TJCE - 3002280-92.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165663565
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07/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2025. Documento: 165663565
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165663565
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165663565
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165663565
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165663565
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002280-92.2024.8.06.0167 REQUERENTE: MANOEL MARQUES VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Transitada em julgado a sentença que pôs fim à fase de conhecimento, a parte autora apresentou pedido de seu cumprimento.
Para tanto, apontou como devido o valor de R$ 14.201,84 (catorze mil, duzentos e um reais e oitenta e quatro centavos).
A parte requerida, por sua vez, pagou voluntariamente o valor de R$ 11.371,33 (onze mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), garantiu o juízo remanescente e apresentou embargos à execução.
Neles, solicitou efeito suspensivo, pediu ressarcimento do valor pago a título de prêmio pelo seguro fiança e apontou erro nos cálculos.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o que tenho a declarar.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de efeito suspensivo, bem como de ressarcimento do valor gasto pelo prêmio do seguro.
No que se refere ao primeiro, convém mencionar que as medidas executórias apenas serão determinadas após a confirmação dos cálculos.
Assim, na prática, não haverá a incidência de atos constritivos até que se chegue à conclusão do valor efetivamente devido.
Quanto ao prêmio do seguro, valor gasto pela parte ré em virtude da contratação do serviço, entendo que a escolha pela garantia foi uma liberalidade da devedora.
Alternativamente, também seria possível o depósito em juízo.
Assim, não merece amparo o raciocínio de que o credor, a quem a obrigação é devida, arque com tais custos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESPESAS PROCESSUAIS - Insurgência em face de decisão que homologou o cálculo apresentado pela exequente - Pretensão de excluir os custos com carta de fiança e seguro-garantia - Cabimento - Oferecimento de carta de fiança e seguro-garantia é uma opção do devedor, que não se qualifica como despesas processuais, sendo indevido o ressarcimento - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22829233120248260000 Cordeirópolis, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 18/12/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2024) Por fim, necessário discutir os cálculos.
Como visto, ambos os litigantes trouxeram os seus.
O autor, nos ids. 144697141 e 144697142.
O réu, no id. 154418839.
Há diferenças entre eles tanto nos danos morais, quanto nos materiais.
Observando as informações, antecipo que o requerente realizou cálculo equivocado nos danos materiais (id. 144697141).
Ao somar todos os descontos e calcular os consectários legais da data do primeiro, houve a majoração de juros e correção monetária em desfavor do réu.
A bem da verdade, deveria o demandante calcular separadamente cada parcela a partir do efetivo desembolso, como bem demonstrou a ré à página 3 do id. 154418839.
Também não há provas de que todos os descontos apontados pelo consumidor foram efetivados em sua conta.
Para tanto, o Histórico de Empréstimo Consignado (id. 86133180) não é suficiente.
Necessário que se apresentem as folhas de pagamento emitidas pelo INSS.
Ante o exposto, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, a julgo improcedente quanto ao pedido de suspensão da execução e de ressarcimento do valor pago a título de prêmio do seguro.
Restará pendente a apreciação dos cálculos, que ficará condicionada à apresentação pela parte autora das folhas de pagamento emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional e da correção quanto aos consectários legais dos danos materiais, conforme acima exposto.
Ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias sem que o requerente tenha trazido aos autos as provas solicitadas e nova memória de cálculo atinente aos prejuízos materiais, serão consideradas válidas as informações da empresa requerida.
Embora o presente ato judicial não seja uma sentença, ofereço às partes o mesmo prazo acima determinado - que correrá em paralelo - para se manifestarem acerca desta decisão e requerem o que entenderem de direito.
Por fim, proceda a Secretaria de Vara com a expedição do alvará do valor incontroverso depositado voluntariamente (id. 155590987) para a conta indicada no id. 144697138 (pág. 2).
A procuração (id. 86130123) confere poderes para isso. Intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165663565
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05/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165663565
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05/08/2025 16:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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10/06/2025 03:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 149774111
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154829281
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 149774111
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154829281
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002280-92.2024.8.06.0167 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID. 154418838. SOBRAL/CE, 15 de maio de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149774111
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15/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154829281
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15/05/2025 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:28
Processo Reativado
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14/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 22:06
Juntada de Petição de Impugnação
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10/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:05
Juntada de despacho
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12/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 17:09
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 17:09
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2024. Documento: 104102439
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 104102439
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14/10/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104102439
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13/10/2024 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:58
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99036185
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99036185
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26/08/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99036185
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20/08/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 23:16
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/07/2024 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 12:34
Juntada de Petição de procuração
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09/07/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86298700
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86298700
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13/06/2024 02:27
Confirmada a citação eletrônica
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 86298700
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12/06/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86298700
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12/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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