TJCE - 3000625-93.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 07:59
Juntada de Certidão
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16/08/2024 07:59
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:16
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89418329
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89418329
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000625-93.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MANOEL FRANCILINO CARLOS PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 71719755). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 87750704). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 89094242), cujo valor corresponde ao mesmo requerido pela parte exequente no cumprimento de sentença. Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 89094242 - depósito judicial de ID 040196000082406175 - Caixa Econômica Federal), determino a expedição de alvará no valor de R$ 55.216,79 (cinquenta e cinco mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos) em nome da parte exequente ou seu(a) patrono(a), desde que tenha poderes especiais para tanto. Intimem-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará. Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito - respondendo Assinado digitalmente -
30/07/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89418329
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30/07/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2024 20:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87774607
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87774607
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87774607
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11/06/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87774607
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11/06/2024 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2024 17:46
Processo Reativado
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06/06/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 08:40
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:31
Juntada de despacho
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19/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/06/2023 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/05/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 21:59
Conclusos para decisão
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16/05/2023 19:13
Juntada de Petição de recurso
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11/05/2023 15:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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30/04/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 21:43
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/09/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 13:59
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:33
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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13/04/2022 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2022 17:24
Conclusos para decisão
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12/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:24
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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12/04/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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