TJCE - 3000173-80.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:57
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CLECIO FERNANDES GRACA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CLECIO FERNANDES GRACA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2024. Documento: 88902870
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88902870
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000173-80.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO CLECIO FERNANDES GRACAEndereço: Rua Coronel Antônio Mendes Carneiro, 408, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANDERSON TRAJANO RODRIGUESEndereço: Rua Viriato de Medeiros, 1391, - de 1041/1042 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-065Nome: JOSE MARDONIO CAVALCANTE DE ALCANTARASEndereço: Rua São José, 51, Centro, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que extinguiu a execução.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Pois bem.
De fato o ID n. 72347322 estava em segredo de justiça, inclusive para as partes, tendo sido levantado o sigilo (somente para as partes) nesta data. Contudo, verifica-se que o exequente foi intimado para manifestação sobre o referido extrato (ID n. 72347322), e não alegou que não estava conseguindo visualizá-lo.
Ademais, trata-se de bloqueio de valor ínfimo (R$ 30,94). Em face do exposto, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 88010223 sem qualquer retoque. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, cumpra-se a sentença de ID n. 88010223.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/07/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88902870
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02/07/2024 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CLECIO FERNANDES GRACA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CLECIO FERNANDES GRACA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 88010223
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 88010223
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000173-80.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO CLECIO FERNANDES GRACAEndereço: Rua Coronel Antônio Mendes Carneiro, 408, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANDERSON TRAJANO RODRIGUESEndereço: Rua Viriato de Medeiros, 1391, - de 1041/1042 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-065Nome: JOSE MARDONIO CAVALCANTE DE ALCANTARASEndereço: Rua São José, 51, Centro, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para indicar novo endereço da executada (ID. 79547147) e para apresentar bens passíveis de penhora (ID. 83101003), a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Proceda-se ao desbloqueio dos valores (ID n. 72347322).
Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88010223
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11/06/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88010223
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11/06/2024 17:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CLECIO FERNANDES GRACA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024. Documento: 83101003
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83101003
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21/03/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83101003
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21/03/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79547147
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79547147
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09/02/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79547147
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09/02/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 21:54
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/01/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78190136
-
11/01/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78190136
-
11/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
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19/11/2023 16:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
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12/04/2023 03:05
Decorrido prazo de ANDERSON TRAJANO RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 22:05
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:07
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2021 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2021 15:25
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2021 15:15
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2021 14:09
Expedição de Citação.
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11/11/2021 14:09
Expedição de Citação.
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23/08/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 09:03
Conclusos para despacho
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19/07/2021 09:03
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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14/07/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 21:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/07/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 16:55
Conclusos para despacho
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01/02/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:35
Audiência Conciliação designada para 22/07/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
01/02/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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