TJCE - 0205657-65.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 19:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:47
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de SIND UNIF DOS PROFIS EM EDUCACAO NO MUNIC DE MARACANAU em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:26
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17551622
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17551622
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0205657-65.2022.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SIND UNIF DOS PROFIS EM EDUCACAO NO MUNIC DE MARACANAU APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0205657-65.2022.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIND UNIF DOS PROFIS EM EDUCACAO NO MUNIC DE MARACANAU APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DE MARACANAÚ (SUPREMA) CONTRA O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO FINANCEIRO TECNOLÓGICO A OUTRAS CLASSES DE PROFESSORES, NÃO ABRANGIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.132/2022.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI.
VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú (SUPREMA) em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada pelo ente sindical contra o Município de Maracanaú, objetivando estender o pagamento de benefício instituído pela Lei nº 3.132/2022 a determinadas classes de professores municipais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar o direito de recebimento do Auxílio Financeiro Tecnológico previsto na Lei Municipal nº 3.132/2022 aos substituídos processuais do Sindicato SUPREMA, professores de educação básica nas seguintes "classes": Articulador(a) do Contraturno / Mais Educação; Apoio Pedagógico; Professor(a) de Área - Escola Integral; demais Professores no Apoio Pedagógico; professores temporários e os que tiraram licenças, licenças prêmios, licença mestrado e pensionistas.
III.
Razões de decidir 3.
Diversamente da interpretação da referida lei pelo Sindicato autor, de que o auxílio em questão tinha como intenção primordial garantir suporte financeiro a todos os servidores da educação durante a época do COVID-19, observa-se, da leitura da norma, que o seu objetivo principal era o de compensar as despesas com aparato tecnológico investido especificamente pelos professores efetivos e em exercício, que laboraram em atividades online naquele período. 4.
Assim, como bem destacado pelo Juízo a quo, é vedado ao Poder Judiciário criar novas hipóteses legais, ampliar ou modificar o conteúdo legislativo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes e desrespeito ao Legislativo. 5.
Nessa esteira, é plenamente possível ao legislador estabelecer distinções em lei, devidamente motivadas e razoáveis, como no caso concreto, em que somente os professores efetivos e em pleno exercício de atividades online fazem jus à percepção de auxílio criado exclusivamente para o fim de indenizar os servidores que precisaram investir em manutenção de equipamentos de tecnologia para darem continuidade ao ensino público na época de pandemia. 6.
Destarte, não se observa qualquer teratologia nas disposições legais, tampouco há possibilidade de o Judiciário substituir o Legislativo para alterar dispositivos legais a fim de beneficiar servidores sob pretexto de promover isonomia.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "Inviável acolher pretensão de se estender a determinada classe de servidores benefício expressamente concedido a apenas alguns, justificadamente.
Assim, não há substrato legal a amparar a pretensão do sindicato apelante, tampouco possibilidade de o Judiciário alterar dispositivos legais a fim de beneficiar servidores sob fundamento de isonomia, o que viola o princípio da Separação dos Poderes e é vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF". Dispositivos relevantes citados: Art. 1º da Lei Municipal nº 3.132/2022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 37 do STF. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú (SUPREMA) em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
Ação (Id. 15160815): ação ordinária ajuizada pelo Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú (SUPREMA) contra o Município de Maracanaú, objetivando a condenação do Município de Maracanaú "a tão somente ressarcir no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) para os professores de educação básica ora substituídos que RECEBERAM metade do valor do auxílio tecnológico, são eles: 1) Articulador(a) do Contraturno / Mais Educação - 2) Apoio Pedagógico - 3) Professor(a) de Área - Escola Integral - e 4) demais Professores no Apoio Pedagógico.
Da mesma forma, que seja julgado procedente o pedido, para condenar o Município de Maracanaú a tão somente ressarcir no valor de R$ 2.100,00 (dois mil cem reais) para os professores de educação básica ora substituídos que NADA RECEBERAM do valor do auxílio tecnológico, são eles: os professores temporários e os que tiraram licenças, licenças prêmios, licença mestrado e pensionistas, sendo TODOS os valores acrescidos de juros de mora e correção monetária".
Sentença (Id. 15160853): proferida nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, em consequência, julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios dispensados, a teor do art. 18 da Lei 7.347/85, à medida que a entidade sindical encontra-se atuando na qualidade de substituto processual dos seus filiados para defender direitos coletivos próprios da categoria de servidores públicos municipais".
Razões recursais (Id. 15160860): em resumo, alega o Sindicato apelante que: a) o Auxílio Financeiro Tecnológico em questão tinha como intenção primordial garantir suporte financeiro aos servidores públicos municipais durante a época de maior calamidade do COVID19, que tiveram de arcar com o aparato tecnológico mínimo, incluindo equipamentos (computadores, smartphones), softwares (Google Meet, Google Classroom, Zoom, etc.) e conexão de banda larga, para assegurar a continuidade do fornecimento do serviço essencial da educação, obrigação estrutural da Administração Pública; b) no entanto, ao detalhar os valores a serem pagos a título de auxílio, foi feita uma injusta diferenciação entre os servidores públicos da educação, classificando-os em três diferentes classes; c) inúmeros professores receberam apenas metade do valor do auxílio tecnológico, sendo eles: 1) Articulador(a) do Contraturno / Mais Educação, 2) Apoio Pedagógico, 3) Articulador(a) do Contraturno, 4) Professor(a) de Área - Escola Integral e 5) demais Professores no Apoio Pedagógico; d) além desses, não receberam nada os professores temporários e aqueles que tiraram licenças, licenças prêmios, licença para mestrado, assim como um pequeno grupo de pensionistas de professores que trabalharam na pandemia e faleceram posteriormente; e) a inexistência de justificativa razoável para a variação nos valores concedidos configura um tratamento desigual e discriminatório, em desacordo com os Princípios da Igualdade/Isonomia.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente a demanda.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 15160863.
Parecer da PGJ (Id. 15790207): opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato SUPREMA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente a ação movida pelo ente sindical contra o Município de Maracanaú, nos seguintes termos (Id. 15160853): Da leitura da pretensão autoral depreende-se que não se busca a pura declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.132/2022, posto que reconhece sua legítima finalidade de ressarcimento de despesas extraordinárias tidas pelos servidores da educação básica com equipamentos para aulas virtuais, mas sim pretende que este Juízo afaste unicamente a opção do legislador em dividir a categoria com base nas funcionalidades, e consequentemente equipare o valor a ser recebido.
Todavia, é ilegítima a via da ação judicial para impor a ampliação ou modificação de conteúdo legislativo, bem como alterar interpretação não manifestamente inconstitucional, promovendo verdadeira correção da justeza da lei. [...] Constata-se a finalidade do legislador em compensar o investimento direto com a ministração de aulas na modalidade virtual, abrangendo em maior medida os servidores que efetivamente proferiram as horas-aulas na grade básica e que mantém vínculo mediante prévia aprovação concurso público.
Dessa forma, inobservada ilegalidade na exclusão dos servidores que, por ocasião da emergência sanitária, estivessem na inatividade, cedidos ou afastados a qualquer título, bem como, que exercessem atividades de apoio como o suporte pedagógico e atividade interpretativa ou que não possuíssem vínculo efetivo com a Administração Pública.
De fato, tal disposição está adstrita ao mérito administrativo.
Cogita-se, em verdade, de situação excepcional, cuja solução restou ventilada para responder ao período extraordinário e seus nuances, e não para se prorrogar ao longo tempo com a intervenção do Judiciário, ou inverter o objetivo da norma e transformá-la num reajuste salarial dedicado à categoria para o período pandêmico. De fato, o papel do Poder Judiciário, em observância ao princípio democrático não permite que ele assuma o papel de comatação de lacunas ou igualar o tratamento diferenciado dado pelo administrador ou legislador local, nem que lhe seja transferida o custo político.
Nesse sentido, a disposição da Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça, formulada para orientar a atuação jurisdicional no âmbito do processo administrativo mas cujas diretrizes podem ser extraídas no sentido de que o controle jurisdicional restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade dos atos, não sendo possível a incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade.
De semelhante viés o entendimento, reconhecido em sede de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, ao nortear as decisões judiciais a respeito de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais e entabular que a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar apenas finalidades a serem alcançadas (Vide: STF.
Plenário.
RE 684.612/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral - Tema 698) (Info 1101)).
Assiste razão também ao Ministério Público ao indicar que eventual interpretação extensiva implicaria aumento de despesa do ente público municipal sem previsão ou origem de receita, conduta também em regra vedada ao âmbito judicial.
Assim, não cabe ao Judiciário se imiscuir em matéria de competência administrativa e legislativa local não manifestamente ilegal ou inconstitucional, sob pena de malferir o Princípio da Separação dos Poderes e invadir a discricionariedade administrativa, que deverá ser exercida atendendo à tutela do interesse público geral. A sentença deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir.
O benefício requerido pelo autor na inicial é o Auxílio Financeiro Tecnológico, instituído pela Lei Municipal nº 3.132/2022; veja-se: "Art. 1º.
Fica instituído o Auxílio Financeiro Tecnológico, destinado aos servidores públicos efetivos, ativos na data de publicação desta Lei, investidos no cargo de Professor de Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino e aos membros do Núcleo Gestor das Escolas da Rede pública Municipal de Ensino e aos membros do Núcleo Gestor das Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Maracanaú, bem como aos detentores de cargos públicos de Instrutores e Intérpretes de Língua Brasileiras de Sinais, a fim de compensar as despesas com o aparato tecnológico investido por esses profissionais no período de afastamento social em que teve o ensino ministrado através de atividades pedagógicas não presenciais, em virtude da declarada situação de emergência de saúde pública do Município de Maracanaú, durante o período de estado de calamidade pública decretado pelo Decreto Municipal nº 4.149, de 17 de fevereiro de 2021, e suas prorrogações, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 556, de 18 de fevereiro de 2021, da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). §1º.
O Auxílio instituído no caput, deste artigo, será pago em uma única parcela, no contracheque do mês de janeiro, nos seguintes valores: I - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para os professores de educação básica, de provimento efetivo, da Rede Municipal de Ensino e para os membros do núcleo gestor, inclusive Secretários Escolares efetivos das Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Maracanaú, bem como para os professores de educação básica, de provimento efetivo, que se encontrem em salas de Recursos Multifuncionais e Laboratórios de Informática Educativa; II - R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais) para os professores de educação básica, de provimento efetivo e em exercício nos órgãos centrais da Rede Municipal de Ensino de Maracanaú - Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação, bem como para os professores de educação básica, de provimento efetivo, que se encontrem em suporte pedagógico direto e contra turno escolar.
III - R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) para os instrutores e intérpretes de Língua Brasileira de Sinais, efetivos, em exercício na Rede Municipal de Ensino de Maracanaú. §2º. Não farão jus ao auxílio financeiro os servidores públicos detentores de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, lotados e em exercício da sede de Secretaria de Educação, exceto os titulares investidos no cargo de Professor da Educação Básica. §3º.
Os Servidores públicos da Rede Municipal de Ensino de Maracanaú de que trata esta Lei cedidos e/ou em disponibilidade para outros entes da Federação, com ou sem ônus para o cessionário, bem como os servidores afastados através de licença ao longo do período da pandemia, ressalvando-se licenças do tipo saúde, maternidade e prêmio, não farão jus ao auxílio financeiro ora concedido." Diversamente da interpretação da referida lei pelo Sindicato autor, de que o auxílio em questão tinha como intenção primordial garantir suporte financeiro a todos os servidores da educação durante a época do COVID-19, observa-se, da leitura da norma, que o seu objetivo principal era o de compensar as despesas com aparato tecnológico investido especificamente pelos professores efetivos e em exercício, que laboraram em atividades online naquele período.
Assim, como bem destacado pelo Juízo a quo, é vedado ao Poder Judiciário criar novas hipóteses legais, ampliar ou modificar o conteúdo legislativo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes e desrespeito ao Legislativo.
Nessa esteira, é plenamente possível ao legislador estabelecer distinções em lei, devidamente motivadas e razoáveis, como no caso concreto, em que somente os professores efetivos e em pleno exercício de atividades online fazem jus à percepção de auxílio criado exclusivamente para o fim de indenizar os servidores que precisaram investir em manutenção de equipamentos de tecnologia para darem continuidade ao ensino público na época de pandemia.
Destarte, não se observa qualquer teratologia nas disposições legais, tampouco há possibilidade de o Judiciário substituir o Legislativo para alterar dispositivos legais a fim de beneficiar servidores sob pretexto de promover isonomia.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do STF assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
A propósito, os seguintes julgados deste TJCE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇAO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ICÓ/CE.
OCUPANTES DO CARGO DE "SECRETÁRIA ESCOLAR".
AUSÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DA VANTAGEM CONCEDIDA A OUTRAS 02 (DUAS) INTEGRANTES DA MESMA CATEGORIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF AO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela total improcedência de ação ordinária. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência ou não do direito de servidoras públicas do Município de Icó/CE, ocupantes do cargo de "secretária escolar", à extensão de uma vantagem (denominada de "Tempo Integral") que vem sendo paga a outras 02 (duas) integrantes da mesma categoria, com base no princípio da isonomia. 3.
Ora, há bastante tempo, é pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal de que: " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante nº 37).4.
Assim, o simples fato de o Município de Icó/CE ter concedido, sem amparo em lei, uma vantagem (denominada de "Tempo Integral") a 02 (duas) servidoras públicas, ocupantes do cargo de "secretária escolar", de per si, não autoriza o Judiciário a deferir sua extensão aos demais integrantes da mesma categoria, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (CF/88, art. 2º).5.
Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum proferido pelo Juízo a quo, devendo ser confirmado neste azo. - Precedentes.- Recurso conhecido e não provido.- Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00208136620198060090, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MOTORISTAS DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTO BASE IGUAL AO DOS SERVIDORES/PARADIGMAS.
SITUAÇÕES DISTINTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
MATÉRIA RESERVADA AO PODER EXECUTIVO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito dos autores no reajuste de sua base salarial, haja vista a suposta ilegalidade na diferença de vencimentos entre os requerentes e os servidores utilizados como paradigma. 2.
O art. 39, § 1º, da Constituição Federal, autoriza a fixação de padrões diversos de vencimentos, levando-se em consideração a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos.
De acordo com o disposto no Art. 61, §1º, II, "a" da Constituição Federal, a alteração da remuneração dos servidores é matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo, que deve ser estabelecida mediante lei específica, conforme o inc.
X, do art. 37, da CF. 3.
O pleito autoral é no sentido dos autores perceberem a base salarial fixada em R$ 1.505,10 (hum mil quinhentos e cinco reais e dez centavos), usando como paradigma o caso de servidores que percebem esse montante em seus vencimentos.
Entretanto, os servidores usados como paradigma têm vencimentos diversos em razão do adicional da Lei Municipal nº 396/2008 e do diferente tempo de serviço que os mesmos possuem.
Portanto, não é possível reconhecer a equiparação salarial, tendo em vista a situação distinta entre os paradigmas e os apelantes.
Precedente desta Corte de Justiça. 4.
Ademais, em observância à Súmula Vinculante nº 37 do STF, não é permitido ao Poder Judiciário conceder aumento aos servidores públicos, mesmo tendo como fundamento a isonomia, pois isso invadiria a competência do Poder Executivo e, por consequência, feriria o princípio da separação de poderes. 5.
Honorários majorados para 12 % (doze por cento), observada a suspensão quinquenal da exigibilidade, na forma do disposto nos arts. 85, § 11 e 98, § 3°, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00003926720178060044, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VANTAGEM.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES.
INCIDÊNCIA DO TEMA 551/STF.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor, contratado temporariamente pelo Estado do Ceará para exercer a função de agente socioeducador, com esteio na Lei Complementar Estadual nº 169, de 27 de dezembro de 2016, faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade e ao recolhimento dos depósitos fundiários referentes ao período laborado. 2.
Diante da ausência de regulamentação do adicional de periculosidade em legislação específica pelo ente público, inviável a concessão da vantagem, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes.
Inteligência da Súmula Vinculante nº 37. 3.
In casu, o autor prestou serviços ao ente público, na função de socioeducador, mediante contratação por tempo determinado, admitido em 26/02/2018, conforme se vê nas cópias do contrato e dos aditivos contratuais acostados aos autos pela parte autora e pelo Estado do Ceará.
Tal fato é incontroverso, diante da admissão pelo Estado do Ceará. 4.
Salienta-se que, não obstante a contratação temporária em tela tenha sido precedida de processo seletivo simplificado e devidamente regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 169, de 27 de dezembro de 2016, constata-se que houve renovações sucessivas e reiteradas, ultrapassando o prazo de prorrogação delimitado no instrumento contratual e igualmente previsto art. 4º da sobredita Lei Complementar Estadual, o que desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular. 5.
Destarte, considerando a incidência do Tema 551/STF ao caso em análise, e em consonância com princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, a parte autora não faz jus aos depósitos fundiários pleiteados. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02217990720228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/06/2023) Transcrevo excerto do elucidativo parecer da PGJ (Id. 15790207), ao qual me filio, in verbis: Dessa forma, acolher a pretensão do recorrente, violaria o princípio da separação dos poderes, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário suprir lacunas ou igualar tratamento diferenciado dado pelo administrador, sem que interfira no mérito administrativo.
Acrescente-se, ainda, mais uma vez como bem destacou o representante do Ministério Público de primeiro grau em sua manifestação, que o acolhimento do pedido implicaria aumento de despesa do ente público, sem previsão ou origem de receita, o que também é vedado ao Poder Judiciário, em virtude de não estar simplesmente julgando uma ação, mas legislando e criando despesa pública não prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias do município. (Destaquei) Por último, cumpre esclarecer que esta demanda não se confunde com a Ação Ordinária nº 0205058-29.2022.8.06.0117, ajuizada também pelo Sindicato SUPREMA contra o Município de Maracanaú em 18/09/2022 (um mês antes da presente, protocolada em 22/10/2022), distinguindo-se em pedido e causa de pedir.
Neste feito, o ente sindical pretende estender o pagamento do Auxílio Financeiro Tecnológico aos seguintes profissionais: 1) Articulador(a) do Contraturno / Mais Educação - 2) Apoio Pedagógico - 3) Professor(a) de Área - Escola Integral - e 4) demais Professores no Apoio Pedagógico; além dos professores temporários e os que tiraram licenças, licenças prêmios, licença mestrado e pensionistas.
Por seu turno, no Processo nº 0205058-29.2022.8.06.0117, ajuizado primeiro, o Sindicato buscava beneficiar os servidores públicos que se enquadraram no público-alvo beneficiário do referido auxílio, mas não mais estavam ativos no momento da publicação da Lei Municipal nº 3.132/2022, ou seja, haviam se aposentado.
O Processo nº 0205058-29.2022.8.06.0117 foi julgado procedente, sem interposição de recurso por quaisquer das partes, tendo sido encaminhado a esta Corte de Justiça, em remessa necessária, que foi desprovida pela Relatora, Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, no âmbito da 2ª Câmara Direito Público, mantendo a sentença de procedência; confira-se a ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO FINANCEIRO TECNOLÓGICO AOS SERVIDORES PÚBLICOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL nº 3.132/2022. PAGAMENTO DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa Necessária da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente a Ação Ordinária, proposta pelo Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú (SUPREMA) em face do Município de Maracanaú, qualificados na inicial, visando obter através da Lei Municipal nº 3.132/2022, o auxílio Financeiro Tecnológico, com objetivo de ressarcir os gastos extraordinários dos servidores públicos de educação do Município, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). 2.
Conforme se relatou, o cerne do presente litígio, veiculado em ação civil pública, é a obtenção, através da Lei Municipal nº 3.132/2022, o auxílio Financeiro Tecnológico, com objetivo de ressarcir os gastos extraordinários dos servidores públicos de educação do Município, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). 3. In casu, a parte promovente assevera que o dispositivo da lei que prevê que o pagamento será feito aos servidores na ativa fere o princípio da igualdade, moralidade e proporcionalidade visto que o objetivo da lei é compensar os gastos durante o período da pandemia, não havendo razão para exclusão daqueles que, não obstante tenham trabalhado no período, se encontravam aposentados no momento de publicação da lei. 4.
A lei questionada, claramente, está gerando uma deformação em seu objetivo fundamental, que é compensar o serviço remoto dos profissionais da educação que gerou gastos extraordinários com aparato tecnológico, não modificando, a aposentadoria posterior, a situação vivenciada. 5.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02050582920228060117, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/10/2024) Assim, no caso dos autos, consoante amplamente fundamentado, não há substrato legal a amparar a pretensão do sindicato apelante, tampouco possibilidade de o Judiciário alterar dispositivos legais a fim de beneficiar servidores sob fundamento de isonomia.
Diante do exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
04/02/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551622
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03/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 07:32
Conhecido o recurso de SIND UNIF DOS PROFIS EM EDUCACAO NO MUNIC DE MARACANAU - CNPJ: 35.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835466
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835466
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16/12/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835466
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16/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2024 23:59.
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12/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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