída de um montante único formado a partir do somatório das licenças inadimplidas, correrá a partir da data do último pagamento realizado antes da aposentação do autor, com base no IPCA-E, e os juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da data da citação (ADIs 4.357 e 4.42; REsp 1.270.439 (submetido ao regime de Recursos Repetitivos) e RE 870.947 (submetido ao regime da repercussão geral)), abrangendo os períodos implementados desde o marco inicial da vigência da Lei Municipal n.º 104/1990.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão de licença especial (licença prêmio), com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil e CONDENO a parte ré no pagamento de nove meses de licença prêmio, de forma dobrada e em pecúnia, pelo valor do último salário percebido no cargo efetivo, devidamente corrigido pelo IPCA-E, a partir da data de sua aposentadoria (quando o direito efetivamente foi adquirido) e com incidência de juros pela remuneração oficial da caderneta da poupança, a partir da citação válida.
O valor deverá ser apurado em liquidação por cálculos (art. 509, § 2º, do CPC), que deverá ser instruído com o último holerite da servidora na data da aposentadoria, a fim de subsidiar o valor base do cálculo.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no valor de 10% sob o valor da causa.
Deixo de determinar o reexame necessário pois, apesar de a sentença ser ilíquida, inevitavelmente o valor do pagamento será inferior ao disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87741976
-
12/06/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87741976
-
12/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JAIME GUEDES em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83764897
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83764897
-
08/04/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83764897
-
08/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70125957
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69333712
-
04/10/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69333712
-
20/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:37
Revogada decisão anterior datada de 28/03/2022
-
13/04/2023 13:58
Juntada de resposta
-
13/04/2023 13:55
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 23:02
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/07/2022 05:20
Mov. [15] - Certidão emitida
-
06/07/2022 16:05
Mov. [14] - Certidão emitida
-
29/06/2022 15:04
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 09:34
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
28/04/2022 18:22
Mov. [11] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WIGU.22.01804985-2 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 28/04/2022 18:18
-
11/04/2022 17:23
Mov. [10] - Conclusão
-
08/04/2022 17:13
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01804212-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 08/04/2022 16:55
-
08/04/2022 17:13
Mov. [8] - Entranhado: Entranhado o processo 0200349-29.2022.8.06.0091/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material
-
08/04/2022 17:12
Mov. [7] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
31/03/2022 22:09
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0104/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
-
30/03/2022 11:51
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 09:56
Mov. [4] - Certidão emitida
-
28/03/2022 13:19
Mov. [3] - Recurso Especial repetitivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 12:39
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2022 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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